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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DECISÃO Autos: 1000626-12.2022.8.11.0046 Autor do fato(a): CURITIBA TRANSPORTES EIRELI ME - ME e outros (4) Visto. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CURITIBA TRANSPORTES EIRELI ME como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, ocorrido em 13/02/2022, bem como proposta de transação penal e composição civil de danos para R.O. DA SILVA MATÉRIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA, JACKSON PIANÉZZÉR & CIA LTDA, TRANSPORTÉS BIANCHINI ÉIRÉLI (Id. 78524322). A denúncia foi aditada para incluir R.O. DA SILVA MATÉRIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA, JACKSON PIANÉZZÉR & CIA LTDA, TRANSPORTÉS BIANCHINI ÉIRÉLI no polo passivo da denúncia como incurso das penas do art. 46, parágrafo único da Lei n. 9.605/98 (Id. 187209250). A denúncia foi recebida em 16/01/2026 (Id. 220109203) e designada audiência de instrução e julgamento para 31/08/2026 (Id. 228640335). Consoante certidão de Id. 244852930 – pág. 20, restou infrutífera a diligência de citação da denunciada R.O. DA SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, porquanto certificado que a empresa mudou-se do endereço indicado nos autos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, tendo o mandado sido devolvido sem cumprimento. A denunciada TRANSPORTES BIANCHINI LTDA foi regular e validamente citada/intimada em 27/07/2026, via aplicativo WhatsApp, na pessoa de seu representante Elthon Niehues Bianchini, que declarou ciência do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé e informou possuir procurador constituído nos autos (Id. 244744085 – pág. 21), encontrando-se, portanto, em curso o prazo legal de 10 (dez) dias para oferecimento de resposta à acusação. Quanto à denunciada CURITIBA TRANSPORTES EIRELI ME, a carta precatória expedida para sua citação permanece em trâmite perante o juízo deprecado, sem retorno até a presente data, de sorte que a citação dessa denunciada ainda pende de cumprimento. JACKSON PIANEZZER manifestou postulando pela continuidade do cumprimento da transação penal (Id. 243905958). É o resumo do necessário. Fundamento e decido. 2. É consabido que a citação pessoal e válida do acusado constitui pressuposto processual de existência e desenvolvimento regular do processo, corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), sendo, ademais, condição indispensável para o exercício do direito de apresentar resposta à acusação, nos moldes do art. 81 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente informado pelo art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Destaca-se que a alteração pontual do rito sumaríssimo, consistente na determinação de resposta escrita prévia à audiência una, não enseja nulidade quando a defesa tem oportunidade efetiva de se manifestar, não havendo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (N.U 1001422-87.2025.8.11.9005, TURMA RECURSAL CRIMINAL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/11/2025, Publicado no DJE 19/11/2025). Nesse contexto, a ausência de citação válida de qualquer dos denunciados inviabiliza, no atual estado processual, a realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Desse modo, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/08/2026. 4. Cumpra-se as seguintes providências: a) Aguarde-se o cumprimento da citação da denunciada CURITIBA TRANSPORTES EIRELI ME. b) Remetam-se os autos ao Ministério Público para que informe quanto ao endereço da denunciada R.O. DA SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, bem como manifeste quanto ao pedido formulado por JACKSON PIANEZZER (Id. 243905958), no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se a defesa constituída de TRANSPORTES BIANCHINI LTDA para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. d) Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito Cooperadora.
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