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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1000628-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDY RODRIGUES PONTES Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo C, conforme Resolução 535/06-CJF) Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. É o breve relatório, considerado o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. Regularmente intimada a parte autora para juntar aos autos documento necessário à propositura da ação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Dispõe o art. 319, inciso VI, do CPC que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, outra saída não resta a este julgador senão por fim ao processo por não ter sido instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação pela parte autora. Sob esses fundamentos, EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Teresina (PI), 31 de agosto de 2026. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta - 7ª Vara/SJPI
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