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TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE Monito 1000627-87.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Cheque] Decisão Vistos. Ante a comprovação documental dos requisitos legais, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando-se o recolhimento das custas judiciais, estando a petição inicial devidamente regular, RECEBO-A nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Cumpra-se, expedindo o necessário. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
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