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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000629-54.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GEOVANI DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILA RODRIGUES SOARES - TO7093-A DESTINATÁRIO(S): GEOVANI DE SOUSA OLIVEIRA MAILA RODRIGUES SOARES - (OAB: TO7093-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466489767) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000629-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002416-27.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GEOVANI DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILA RODRIGUES SOARES - TO7093-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000629-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002416-27.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural nº 0002416-27.2023.8.27.2743, julgou procedente o pedido formulado por GEOVANI DE SOUSA OLIVEIRA, para condenar a autarquia a conceder-lhe o referido benefício, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER 17/02/2023). O juízo de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia, adentrou o mérito e concluiu que o autor comprovou sua condição de segurado especial pelo período de carência exigido. A decisão se baseou em um conjunto de documentos que, embora não contemporâneos em sua totalidade, foram considerados como início de prova material, tais como fichas de matrícula escolar dos filhos, certidões de nascimento, nota fiscal de insumos agrícolas e declaração sindical. O magistrado considerou que tal acervo foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS apela. Em suas razões, reitera a preliminar de coisa julgada, sustentando que o autor já teve pedido idêntico julgado improcedente com trânsito em julgado. No mérito, ataca a validade do conjunto probatório, argumentando que os documentos são frágeis, baseados em declarações unilaterais e insuficientes para comprovar o labor rural, em violação à Súmula 149 do STJ. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000629-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002416-27.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Da Preliminar de Coisa Julgada Inicialmente, analiso a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. A autarquia sustenta que o pedido do autor já foi objeto de análise em processo anterior, com decisão de improcedência transitada em julgado. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A jurisprudência pátria, notadamente em matéria previdenciária, tem flexibilizado o rigor do instituto da coisa julgada, especialmente quando a decisão anterior de improcedência se fundamentou em insuficiência de provas. Em tais casos, entende-se que, havendo a apresentação de um novo e mais robusto conjunto probatório na nova demanda, é possível a reapreciação do mérito, em homenagem ao princípio da ampla proteção social e ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários. No caso, o autor trouxe aos autos um acervo documental diversificado, o que justifica a nova análise. Ademais, o INSS não logrou êxito em comprovar a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as demandas, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência de 180 meses, necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. O autor, nascido em 01/05/1961, implementou o requisito etário de 60 anos em 2021. Para comprovar o labor rural, apresentou um vasto início de prova material, incluindo certidões de nascimento de seus filhos, fichas de matrícula escolar, declaração do sindicato rural e nota fiscal de compra de insumos agrícolas. A autarquia apelante busca desqualificar tais documentos, taxando-os de frágeis. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica ao admitir documentos como certidões da vida civil e registros escolares dos filhos como início de prova material, desde que neles conste a profissão de lavrador dos pais. Tais documentos, por emanarem de registros públicos, possuem fé pública e retratam a realidade da vida do segurado à época de sua emissão. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo foi crucial para corroborar e estender a eficácia probatória dos documentos. A testemunha Sebastião Guimarães Carneiro, que conhece o autor desde 1995, confirmou de forma segura e detalhada que o autor sempre residiu e trabalhou na Fazenda Bacaba, em terras de seu sogro, cultivando roça de arroz e milho para o sustento da família. Importante destacar o fato, revelado em audiência, de que a esposa do autor exerce atividade urbana como merendeira. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 532, firmou a tese de que o trabalho urbano de um membro do grupo familiar não afasta, por si só, o direito dos demais à aposentadoria rural, devendo cada situação ser analisada concretamente. No caso, a testemunha foi clara ao afirmar que o trabalho rural do autor era essencial para a subsistência da família, complementando a renda obtida pela esposa. Fica evidente, portanto, que o labor campesino permanecia indispensável ao núcleo familiar. Dessa forma, o conjunto probatório, formado por um robusto início de prova material e uma prova testemunhal coerente, é mais do que suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo autor durante o período de carência exigido. A sentença, portanto, não merece reparos. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois pontos percentuais), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mantida a base de cálculo definida pela Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000629-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002416-27.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GEOVANI DE SOUSA OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO. TEMA 532/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, após rejeitar preliminar de coisa julgada, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada em matéria previdenciária quando a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas, permitindo-se a propositura de nova ação com conjunto probatório mais robusto, em homenagem ao princípio da ampla proteção social. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do implemento da idade mínima e do exercício de atividade no campo, ainda que de forma descontínua, por período idêntico à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar (cônjuge) não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do outro, quando demonstrado que o labor rural deste permanece indispensável à subsistência da família, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 532. 5. Comprovados os requisitos legais por meio de conjunto probatório coeso, composto por acervo documental variado (fichas escolares, certidões de nascimento, nota fiscal) e prova testemunhal idônea, a manutenção da sentença que concedeu o benefício é medida que se impõe. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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