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1000625-48.2024.5.02.0049

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1000625-48.2024.5.02.0049 AGRAVANTE: VALDINETE SILVA ARAUJO AGRAVADO: MOTEL VAI LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3017fb6) proferido nos autos do processo 1000625-48.2024.5.02.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000625-48.2024.5.02.0049 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ics/rmc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a deserção arguida em preliminar, nas contrarrazões apresentadas pela Parte Reclamante em sede de recurso ordinário, tendo em vista que, apesar o preparo recursal ter sido efetuado por terceiro estranho à lide, foi alcançada à finalidade proposta. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte " . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. No caso dos autos, a GRU (fl. 318) e a guia de depósito recursal (fl. 316) contêm informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o valor a ser recolhido e o número do processo. Além disso, analisando-se os comprovantes de pagamento das custas processuais (fl. 319) e do depósito recursal (fl. 317) do recurso ordinário, constata-se que as informações nele contidas - identificação do convênio STN-GRU Judicial, mesmo código de barras das guias, valor correspondente ao arbitrado nas guias e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que o preparo recursal foi efetuado.Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000625-48.2024.5.02.0049, em que é AGRAVANTE VALDINETE SILVA ARAÚJO e são AGRAVADOS MOTEL VAI LTDA. - EPP e TAI HOTÉIS E SIMILARES LTDA. - ME. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente. Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: VOTO Rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões (Id. b2beeb7), visto que consta das guias do depósito recursal e da GRU - Guia de Recolhimento da União o nome do 1º réu MOTEL VAI, CNPJ nº 59.891.937/0001-47 (Id. 995b931 e Id. 9e480a3), independentemente de ter sido paga por pessoa estranha à lide (Id. fc5a014 e Id. c230a0d), por identificado o recorrente nos documentos oficiais em nome do qual foi procedido o recolhimento, não destoando, nesse aspecto, do disposto no art. 789, §1º, da CLT, data venia aos julgados evocados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. (...) VOTO DIVERGENTE: Não conheceria do Apelo, considerando que o TST tem entendido que cabe à parte, em seu próprio nome, efetuar os recolhimentos (custas e depósito recursal), sob pena de deserção, o que não ocorreu no presente caso. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte requer a reforma do julgado. Ao exame. Esta Terceira Turma compreendia que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais por pessoa estranha à lide acarretava a deserção do apelo , por se tratar de requisito de admissibilidade recursal. Entendia-se que o preparo deveria ser efetuado pela própria parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo o seu adimplemento por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico (Súmula nº 128, I, do TST, art. 789, § 1º, da CLT). Após novas deliberações em sessão de julgamento, especificamente no que tange ao recolhimento das custas processuais por parte diversa , esta Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido de ser admissível o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, desde que os dados constantes da GRU sejam suficientes para a identificação das partes e do processo, evidenciando-se, assim, o atingimento da finalidade essencial do ato. Permaneceu, todavia, inalterado o entendimento do Colegiado quanto à necessidade de que o depósito recursal fosse recolhido pela própria parte que figura nos autos. Ocorre que os debates acerca da controvérsia persistiram tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, razão pela qual a matéria foi afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a fim de ser pacificado o entendimento, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 41) deve obviamente ser acolhida . No caso dos autos, a GRU (fl. 318) e a guia de depósito recursal (fl. 316) contêm informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o valor a ser recolhido e o número do processo. Além disso, analisando-se os comprovantes de pagamento das custas processuais (fl. 319) e do depósito recursal (fl. 317) do recurso ordinário, constata-se que as informações nele contidas - identificação do convênio STN-GRU Judicial, mesmo código de barras da GRU, valor correspondente ao arbitrado nas guias e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que as respectivas guias foram efetivamente recolhidas, encontrando-se à disposição da Fazenda Pública e como garantia do juízo, respectivamente. Em reforço a essa diretriz interpretativa, destacam-se os recentes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a regularidade do recolhimento de preparo recursal – custas – por terceiro estranho à lide. Trata-se de questão já resolvida no âmbito do TST, cujo Tribunal Pleno, ao julgar os processos IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 fixou a tese 41, por meio da qual se assentou que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com o tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-EDCiv-Emb-0000475-28.2022.5.07.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/06/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que o valor das custas processuais foi recolhido por pessoa estranha à lide. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. No caso dos autos, a GRU contém informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o nome e o CPF do Reclamante, o valor a ser recolhido, a Unidade Arrecadadora e o número da Vara. Além disso, analisando-se o comprovante de pagamento das custas processuais do recurso ordinário, constata-se que as informações nele contidas - identificação do convênio STN-GRU Judicial, mesmo código de barras da GRU, valor correspondente ao arbitrado na sentença (R$ 4.140,53) e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Destarte, atingida a finalidade, impõe-se o afastamento da deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0000362-46.2023.5.07.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/06/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a Terceira Turma desta Corte Superior passou a entender, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais, ser admissível sua efetivação por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, quando os dados constantes na GRU são suficientes a identificar as partes e dados do processo, hipótese dos autos. 3. Conquanto O Tribunal Pleno desta Corte, por meio de decisão publicada em 07/02/2025 (art. 284 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), tenha afetado a matéria debatida nos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41), para o exame da matéria discutida nos autos, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre referido tema. Portanto, não há óbice para prosseguir à análise do tema presente no agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Ag-RR-0000572-80.2022.