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1000629-09.2023.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000629-09.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: BRUNA ANDRADE SILVA RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1fb53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO Id 1b429c4: razão assiste à exequente em relação à não apuração, pela ré, do FGTS em atraso - como evidencia a Pág. 8 de 14 da planilha da reclamada (id. 6958fdf) -, em desacordo com o comando sentencial. Isso posto e considerando-se que são relativamente próximos os demais valores apurados pelas partes, por medida de celeridade processual homologo a conta autoral (Id 99e96d5) - acrescendo as contribuições previdenciárias pois não apuradas pela reclamante - fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 29/07/2026: Principal corrigido: R$ 48.055,02 Juros de mora: R$ 16.444,43 (-) INSS empregado: R$ 667,93¹ (-) FGTS (conta vinculada): R$ 4.258,34 Subtotal líquido: R$ 59.573,18 INSS patronal: R$ 2.287,66² Hon. ao advogado do reclamante: R$ 6.449,95 Hon. periciais técnicos (ANDREA LIMA PUGA LEAL ): R$ 2.000,00 em 30/04/2025 (atualizáveis até o pagamento) Total da condenação: R$ 75.237,05 Custas fixadas em sentença pagas quando da interposição de recurso. Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Fica intimado o 1º reclamado para, no prazo de 15 dias, quitar a execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, frisando-se que o devedor restante é responsável subsidiário. No mesmo prazo, deverá o devedor subsidiário indicar à penhora bens do devedor principal (livres, desembaraçados, de fácil alienação e localizados nesta Comarca), seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando conforme dispõe o Código Civil em relação ao exercício do benefício de ordem, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. O reclamado PR FACILITIES é revel e seus prazos correm em Secretaria independentemente de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, caberá ao exequente nos 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, requerer o prosseguimento do feito sob pena de aguardar-se a provocação do interessado em tarefa de sobrestamento pelo prazo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ANDRADE SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000629-09.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: BRUNA ANDRADE SILVA RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1fb53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO Id 1b429c4: razão assiste à exequente em relação à não apuração, pela ré, do FGTS em atraso - como evidencia a Pág. 8 de 14 da planilha da reclamada (id. 6958fdf) -, em desacordo com o comando sentencial. Isso posto e considerando-se que são relativamente próximos os demais valores apurados pelas partes, por medida de celeridade processual homologo a conta autoral (Id 99e96d5) - acrescendo as contribuições previdenciárias pois não apuradas pela reclamante - fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 29/07/2026: Principal corrigido: R$ 48.055,02 Juros de mora: R$ 16.444,43 (-) INSS empregado: R$ 667,93¹ (-) FGTS (conta vinculada): R$ 4.258,34 Subtotal líquido: R$ 59.573,18 INSS patronal: R$ 2.287,66² Hon. ao advogado do reclamante: R$ 6.449,95 Hon. periciais técnicos (ANDREA LIMA PUGA LEAL ): R$ 2.000,00 em 30/04/2025 (atualizáveis até o pagamento) Total da condenação: R$ 75.237,05 Custas fixadas em sentença pagas quando da interposição de recurso. Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Fica intimado o 1º reclamado para, no prazo de 15 dias, quitar a execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, frisando-se que o devedor restante é responsável subsidiário. No mesmo prazo, deverá o devedor subsidiário indicar à penhora bens do devedor principal (livres, desembaraçados, de fácil alienação e localizados nesta Comarca), seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando conforme dispõe o Código Civil em relação ao exercício do benefício de ordem, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. O reclamado PR FACILITIES é revel e seus prazos correm em Secretaria independentemente de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, caberá ao exequente nos 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, requerer o prosseguimento do feito sob pena de aguardar-se a provocação do interessado em tarefa de sobrestamento pelo prazo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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