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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1000627-86.2025.8.13.0223/MG AUTOR: WELLENILTON CARLOS SANTOS ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MIQUILINO (OAB MG076788) AUTOR: FRANCISCO PAULO SANTOS ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MIQUILINO (OAB MG076788) AUTOR: WESLLEI NEILTON SANTOS ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MIQUILINO (OAB MG076788) AUTOR: LEILIANE APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MIQUILINO (OAB MG076788) AUTOR: WELLINGTON CESAR SANTOS ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MIQUILINO (OAB MG076788) AUTOR: ELISANGELA RAQUEL AGUIAR ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MIQUILINO (OAB MG076788) DECISÃO A Constituição da República assegura, como direito fundamental, o acesso a informações de interesse particular perante os órgãos e entes públicos, nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV, alínea “b”. Desse modo, as partes autoras dispõem de meios administrativos próprios para obter a certidão pretendida diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, não se mostrando necessária, neste momento, a intervenção judicial para sua obtenção. Ante o exposto, indefere-se, por ora, o pleito de Evento 111.1, devendo as partes autoras providenciar, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a certidão negativa de matrícula determinada no evento 102.1. Em caso de recusa ou impossibilidade de fornecimento da certidão pelo Oficial registrador, as partes autoras deverão comprovar documentalmente nos autos o ocorrido, indicando o motivo da recusa ou da impossibilidade de localização do registro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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