Publicações do processo

1000628-37.2026.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara

    Processo 1000628-37.2026.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Família - S.A.C.M. - Vistos. I. DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. II. Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por STÉFANI APARECIDA COSTA MARCOLINO em face de WELLINGTON MATEUS DA SILVA, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a alteração do regime de convivência anteriormente estabelecido. Alega que, após a fixação do regime de visitas, foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor, consistentes na proibição de aproximação e contato pelo requerido, razão pela qual requer a adequação da forma de retirada e entrega das crianças, bem como da comunicação entre os genitores acerca das menores, além de outras disposições relativas a horários, férias, feriados e datas comemorativas. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência (f. 46-48). DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, a autora comprovou a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor em face do requerido, consistentes na proibição de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, medidas estas que foram impostas justamente em razão de episódio relacionado ao exercício da convivência paterna com as filhas menores. Nesse contexto, mostra-se plausível a alegação de que a sistemática anteriormente estabelecida para entrega e retirada das crianças, com contato direto entre os genitores, pode gerar situações de conflito e até mesmo inviabilizar o cumprimento das determinações impostas no âmbito da Lei Maria da Penha. Por outro lado, não se vislumbra, neste momento processual, necessidade de alteração integral do regime de convivência anteriormente fixado, sobretudo porque não há elementos indicando que a convivência paterna seja prejudicial às menores. A controvérsia limita-se, por ora, à forma de operacionalização das visitas, a fim de compatibilizá-las com as medidas protetivas em vigor. Tal conclusão encontra respaldo na manifestação ministerial, que opinou pela adoção da solução provisória destinada exclusivamente a evitar o contato direto entre os genitores. Com tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que: a) a retirada e a entrega das menores para o exercício da convivência com o requerido sejam realizadas pela avó paterna, NEURACI APARECIDA DA SILVA CRUZ, de modo a evitar contato direto entre os genitores; b) as comunicações necessárias relativas às filhas menores sejam intermediadas pela avó paterna, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da autora. No mais, por ora, mantêm-se inalteradas as demais disposições do regime de convivência anteriormente estabelecido, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da Sra. Neuraci Aparecida da Silva Cruz, a fim de viabilizar sua ciência quanto aos termos da presente decisão. III. Por envolver situação de violência doméstica com Medida Protetiva de Urgência vigente, dispenso a realização de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC, a fim de resguardar a parte em situação de vulnerabilidade e evitar revitimização. IV.Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a(s) parte(s) requerida(s) não tenha(m) condições de constituir advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita. V.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar. Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Caso pretendam produzirprova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cadaprova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão daprova, sob pena de indeferimento e preclusão. Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para aprovatestemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto àprovaoral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Por fim, vista ao Ministério Público e venham conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 195563/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.