Publicações do processo

1000630-02.2026.5.02.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000630-02.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: EVALDO SENHORINHO DE JESUS RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12b26e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EVALDO SENHORINHO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de RCS TECNOLOGIA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 20.617,16 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. Foi realizada a colheita dos depoimentos pessoais, assim como da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas pela segunda reclamada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido. As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível em sede de preliminares. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, esta Justiça Especializada é competente para julgar o presente feito, uma vez que a controvérsia decorre da relação de trabalho mantida pelo reclamante com a primeira reclamada e da responsabilidade atribuída à segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços. Nessa linha, não é preciso muito esforço para perceber que a CEF litiga abertamente de má-fé, inaugurando a defesa com preliminar que solenemente ignora que a responsabilidade de tomadora em terceirização está consolidada na Lei nº 6.019/74 e na própria jurisprudência do STF, que, mesmo adotando linha abertamente patronal, abertamente abriga a competência da justiça do trabalho, seja na ADC 16, no RE 760.931, no tema 1.118 , na ADPF 324 e no tema 383. Enfim, a preliminar revela notório e ululante objetivo protelatório e tumultuário ao processo, porque, no limite, ignora e faz pouco caso de precedentes vinculantes sem qualquer aceno com distinção ou superação, ou seja, requerimento destituído de fundamento. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé da reclamada, na forma do art. 793-B, I, III e V, da CLT. De fato, a CEF atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, abusando do direito de defesa, em comportamento temerário. Assim, a situação comporta sanção da segunda reclamada por litigância de má-fé, em 9,99% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Carência da ação. Possibilidade jurídica do pedido. A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação elencada no diploma processual, sendo certo que são matérias de mérito a existência do direito postulado e as eventuais consequências de tal circunstância, novamente confundindo a defesa este tipo de questão com as preliminares. Preliminar rejeitada. Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de o reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Domicílio Eletrônico. A primeira reclamada foi citada através do domicílio eletrônico em 17/04/2026, em observância aos regramentos do CPC, CNJ e E. TRT da 2ª Região; não confirmou o recebimento da citação enviada eletronicamente, e, tampouco, apresentou justa causa para a ausência de tal confirmação, desrespeitando frontalmente os termos do art. 246, §1º-B, do CPC. Lembre-se ainda que, segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º). Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, IV e V, da CLT. De fato, a reclamada atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, em comportamento temerário. Assim, a situação comporta sanção da primeira reclamada por litigância de má-fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, a primeira reclamada fica ainda multada por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% do valor atualizado da causa. Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Réplica. Intempestividade. À luz do disposto na ata de audiência de 31/08/2026, outra conclusão não se pode ter senão pela intempestividade de réplica e razões finais apresentadas, por força da violação do prazo concedido naquela ocasião, razão pela qual suas alegações não podem ser avaliadas no presente julgamento. Sendo assim, a Secretaria deverá providenciar a exclusão do PJe. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (15/04/2026) e o início do vínculo de emprego (2025), não se pode cogitar obviamente de prescrição, de sorte que a alegação beira a litigância temerária. Ordem lógica de exposição da sentença. Tendo em vista que as alegações sobre o término da relação de emprego também são fundadas na violação dos deveres patronais, a análise depende da prévia reflexão sobre os outros pedidos deduzidos na petição inicial. Redução salarial. A parte autora sustenta redução do salário de R$ 2.790,68 para R$ 2.697,66. Contudo, a documentação confirma a versão patronal de que, em dezembro de 2025, o valor de R$ 2.697,66 correspondeu a 29 dias de salário, sendo o dia restante pago como auxílio-doença, no importe de R$ 93,02, totalizando R$ 2.790,68. A mesma situação ocorreu em janeiro de 2026. Não houve, portanto, redução salarial. No mais, a alegação de atrasos salariais, surgida apenas na instrução, não integra a causa de pedir. Pedido improcedente. Término do vínculo de emprego. FGTS. Conforme entendimento consolidado pelo TST em sede vinculante no tema 273 de IRR (1001992-22.2023.5.02.0606), com reafirmação da S. 461, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Do extrato juntado aos autos, não são verificados todos os depósitos concernentes ao período trabalhado pelo obreiro. O extrato da conta vinculada indica que o último depósito de FGTS se refere à competência setembro de 2025, não obstante a manutenção do vínculo de emprego após tal período, evidenciando a irregularidade dos recolhimentos fundiários. Diante das conclusões supra, tenho por configurada a justa causa patronal, na forma do art. 483, d, da CLT. “A efetivação da tão proclamada dignidade da pessoa humana está assegurada não só pelo direito à vida, como simples expressão de integridade física. