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1000627-31.2026.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-31.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: EDILMA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: DEBORAH PATRICIA WRIGHT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c9fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: EDILMA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA Reclamada: (1ª) DEBORAH PATRICIA WRIGHT e (2º) JOSE CARLOS OLIVIERI Conheço dos embargos declaratórios dos reclamados, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração. Razão assiste parcialmente aos embargantes. Sano omissão no julgado para esclarecer que a CTPS deverá ser registrada por qualquer dos reclamados, posto que ambos figuram como empregadores da reclamante. Ademais, sano omissão no julgado para esclarecer que o FGTS e a multa de 40% deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, à luz do Tema 68 do C. TST, proferido em IRR. De outra parte, a sentença embargada é expressa ao fixar a dispensa sem justa causa em 20/02/2026 e a projeção do aviso prévio de 36 dias até 28/03/2026, não havendo contradição ou erro material a ser sanado. Rejeito. Além disso, a sentença é expressa ao fixar a jornada de trabalho de 04/09/2023 a 10/12/2025 e determinar o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (conforme lhe for mais favorável), não havendo regime de compensação a ser considerado. Rejeito. Por fim, a sentença determina expressamente a dedução dos montantes pagos a título de verbas rescisórias, às fls. 47 e 91, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Rejeito. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000627-31.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: EDILMA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: DEBORAH PATRICIA WRIGHT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c9fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: EDILMA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA Reclamada: (1ª) DEBORAH PATRICIA WRIGHT e (2º) JOSE CARLOS OLIVIERI Conheço dos embargos declaratórios dos reclamados, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração. Razão assiste parcialmente aos embargantes. Sano omissão no julgado para esclarecer que a CTPS deverá ser registrada por qualquer dos reclamados, posto que ambos figuram como empregadores da reclamante. Ademais, sano omissão no julgado para esclarecer que o FGTS e a multa de 40% deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, à luz do Tema 68 do C. TST, proferido em IRR. De outra parte, a sentença embargada é expressa ao fixar a dispensa sem justa causa em 20/02/2026 e a projeção do aviso prévio de 36 dias até 28/03/2026, não havendo contradição ou erro material a ser sanado. Rejeito. Além disso, a sentença é expressa ao fixar a jornada de trabalho de 04/09/2023 a 10/12/2025 e determinar o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (conforme lhe for mais favorável), não havendo regime de compensação a ser considerado. Rejeito. Por fim, a sentença determina expressamente a dedução dos montantes pagos a título de verbas rescisórias, às fls. 47 e 91, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Rejeito. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH PATRICIA WRIGHT - JOSE CARLOS OLIVIERI

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