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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000628-75.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: FELIPE ALEXANDRE NOVAIS LOPES RECLAMADO: BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7689a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE ALEXANDRE NOVAIS LOPES em face de BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA, SERGIO BULLA, ECO PARTS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA – EPP e GRUPO CASAS BAHIA S.A., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Primeira e a Terceira Reclamadas, sendo a Terceira subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 07 dias do mês de janeiro de 2026; b) 03/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já considerando a projeção do aviso prévio; c) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço; d) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; f) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; g) diferenças de fundo de garantia; h) diferenças de horas extras, de janeiro de 2024 à rescisão; i) reflexos das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; j) multa convencional prevista na cláusula 32ª da CCT; k) honorários advocatícios (5%). 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Segundo Reclamado e da Quarta Reclamada. Após o trânsito em julgado, deverá a Primeira Reclamada depositar as diferenças do fundo de garantia e a respectiva indenização de 40%, comprovando nos autos no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto. A Primeira Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, caso deixe de comprovar os depósitos no prazo estipulado, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS e expedição de alvará. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Primeira e Terceira Reclamadas, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Primeira e Terceira Reclamadas, no importe de R$ 240,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA - SERGIO BULLA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000628-75.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: FELIPE ALEXANDRE NOVAIS LOPES RECLAMADO: BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7689a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE ALEXANDRE NOVAIS LOPES em face de BULLA'S TECH COM E ACESSORIOS LTDA, SERGIO BULLA, ECO PARTS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA – EPP e GRUPO CASAS BAHIA S.A., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Primeira e a Terceira Reclamadas, sendo a Terceira subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 07 dias do mês de janeiro de 2026; b) 03/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já considerando a projeção do aviso prévio; c) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço; d) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; f) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; g) diferenças de fundo de garantia; h) diferenças de horas extras, de janeiro de 2024 à rescisão; i) reflexos das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; j) multa convencional prevista na cláusula 32ª da CCT; k) honorários advocatícios (5%). 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Segundo Reclamado e da Quarta Reclamada. Após o trânsito em julgado, deverá a Primeira Reclamada depositar as diferenças do fundo de garantia e a respectiva indenização de 40%, comprovando nos autos no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto. A Primeira Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, caso deixe de comprovar os depósitos no prazo estipulado, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS e expedição de alvará. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Primeira e Terceira Reclamadas, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Primeira e Terceira Reclamadas, no importe de R$ 240,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALEXANDRE NOVAIS LOPES
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