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, mediante o atendimento das necessidades básicas do cidadão - como alimentação, saúde, moradia, lazer, segurança e previdência social. O trabalho é o meio por excelência a viabilizar o alcance de todos esses direitos. De outra parte, certo é que o contrato de emprego detém como característica básica a natureza sinalagmática ou contraprestativa, desenvolvida mediante a prestação de uma atividade pelo empregado e o respectivo pagamento, em razão dessa prestação, por parte do empregador. Desse modo, o binômio prestação de atividade/pagamento constitui o objeto do contrato de trabalho, sendo certo que a ausência do cumprimento de um deles configura grave quebra de contrato. No campo do Direito Civil, essa quebra conta com mecanismos preventivos e punitivos (cláusula penal, perda de arras, multas, juros, perdas e danos, exceção de contrato não cumprido, etc.), autorizando a execução judicial e extrajudicial ou mesmo a resolução do pacto (arts. 389-420 e 472-476, entre outros, do Código Civil), todos com o objetivo de proteger ou reparar a parte que sofreu os prejuízos e, ao mesmo tempo, punir aquela causadora do inadimplemento. O Direito do Trabalho, de igual modo, também conta com mecanismos de proteção dos contratantes para os casos de descumprimento do ajuste, sendo dignas de destaque as causas inseridas nos arts. 482 e 483 da CLT. A alínea d e o § 3º do art. 483 do mesmo diploma legal contêm previsão expressa de que o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador autoriza o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e a pleitear a devida indenização. A situação revela caracterizada a conduta ilícita patronal, preenchendo os pressupostos para a responsabilização civil (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima), ao não pagar verbas às quais a autora tem direito, causando repercussão nociva, consubstanciada na privação de crédito de natureza alimentar. Ressalte-se o entendimento desta Corte de que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao contrário do alegado pela reclamada. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, conforme se constata dos seguintes precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, bem como de todas as oito Turmas do TST (...)”. (RR-369-33.2015.5.02.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). Nota-se igualmente que o caso diz respeito ao quanto decidido pelo TST de modo vinculante no tema 70 de IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). A configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, além de não se poder ignorar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas. A situação precede eventual demissão, afastando a higidez desta ou mesmo de eventual abandono. Nestes termos, declaro o término do vínculo de emprego por justa causa patronal, a partir de 09/02/2026, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Por isso, a empregadora deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, à luz do art. 311, II, do CPC, concedo a tutela de evidência, devendo a Secretaria providenciar, desde logo, a expedição de alvarás, em nome do reclamante, para levantamento de eventuais depósitos do FGTS já realizados e acesso ao seguro-desemprego. Caso o acesso ao seguro-desemprego reste inviabilizado, por culpa da parte reclamada, fica desde logo autorizada a conversão em indenização (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). Outrossim, acolho os pedidos, para condenar a empregadora no pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e daquelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). É devida ainda a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o quanto decidido pelo TST de modo vinculante no tema 52 de IRR (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, o pleito a respeito do art. 467 da CLT é improcedente. Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com posterior liberação por alvará. O cumprimento das condenações relativas à CTPS a partir da intimação da sentença decorre, além dos notórios inúmeros inconvenientes que a ausência de baixa na CTPS pode acarretar para o trabalhador, pois o documento fica sem retratar sua situação profissional verdadeira, da própria dinâmica do processo do trabalho, segundo qual o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Enfim, o cumprimento das sentenças não depende do trânsito em julgado, salvo se obtido efeito suspensivo em eventual recurso interposto. A liquidação considerará obviamente os adicionais de periculosidade e noturno habitualmente percebidos, na forma da documentação dos autos. Dano moral. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). A falta de “recolhimento dos depósitos do FGTS configura justificativa para eventual rescisão indireta, mas não, ‘in re ipsa’, afronta à dignidade da pessoa humana” (RR-21603-87.2019.5.04.0403, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). No mais, não obstante a gravidade das alegações, não restaram comprovadas, culminando na improcedência do pedido. Responsabilidade da segunda reclamada. A parte reclamante pede a condenação do ente público, em virtude de ter sido tomador dos serviços. Restou demonstrado dos autos, à luz dos depoimentos colhidos e da documentação juntada, que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o período de prestação laboral. Não se pode desconsiderar a confissão da segunda reclamada quanto ao assunto. De fato, a preposta revelou desconhecimentos dos fatos relevantes, atraindo a confissão, na forma do art. 843, §1º, da CLT. