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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 1000627-21.2026.8.26.0472 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.A.A.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte requerida. Anote-se. Considerando que o acordo entabulado atende pedido das próprias partes e estando resguardado(s) os interesses do(a)(s) infante(s), HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado, para que ele produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, FIXANDO O DIREITO DE VISITAS da requerente ao menor H. D. M. M., nos termos acordados. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, custas e despesas processuais nos termos do acordo (artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil), observado eventual benefício da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Ficam dispensadas as custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim. Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento n. 2164763-76.2026.8.26.0000 (fls. 47) a celebração de acordo entre as partes com a consequente extinção do processo, nos termos desta sentença. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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