Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000630-04.2026.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.H. - C.Q.D.R. - Assim, e diante do reconhecimento da procedência de tal pedido, julgo procedente a ação para modificar o direito de convivência do genitor em relação à menor S. Q. H., fixando-o em um sábado por mês, no período compreendido entre 10:00 e 18:00, devendo o genitor retirá-la na residência materna e lá devolvê-la ao término do horário fixado, promovendo-se, ainda, a ampliação progressiva da convivência conforme a adaptação da criança; determinar que, nesta fase inicial de readaptação e retomada do convívio, as visitas ocorram de forma supervisionada por terceira pessoa de confiança indicada pela genitora, vedada a presença física simultânea da própria genitora durante as atividades do convívio; autorizar que, caso o genitor esteja comprovadamente impossibilitado de exercer a visita no sábado designado em razão de escala médica emergencial de plantão inadiável, a visita mensal seja realizada no domingo imediatamente subsequente, no mesmo horário, mediante aviso prévio à genitora com antecedência mínima de cinco dias, restando assim regulamentada a convivência do autor com a criança, conforme postulado na petição inicial, ressaltando-se possível alteração dos períodos, desde que resulte de consenso entre os genitores. Declaro, por fim, a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da procedência do pedido, o disposto expressamente no art. 90 do Código de Processo Civil e ausente prova cabal de que a ré não tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, já que não há demonstração plena de que não houvesse qualquer resistência ao pleiteado e a ausência de acordo extrajudicial é indício significativo do conflito então existente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARCELA RAMOS FRANCO CABRAL (OAB 199665/SP), WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.