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, V, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974. Ressalte-se, ademais, que o referido verbete jurisprudencial apenas interpreta as normas já postas no ordenamento jurídico (arts. 1º, III e IV; 170, caput; e 193 da CF/88). No caso, como visto, a situação envolve integrante da Administração Pública. Ressalvado entendimento pessoal, causando espécie o esforço para complicar a efetivação de direitos fundamentais, não se pode deixar de observar o quanto decidido pelo STF de modo vinculante no que se refere ao tema 1118 “A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. (...) A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. (...) Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. (...) O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (...) Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) O voto condutor explicitou ainda que o atual panorama legislativo não significou superação do entendimento anteriormente firmado: “Observo que o mandamento legal constante do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, foi reproduzido na atual Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21) em seu art. 121, § 1º, como segue: Lei n. 8.666/1993: Art. 71. [...] § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Lei n. 14.133/2021 Art. 121. [...] § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. De outra parte, o art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/21, estabelece: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. A Lei n. 8.666/1993 já previa responsabilidade solidária por encargos previdenciários em seu art. 71, § 2º: § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (...) Nesses termos, destaco que a parte final do art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/21 tem conformidade com a tese fixada pelo Tribunal no Tema 246/RG: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nessa perspectiva, as normas jurídicas examinadas pelo Supremo Tribunal Federal, apesar da modificação legislativa, foram mantidas na legislação posterior. A esta altura é possível concluir que os precedentes da Corte fixam a constitucionalidade da legislação infraconstitucional no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado por encargos trabalhistas em sede de terceirização, bem como a impossibilidade de o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transferir automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário, seja em caráter subsidiário. As decisões do Supremo no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16 determinam a natureza culposa da responsabilidade civil do Estado e, de relevância neste julgamento, a não constituição da responsabilidade civil pelo mero inadimplemento, conforme se infere da expressão ‘automaticamente’. (...) Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida (...). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 16) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). (...) Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. Reforça esse entendimento a Instrução Normativa n. 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela de n. 3/2009, que disciplina a conduta esperada dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos, a repercutir na esfera contratual trabalhista, determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus empregados. Referidas normas refletem a preocupação do poder público em impedir que o trabalhador particular venha a ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada. Esse o motivo para a excepcionalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, que não se pode dar por mera presunção. Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la. Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização. Por fim, no intuito de evitar comportamento negligente nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, por exemplo condicionando o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Essas medidas reforçam obrigações legais específicas que a Administração deve observar para mitigar os riscos de inadimplemento. São medidas preventivas que, embora previstas em lei e eficazes para evitar o inadimplemento por empresas terceirizadas, nem sempre são devidamente implementadas. A exigência de capital social integralizado (efetivamente aportado) compatível com o número de empregados, possibilidade incluída pela Reforma Trabalhista, bem como o condicionamento do pagamento mensal à comprovação de quitação de encargos trabalhistas favorecem a verificação da capacidade econômica da empresa antes e durante a contratação. Isso é especialmente útil para frustrar empresas que são constituídas apenas para participar de licitações e não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as obrigações trabalhistas eventualmente assumidas.” Na espécie, a responsabilidade do ente público é patente. O contrato celebrado entre as reclamadas previa mecanismos específicos de fiscalização das obrigações trabalhistas e fundiárias, inclusive mediante apresentação de comprovantes de pagamento de salários e de recolhimentos do FGTS. A própria empregadora autorizou a CAIXA a obter diretamente informações relativas aos recolhimentos fundiários e previdenciários. A preposta da segunda reclamada, por sua vez, confirmou que a documentação era encaminhada e verificada mensalmente. Não obstante, o extrato da conta vinculada revela depósitos fundiários em atraso e ausência de recolhimentos após a competência setembro de 2025. Logo, embora dispusesse de instrumentos contratuais próprios para acompanhamento dessas obrigações e afirmasse realizar conferência mensal da documentação, a segunda reclamada não impediu a persistência das irregularidades, nem demonstrou a adoção de providências concretas para saná-las. A inércia fica ainda mais evidente porque, regularmente citada e ciente das irregularidades apontadas nesta demanda, a segunda reclamada tampouco comprovou qualquer medida voltada à regularização. Lembre-se que a tomadora é a própria operadora do FGTS, de sorte que o completo despropósito lastimável de sua defesa confirma a litigância de má-fé já apenada. Nesse contexto, resta caracterizada falha efetiva na fiscalização, e não mera presunção de culpa decorrente do inadimplemento da empregadora. Por conseguinte, resta caracterizada a responsabilidade da empresa pública por culpa. