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1000625-91.2025.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1000625-91.2025.8.11.0023 Eventuais preliminares serão analisadas na ocasião da sentença. Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Concedo a presente decisão força de ofício/mandado. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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