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1000629-70.2026.8.13.0498

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Perdizes · Decisão

    IMISSÃO NA POSSE Nº 1000629-70.2026.8.13.0498/MG AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar aforada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A visando a imissão provisória na posse de parte de imóvel rural para fins de instalação de rede de distribuição de energia elétrica declarada como de utilidade pública. Como cediço, nesse caso, para o provimento liminar se faz necessária a demonstração do fumus boni juris e periculum in mora. Pela prova trazida com a inicial constato que a autora é titular da concessão para exploração do serviço de transmissão de energia elétrica. Verifico ainda a existência de Decreto do Poder Executivo (evento 1, DOCCOMPROV8), pelo qual a área em questão foi declarada como de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, ao passo que a demarcação da referida área se afere na planta topográfica e memorial descritivo. Daí porque tenho por presente a fumaça do bom direito a autorizar o provimento liminar. Noutra ponta, o periculum in mora deflui hialino, haja vista a preponderância do interesse público que está a indicar a necessária agilidade na construção da rede que tem por finalidade o atendimento do serviço de transmissão de energia elétrica. Averbo, por derradeiro, que o laudo de avaliação, pelo menos no presente ângulo de visada, sugere a razoabilidade do valor fixado para o pagamento da servidão, sendo que a fixação definitiva desse valor é questão que interessa ao próprio mérito e, portanto, deve ser postergada para a decisão final. Sob o influxo de tais premissas, tenho por satisfeitos os requisitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, razão pela qual DEFIRO à autora a imissão prévia na posse do bem, mediante prévia caução do valor da indenização, o que deverá ser feito mediante depósito em conta remunerada à disposição do Juízo. Expeça-se a guia para depósito da caução e com a comprovação da efetivação deste expeça-se o mandado liminar de imissão. Cite-se na forma do artigo 16, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, para que a parte ré ofereça resposta no prazo de quinze dias sob pena de revelia. Intime-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz de Direito

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