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença (Súmula 331, VI, TST). O aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. É descabido cogitar de ausência de responsabilidade subsidiária em relação às multas dos arts. 467 e/ou 477, §8º, da CLT, na forma do mencionado item VI da aludida S. 331 do TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, também das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 desta Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011)". (TST - AIRR-10529-71.2017.5.18.0191, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019). Enfim, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque não há notícia de nova ocupação com mesmo patamar remuneratório da época da reclamada, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana e as condições de vida comuns à categoria. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Litigância de má-fé. Exceto quanto às situações acima já pontuadas, não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Indefiro a pena. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por EVALDO SENHORINHO DE JESUS, em face da primeira reclamada, RCS TECNOLOGIA LTDA., e da segunda reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar que o término do vínculo de emprego se deu por justa causa patronal, a partir de 09/02/2026, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e daquelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 3) condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes da presente sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. A primeira reclamada foi condenada por litigância de má-fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa, e por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% do valor atualizado da causa. A reclamada CEF foi condenada por litigância de má-fé, em 9,99% sobre o valor atualizado da ação. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto no que se refere a aviso prévio, férias, multa e FGTS, nos termos do art. 28, da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. A Secretaria providenciar, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de alvarás, em nome do reclamante, para acesso ao FGTS e seguro-desemprego. A Secretaria deve providenciar a exclusão no PJe de réplica e razões finais intempestivas. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 15.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000630-02.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: EVALDO SENHORINHO DE JESUS RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12b26e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EVALDO SENHORINHO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de RCS TECNOLOGIA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 20.617,16 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. Foi realizada a colheita dos depoimentos pessoais, assim como da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas pela segunda reclamada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido. As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível em sede de preliminares. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, esta Justiça Especializada é competente para julgar o presente feito, uma vez que a controvérsia decorre da relação de trabalho mantida pelo reclamante com a primeira reclamada e da responsabilidade atribuída à segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços. Nessa linha, não é preciso muito esforço para perceber que a CEF litiga abertamente de má-fé, inaugurando a defesa com preliminar que solenemente ignora que a responsabilidade de tomadora em terceirização está consolidada na Lei nº 6.019/74 e na própria jurisprudência do STF, que, mesmo adotando linha abertamente patronal, abertamente abriga a competência da justiça do trabalho, seja na ADC 16, no RE 760.931, no tema 1.118 , na ADPF 324 e no tema 383. Enfim, a preliminar revela notório e ululante objetivo protelatório e tumultuário ao processo, porque, no limite, ignora e faz pouco caso de precedentes vinculantes sem qualquer aceno com distinção ou superação, ou seja, requerimento destituído de fundamento. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé da reclamada, na forma do art. 793-B, I, III e V, da CLT. De fato, a CEF atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, abusando do direito de defesa, em comportamento temerário. Assim, a situação comporta sanção da segunda reclamada por litigância de má-fé, em 9,99% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Carência da ação. Possibilidade jurídica do pedido. A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação elencada no diploma processual, sendo certo que são matérias de mérito a existência do direito postulado e as eventuais consequências de tal circunstância, novamente confundindo a defesa este tipo de questão com as preliminares. Preliminar rejeitada. Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de o reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Domicílio Eletrônico. A primeira reclamada foi citada através do domicílio eletrônico em 17/04/2026, em observância aos regramentos do CPC, CNJ e E. TRT da 2ª Região; não confirmou o recebimento da citação enviada eletronicamente, e, tampouco, apresentou justa causa para a ausência de tal confirmação, desrespeitando frontalmente os termos do art. 246, §1º-B, do CPC. Lembre-se ainda que, segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º). Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, IV e V, da CLT. De fato, a reclamada atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, em comportamento temerário. Assim, a situação comporta sanção da primeira reclamada por litigância de má-fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, a primeira reclamada fica ainda multada por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% do valor atualizado da causa. Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Réplica. Intempestividade. À luz do disposto na ata de audiência de 31/08/2026, outra conclusão não se pode ter senão pela intempestividade de réplica e razões finais apresentadas, por força da violação do prazo concedido naquela ocasião, razão pela qual suas alegações não podem ser avaliadas no presente julgamento. Sendo assim, a Secretaria deverá providenciar a exclusão do PJe. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (15/04/2026) e o início do vínculo de emprego (2025), não se pode cogitar obviamente de prescrição, de sorte que a alegação beira a litigância temerária. Ordem lógica de exposição da sentença. Tendo em vista que as alegações sobre o término da relação de emprego também são fundadas na violação dos deveres patronais, a análise depende da prévia reflexão sobre os outros pedidos deduzidos na petição inicial. Redução salarial. A parte autora sustenta redução do salário de R$ 2.790,68 para R$ 2.697,66. Contudo, a documentação confirma a versão patronal de que, em dezembro de 2025, o valor de R$ 2.697,66 correspondeu a 29 dias de salário, sendo o dia restante pago como auxílio-doença, no importe de R$ 93,02, totalizando R$ 2.790,68. A mesma situação ocorreu em janeiro de 2026. Não houve, portanto, redução salarial. No mais, a alegação de atrasos salariais, surgida apenas na instrução, não integra a causa de pedir. Pedido improcedente. Término do vínculo de emprego. FGTS. Conforme entendimento consolidado pelo TST em sede vinculante no tema 273 de IRR (1001992-22.2023.5.02.0606), com reafirmação da S. 461, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Do extrato juntado aos autos, não são verificados todos os depósitos concernentes ao período trabalhado pelo obreiro. O extrato da conta vinculada indica que o último depósito de FGTS se refere à competência setembro de 2025, não obstante a manutenção do vínculo de emprego após tal período, evidenciando a irregularidade dos recolhimentos fundiários. Diante das conclusões supra, tenho por configurada a justa causa patronal, na forma do art. 483, d, da CLT. “A efetivação da tão proclamada dignidade da pessoa humana está assegurada não só pelo direito à vida, como simples expressão de integridade física. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, mediante o atendimento das necessidades básicas do cidadão - como alimentação, saúde, moradia, lazer, segurança e previdência social. O trabalho é o meio por excelência a viabilizar o alcance de todos esses direitos. De outra parte, certo é que o contrato de emprego detém como característica básica a natureza sinalagmática ou contraprestativa, desenvolvida mediante a prestação de uma atividade pelo empregado e o respectivo pagamento, em razão dessa prestação, por parte do empregador. Desse modo, o binômio prestação de atividade/pagamento constitui o objeto do contrato de trabalho, sendo certo que a ausência do cumprimento de um deles configura grave quebra de contrato. No campo do Direito Civil, essa quebra conta com mecanismos preventivos e punitivos (cláusula penal, perda de arras, multas, juros, perdas e danos, exceção de contrato não cumprido, etc.), autorizando a execução judicial e extrajudicial ou mesmo a resolução do pacto (arts. 389-420 e 472-476, entre outros, do Código Civil), todos com o objetivo de proteger ou reparar a parte que sofreu os prejuízos e, ao mesmo tempo, punir aquela causadora do inadimplemento. O Direito do Trabalho, de igual modo, também conta com mecanismos de proteção dos contratantes para os casos de descumprimento do ajuste, sendo dignas de destaque as causas inseridas nos arts. 482 e 483 da CLT. A alínea d e o § 3º do art. 483 do mesmo diploma legal contêm previsão expressa de que o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador autoriza o empregado a considerar rescindido o pacto laboral e a pleitear a devida indenização. A situação revela caracterizada a conduta ilícita patronal, preenchendo os pressupostos para a responsabilização civil (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima), ao não pagar verbas às quais a autora tem direito, causando repercussão nociva, consubstanciada na privação de crédito de natureza alimentar. Ressalte-se o entendimento desta Corte de que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao contrário do alegado pela reclamada. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, conforme se constata dos seguintes precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, bem como de todas as oito Turmas do TST (...)”. (RR-369-33.2015.5.02.