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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000627-44.2026.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Dário Valério da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à ré que considere o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), apostilando-se; eb) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item a supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60(sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
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