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1000630-04.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000630-04.2026.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.H. - C.Q.D.R. - Assim, e diante do reconhecimento da procedência de tal pedido, julgo procedente a ação para modificar o direito de convivência do genitor em relação à menor S. Q. H., fixando-o em um sábado por mês, no período compreendido entre 10:00 e 18:00, devendo o genitor retirá-la na residência materna e lá devolvê-la ao término do horário fixado, promovendo-se, ainda, a ampliação progressiva da convivência conforme a adaptação da criança; determinar que, nesta fase inicial de readaptação e retomada do convívio, as visitas ocorram de forma supervisionada por terceira pessoa de confiança indicada pela genitora, vedada a presença física simultânea da própria genitora durante as atividades do convívio; autorizar que, caso o genitor esteja comprovadamente impossibilitado de exercer a visita no sábado designado em razão de escala médica emergencial de plantão inadiável, a visita mensal seja realizada no domingo imediatamente subsequente, no mesmo horário, mediante aviso prévio à genitora com antecedência mínima de cinco dias, restando assim regulamentada a convivência do autor com a criança, conforme postulado na petição inicial, ressaltando-se possível alteração dos períodos, desde que resulte de consenso entre os genitores. Declaro, por fim, a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da procedência do pedido, o disposto expressamente no art. 90 do Código de Processo Civil e ausente prova cabal de que a ré não tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, já que não há demonstração plena de que não houvesse qualquer resistência ao pleiteado e a ausência de acordo extrajudicial é indício significativo do conflito então existente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARCELA RAMOS FRANCO CABRAL (OAB 199665/SP), WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP)

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