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1000629-30.2026.8.11.0109

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 1000629-30.2026.8.11.0109 Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ESSÊNCIA IND. E COM. DE MADEIRAS – EIRELI, ADRIANA TIRAPELLE e DANI ANDRÉ TIRAPELLE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, relativos à Execução Fiscal n.º 1000682-21.2020.8.11.0109. Além das teses de mérito, requereram os embargantes, já na petição inicial, a determinação para que a exequente junte o inteiro teor do processo administrativo tributário que originou a Certidão de Dívida Ativa n.º 2020521241. Pela decisão de Id. 240047684, foram os embargantes intimados a reforçar a penhora até a integralidade do débito atualizado ou a comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial apta a dispensar o reforço. Deferida a dilação de prazo (Id. 244514412), sobreveio a manifestação de Id. 247818814, instruída com consultas de crédito e extratos de dívida ativa dos três embargantes, pela qual requerem a dispensa do reforço da garantia e o regular processamento dos embargos. É o breve relato. Decido. 1. Da dispensa do reforço da penhora e do recebimento dos embargos. Como já consignado na decisão de Id. 240047684, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.127.815/SP, Tema 260), firmou que não se deve obstar a admissibilidade ou a apreciação dos embargos pelo simples fato de o valor constrito ser inferior ao exequendo, cabendo ao juízo intimar o devedor para reforçar a penhora, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de insuficiência patrimonial apta a dispensar o reforço. Essa hipótese excepcional está caracterizada. A prova mais relevante não está nos documentos trazidos pelos embargantes, mas nos próprios autos executivos. Deferida a penhora eletrônica na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a busca alcançou apenas R$ 950,07, fração ínfima do débito atualizado de R$ 13.309,36. Trata-se de rastreamento amplo e prolongado do sistema financeiro nacional, cujo resultado praticamente negativo constitui indicativo objetivo de ausência de ativos disponíveis. A esse dado somam-se os elementos de Ids. 247818819 a 247818825. A pessoa jurídica embargante encontra-se com situação cadastral de inaptidão, e as participações empresariais dos embargantes pessoas físicas estão baixadas. O conjunto revela unidade econômica desativada, sem indicação de patrimônio líquido apto a suportar a complementação exigida. Exigir a complementação da garantia em montante superior a doze mil reais, nesse cenário, equivaleria a condicionar o exercício do direito de defesa a providência impossível, esvaziando a garantia do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sem qualquer proveito para a satisfação do crédito. Assim, DISPENSO o reforço da penhora e RECEBO os presentes Embargos à Execução Fiscal, mantida a constrição de R$ 950,07 já efetivada nos autos da execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, a suspensão pressupõe garantia integral do juízo, relevância da fundamentação e risco de dano grave, requisitos que, ausente a garantia integral, não se fazem presentes. 2. Da requisição do processo administrativo tributário O pedido formulado na petição inicial merece acolhida. As teses deduzidas nos embargos dependem, em boa medida, de elementos que somente o processo administrativo pode revelar: a data da notificação do lançamento, o momento e os termos do parcelamento celebrado em setembro de 2011, a regularidade da inclusão dos corresponsáveis no título e os fundamentos do cancelamento parcial da Certidão de Dívida Ativa. Sem esses documentos, o contraditório fica esvaziado e a instrução avança sobre premissas incertas. O art. 41 da Lei n.º 6.830/1980 autoriza expressamente a requisição judicial de cópias do processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, que permanece na repartição competente. Assim, DETERMINO que o ESTADO DE MATO GROSSO junte aos autos, no mesmo prazo da impugnação, cópia integral do processo administrativo tributário n.º 38338/54/28/2017 (Aviso de Cobrança II n.º 1659321), contemplando o auto de infração, as notificações expedidas aos contribuintes e aos corresponsáveis, os termos e o extrato do parcelamento celebrado em setembro de 2011, bem como os documentos que fundamentaram o cancelamento parcial da Certidão de Dívida Ativa n.º 2020521241 quanto à infração 24.1.7, entre eles a ONInterna 05/2022/SUBFISCAL e o Parecer n.º 83/PGE/SUBFISCAL/2022. INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os embargos, nos termos do art. 17 da Lei n.º 6.830/1980, cumprindo, no mesmo prazo, a determinação do item 3 desta decisão. Após, venham conclusos para saneamento, oportunidade em que serão apreciados os demais requerimentos de produção de prova. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto

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