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). Nota-se igualmente que o caso diz respeito ao quanto decidido pelo TST de modo vinculante no tema 70 de IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). A configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, além de não se poder ignorar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas. A situação precede eventual demissão, afastando a higidez desta ou mesmo de eventual abandono. Nestes termos, declaro o término do vínculo de emprego por justa causa patronal, a partir de 09/02/2026, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Por isso, a empregadora deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, à luz do art. 311, II, do CPC, concedo a tutela de evidência, devendo a Secretaria providenciar, desde logo, a expedição de alvarás, em nome do reclamante, para levantamento de eventuais depósitos do FGTS já realizados e acesso ao seguro-desemprego. Caso o acesso ao seguro-desemprego reste inviabilizado, por culpa da parte reclamada, fica desde logo autorizada a conversão em indenização (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). Outrossim, acolho os pedidos, para condenar a empregadora no pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e daquelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). É devida ainda a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o quanto decidido pelo TST de modo vinculante no tema 52 de IRR (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, o pleito a respeito do art. 467 da CLT é improcedente. Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com posterior liberação por alvará. O cumprimento das condenações relativas à CTPS a partir da intimação da sentença decorre, além dos notórios inúmeros inconvenientes que a ausência de baixa na CTPS pode acarretar para o trabalhador, pois o documento fica sem retratar sua situação profissional verdadeira, da própria dinâmica do processo do trabalho, segundo qual o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Enfim, o cumprimento das sentenças não depende do trânsito em julgado, salvo se obtido efeito suspensivo em eventual recurso interposto. A liquidação considerará obviamente os adicionais de periculosidade e noturno habitualmente percebidos, na forma da documentação dos autos. Dano moral. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). A falta de “recolhimento dos depósitos do FGTS configura justificativa para eventual rescisão indireta, mas não, ‘in re ipsa’, afronta à dignidade da pessoa humana” (RR-21603-87.2019.5.04.0403, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). No mais, não obstante a gravidade das alegações, não restaram comprovadas, culminando na improcedência do pedido. Responsabilidade da segunda reclamada. A parte reclamante pede a condenação do ente público, em virtude de ter sido tomador dos serviços. Restou demonstrado dos autos, à luz dos depoimentos colhidos e da documentação juntada, que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o período de prestação laboral. Não se pode desconsiderar a confissão da segunda reclamada quanto ao assunto. De fato, a preposta revelou desconhecimentos dos fatos relevantes, atraindo a confissão, na forma do art. 843, §1º, da CLT. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, V, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974. Ressalte-se, ademais, que o referido verbete jurisprudencial apenas interpreta as normas já postas no ordenamento jurídico (arts. 1º, III e IV; 170, caput; e 193 da CF/88). No caso, como visto, a situação envolve integrante da Administração Pública. Ressalvado entendimento pessoal, causando espécie o esforço para complicar a efetivação de direitos fundamentais, não se pode deixar de observar o quanto decidido pelo STF de modo vinculante no que se refere ao tema 1118 “A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. (...) A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. (...) Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. (...) O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (...) Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) O voto condutor explicitou ainda que o atual panorama legislativo não significou superação do entendimento anteriormente firmado: “Observo que o mandamento legal constante do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, foi reproduzido na atual Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21) em seu art. 121, § 1º, como segue: Lei n. 8.666/1993: Art. 71. [...] § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Lei n. 14.133/2021 Art. 121. [...] § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. De outra parte, o art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/21, estabelece: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. A Lei n. 8.666/1993 já previa responsabilidade solidária por encargos previdenciários em seu art. 71, § 2º: § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (...) Nesses termos, destaco que a parte final do art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/21 tem conformidade com a tese fixada pelo Tribunal no Tema 246/RG: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nessa perspectiva, as normas jurídicas examinadas pelo Supremo Tribunal Federal, apesar da modificação legislativa, foram mantidas na legislação posterior. A esta altura é possível concluir que os precedentes da Corte fixam a constitucionalidade da legislação infraconstitucional no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado por encargos trabalhistas em sede de terceirização, bem como a impossibilidade de o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transferir automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário, seja em caráter subsidiário. As decisões do Supremo no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16 determinam a natureza culposa da responsabilidade civil do Estado e, de relevância neste julgamento, a não constituição da responsabilidade civil pelo mero inadimplemento, conforme se infere da expressão ‘automaticamente’. (...) Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida (...). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 16) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). (...) Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. Reforça esse entendimento a Instrução Normativa n. 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela de n. 3/2009, que disciplina a conduta esperada dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos, a repercutir na esfera contratual trabalhista, determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus empregados. Referidas normas refletem a preocupação do poder público em impedir que o trabalhador particular venha a ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada. Esse o motivo para a excepcionalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, que não se pode dar por mera presunção. Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la. Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização. Por fim, no intuito de evitar comportamento negligente nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, por exemplo condicionando o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Essas medidas reforçam obrigações legais específicas que a Administração deve observar para mitigar os riscos de inadimplemento. São medidas preventivas que, embora previstas em lei e eficazes para evitar o inadimplemento por empresas terceirizadas, nem sempre são devidamente implementadas. A exigência de capital social integralizado (efetivamente aportado) compatível com o número de empregados, possibilidade incluída pela Reforma Trabalhista, bem como o condicionamento do pagamento mensal à comprovação de quitação de encargos trabalhistas favorecem a verificação da capacidade econômica da empresa antes e durante a contratação. Isso é especialmente útil para frustrar empresas que são constituídas apenas para participar de licitações e não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as obrigações trabalhistas eventualmente assumidas.” Na espécie, a responsabilidade do ente público é patente. O contrato celebrado entre as reclamadas previa mecanismos específicos de fiscalização das obrigações trabalhistas e fundiárias, inclusive mediante apresentação de comprovantes de pagamento de salários e de recolhimentos do FGTS. A própria empregadora autorizou a CAIXA a obter diretamente informações relativas aos recolhimentos fundiários e previdenciários. A preposta da segunda reclamada, por sua vez, confirmou que a documentação era encaminhada e verificada mensalmente. Não obstante, o extrato da conta vinculada revela depósitos fundiários em atraso e ausência de recolhimentos após a competência setembro de 2025. Logo, embora dispusesse de instrumentos contratuais próprios para acompanhamento dessas obrigações e afirmasse realizar conferência mensal da documentação, a segunda reclamada não impediu a persistência das irregularidades, nem demonstrou a adoção de providências concretas para saná-las. A inércia fica ainda mais evidente porque, regularmente citada e ciente das irregularidades apontadas nesta demanda, a segunda reclamada tampouco comprovou qualquer medida voltada à regularização. Lembre-se que a tomadora é a própria operadora do FGTS, de sorte que o completo despropósito lastimável de sua defesa confirma a litigância de má-fé já apenada. Nesse contexto, resta caracterizada falha efetiva na fiscalização, e não mera presunção de culpa decorrente do inadimplemento da empregadora. Por conseguinte, resta caracterizada a responsabilidade da empresa pública por culpa. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença (Súmula 331, VI, TST). O aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. É descabido cogitar de ausência de responsabilidade subsidiária em relação às multas dos arts. 467 e/ou 477, §8º, da CLT, na forma do mencionado item VI da aludida S. 331 do TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, também das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 desta Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011)". (TST - AIRR-10529-71.2017.5.18.0191, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019). Enfim, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque não há notícia de nova ocupação com mesmo patamar remuneratório da época da reclamada, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana e as condições de vida comuns à categoria. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Litigância de má-fé. Exceto quanto às situações acima já pontuadas, não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Indefiro a pena. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por EVALDO SENHORINHO DE JESUS, em face da primeira reclamada, RCS TECNOLOGIA LTDA., e da segunda reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar que o término do vínculo de emprego se deu por justa causa patronal, a partir de 09/02/2026, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e daquelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 3) condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes da presente sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. A primeira reclamada foi condenada por litigância de má-fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa, e por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% do valor atualizado da causa. A reclamada CEF foi condenada por litigância de má-fé, em 9,99% sobre o valor atualizado da ação. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto no que se refere a aviso prévio, férias, multa e FGTS, nos termos do art. 28, da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. A Secretaria providenciar, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de alvarás, em nome do reclamante, para acesso ao FGTS e seguro-desemprego. A Secretaria deve providenciar a exclusão no PJe de réplica e razões finais intempestivas. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 15.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.