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TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara
Processo 1000626-46.2026.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.V. - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. 2. A necessidade de alimentos é presumida e o vínculo de parentesco está demonstrado pela certidão de nascimento (fls 13). Posto isso, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da presente data. Determino, desde já, o desconto em folha de pagamento. Isso porque, conforme aponta Maria Berenice Dias, "Os alimentos provisórios são devidos a partir do momento em que o juiz os fixa. Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que desde logo dê início ao desconto, em folha de pagamento, da pensão, que passa a acontecer mesmo antes da citação do réu.". Nessa senda, determino o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento, devendo a empresa mencionada às fls. 05 ser oficiada, com urgência, para tanto. Tal valor deverá ser depositado na conta a ser indicada pela parte autora, no prazo de 05( cinco) dias. Nesta mesma oportunidade, requisite-se a empregadora a remessa a este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos últimos 06 (seis) demonstrativos de pagamento e informações sobre endereço do requerido.. 3. Designo audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 14 de outubro de 2026, às 14 horas, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia. 4. Providencie o patrono da parte autora, no prazo de 5 dias, seus respectivos endereços de e-mail e telefone para eventual contato WhatsApp, para possibilitar o envio de link para participação do ato. O link será enviado posteriormente, assim como manual de participação em audiências virtuais, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.1. Em sua contestação a parte ré deverá apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual, em caso de dúvidas poderá entrar em contato pelo e-mail institucional orlandia2@tjsp.jus.Br 6. No cumprimento dos mandados de intimação, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher e constar em sua certidão o respectivo endereço eletrônico e número de Whatsapp da pessoa intimada, ou, caso não possua, de algum familiar, para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, e que possa ser acessado no dia da audiência a ser designada. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. O patrono da parte autora deverá, providenciar o comparecimento de seu constituinte/nomeado à audiência, independentemente de intimação, advertindo que 'a ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68)." 10. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato (artigos 9º a 14 de referida Resolução). 11. Com base na Portaria NUPEMEC nº 001/2023, arbitro os honorários ao conciliador/mediador no valor de R$ 86,50, sendo observadas as regras fixadas na Resolução 809/2019, especialmente, número de horas, valor da causa e complexidade da demanda (artigo Primeiro de referida Portaria). O pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, deverá ocorrer por meio de transferência bancária/PIX. Não sendo possível, mediante depósito diretamente na conta de titularidade do mediador/conciliador (Parágrafo único de mencionada Portaria). 12. Nos casos em que houver conciliação (acordo), a homologação do acordo ocorrerá após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência (artigo 2º da Portaria). Os autos permanecerão junto ao CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, salvo se houver pedido urgente que demande cumprimento de algum ato. 13. Realizada a audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação. Vindo os endereços de e-mails, disponibilize a serventia do CEJUSC o link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes, patronos e testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Atente-se, se necessário, para geração do "QR Code", conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8). Link para acesso à audiência acima designada às fls. 33. - ADV: GABRIELE FERREIRA SCANDELARI (OAB 461952/SP)
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