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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000629-40.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: JENIFFER YASMIN SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1d0cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O despacho de #id:94ed8dc menciona o prazo contínuo, independente de nova intimação, direcionado às partes para contestação ou concordância das contas. Considerando a regular representação da reclamante por patrono habilitado, ficou preclusa a questão (art. 879, §2º, da CLT) e assim resta havida a concordância tácita. Nos termos do art. 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamada(s) (#id:368f091) e fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 2.780,77 Juros de Mora sobre principal....................R$ 97,34 TOTAL BRUTO...........................................R$ 2.878,11 INSS Reclamada........................................R$ 69,87 INSS Reclamante...........................................R$ 22,85 IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 431,72 Custas........................................................R$ 67,59 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 3.447,29 Valores atualizados até 03/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER YASMIN SANTOS FERREIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000629-40.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: JENIFFER YASMIN SANTOS FERREIRA RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1d0cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O despacho de #id:94ed8dc menciona o prazo contínuo, independente de nova intimação, direcionado às partes para contestação ou concordância das contas. Considerando a regular representação da reclamante por patrono habilitado, ficou preclusa a questão (art. 879, §2º, da CLT) e assim resta havida a concordância tácita. Nos termos do art. 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamada(s) (#id:368f091) e fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 2.780,77 Juros de Mora sobre principal....................R$ 97,34 TOTAL BRUTO...........................................R$ 2.878,11 INSS Reclamada........................................R$ 69,87 INSS Reclamante...........................................R$ 22,85 IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 431,72 Custas........................................................R$ 67,59 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 3.447,29 Valores atualizados até 03/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
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