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TJMT · VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000625-87.2026.8.11.0110. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Aposentadoria por Idade ao trabalhador Rural, proposta por MARCINO CARLOS TAVARES, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos, sob a alegação de que a autarquia negou o benefício em sede administrativa. A parte autora sustenta, em síntese, que completou a idade legal para pedido do beneficio em 09/09/2020 e desenvolveu, por toda sua vida, atividade rural em regime de economia familiar, sendo, portanto, segurado especial. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré implante imediatamente o benefício previdenciário em seu favor, bem como, ao final, a total procedência da ação. Após determinação de emenda, houve a apresentação de documentos aptos a instruir a exordial. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, a requerente carreou aos autos documentos aptos a ensejar o entendimento de hipossuficiência da parte, dessa forma, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplinada no art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, como consta na redação do art. 300 do CPC, faz-se necessária à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. Importa destacar que as decisões concessivas de tutela provisória possuem natureza precária e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos ou alteração no estado fático-jurídico que as fundamentou, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Assim, a tutela de urgência não importa em prejulgamento da causa, mas em providência instrumental voltada à preservação da efetividade do processo. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Isso porque a medida postulada identifica-se com a própria pretensão perseguida. Portanto, nesta causa não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário à parte autora, esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício previdenciário é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do artigo 300 do CPC. Ademais, por se tratar de aposentadoria rural, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados ao processo, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União (AGU) informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 335, inciso III c/c 231 c/c 183, § 1º do CPC, ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos segundo o art. 344 c/c 345, inciso II do CPC. Após, à parte requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, INTIMEM-SE as partes para apresentar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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