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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000627-19.2026.8.13.0040/MG EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BARCELOS ADVOGADO(A): LINA ELIZABETH RUITER (OAB MG234637) ADVOGADO(A): MIRIAM TEREZA TEIXEIRA ARAÚJO SANTIAGO (OAB MG099986) ADVOGADO(A): PATRICIA ANGELA BARBOSA (OAB MG095865) DESPACHO 1- CITE(M)-SE para pagamento em três dias do valor indicado pela exequente, com a devida atualização (juros e correção monetária) até do efetivo pagamento, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC). 2- Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. 3- Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. 4- Findo o prazo do item 3, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso. 5- Expeça(m)-se certidão(ões) nos termos do art.828 do CPC, conforme postulado. C.I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 9
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