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide, afetada pelo Tribunal Pleno sob o Tema 41 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 13/3/2026, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 26-43.2023.5.11.0201, correspondente ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". No caso, à s fls. 746, 748 e 754, constam os comprovantes de pagamento das custas no valor total de R$ 4.040,00, relativos à ação principal e o seu complemento, assim como à reconvenção, em nome de BRUNO BORGES PEREZ DE R., pessoa estranha à lide. Contudo, às fls. 745, 747 e 753, juntaram-se as Guias de Recolhimento da União (GRU), com valor total de R$ 1.040,00, das quais constam códigos de barras de mesma numeração dos comprovantes de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, a unidade gestora arrecadadora, o código de recolhimento, o nome da parte recorrida e seu CPF, assim como da parte recorrente e seu respectivo CNPJ. Dessa forma, é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo. O fato de constar, do recibo de pagamento bancário, o nome do patrono da parte reclamada como pagador não descaracteriza o correto recolhimento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000122-11.2022.5.02.0465, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 41 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 41 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 - DEJT 30/03/2026), fixou a tese jurídica de que "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 2. No caso, o col. Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida pelo Autor, de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto, sob o fundamento de que não há impeditivo para que as custas processuais sejam pagas por terceiro, desde que o beneficiário do pagamento continue sendo o mesmo. Registrou que "Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência à ré, o número do código de barras nele inserto (fl. 1028) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 1027). A Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome do autor e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito ". 3. Constatado que as custas processuais foram recolhidas em nome de parte vinculada ao processo, por certo que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-0000734-02.2021.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, por deserção, pois, as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RR-1002195-33.2022.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026). Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072117395513100000191683863. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072117395513100000191683863?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL VAI LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1000625-48.2024.5.02.0049 AGRAVANTE: VALDINETE SILVA ARAUJO AGRAVADO: MOTEL VAI LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3017fb6) proferido nos autos do processo 1000625-48.2024.5.02.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000625-48.2024.5.02.0049 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ics/rmc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a deserção arguida em preliminar, nas contrarrazões apresentadas pela Parte Reclamante em sede de recurso ordinário, tendo em vista que, apesar o preparo recursal ter sido efetuado por terceiro estranho à lide, foi alcançada à finalidade proposta. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte " . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. No caso dos autos, a GRU (fl. 318) e a guia de depósito recursal (fl. 316) contêm informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o valor a ser recolhido e o número do processo. Além disso, analisando-se os comprovantes de pagamento das custas processuais (fl. 319) e do depósito recursal (fl. 317) do recurso ordinário, constata-se que as informações nele contidas - identificação do convênio STN-GRU Judicial, mesmo código de barras das guias, valor correspondente ao arbitrado nas guias e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que o preparo recursal foi efetuado.Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000625-48.2024.5.02.0049, em que é AGRAVANTE VALDINETE SILVA ARAÚJO e são AGRAVADOS MOTEL VAI LTDA. - EPP e TAI HOTÉIS E SIMILARES LTDA. - ME. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente. Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: VOTO Rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões (Id. b2beeb7), visto que consta das guias do depósito recursal e da GRU - Guia de Recolhimento da União o nome do 1º réu MOTEL VAI, CNPJ nº 59.891.937/0001-47 (Id. 995b931 e Id. 9e480a3), independentemente de ter sido paga por pessoa estranha à lide (Id. fc5a014 e Id. c230a0d), por identificado o recorrente nos documentos oficiais em nome do qual foi procedido o recolhimento, não destoando, nesse aspecto, do disposto no art. 789, §1º, da CLT, data venia aos julgados evocados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. (...) VOTO DIVERGENTE: Não conheceria do Apelo, considerando que o TST tem entendido que cabe à parte, em seu próprio nome, efetuar os recolhimentos (custas e depósito recursal), sob pena de deserção, o que não ocorreu no presente caso. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte requer a reforma do julgado. Ao exame. Esta Terceira Turma compreendia que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais por pessoa estranha à lide acarretava a deserção do apelo , por se tratar de requisito de admissibilidade recursal. Entendia-se que o preparo deveria ser efetuado pela própria parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo o seu adimplemento por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico (Súmula nº 128, I, do TST, art. 789, § 1º, da CLT). Após novas deliberações em sessão de julgamento, especificamente no que tange ao recolhimento das custas processuais por parte diversa , esta Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido de ser admissível o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, desde que os dados constantes da GRU sejam suficientes para a identificação das partes e do processo, evidenciando-se, assim, o atingimento da finalidade essencial do ato. Permaneceu, todavia, inalterado o entendimento do Colegiado quanto à necessidade de que o depósito recursal fosse recolhido pela própria parte que figura nos autos. Ocorre que os debates acerca da controvérsia persistiram tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, razão pela qual a matéria foi afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a fim de ser pacificado o entendimento, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 41) deve obviamente ser acolhida . No caso dos autos, a GRU (fl. 318) e a guia de depósito recursal (fl. 316) contêm informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o valor a ser recolhido e o número do processo. Além disso, analisando-se os comprovantes de pagamento das custas processuais (fl. 319) e do depósito recursal (fl. 317) do recurso ordinário, constata-se que as informações nele contidas - identificação do convênio STN-GRU Judicial, mesmo código de barras da GRU, valor correspondente ao arbitrado nas guias e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que as respectivas guias foram efetivamente recolhidas, encontrando-se à disposição da Fazenda Pública e como garantia do juízo, respectivamente. Em reforço a essa diretriz interpretativa, destacam-se os recentes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a regularidade do recolhimento de preparo recursal – custas – por terceiro estranho à lide. Trata-se de questão já resolvida no âmbito do TST, cujo Tribunal Pleno, ao julgar os processos IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 fixou a tese 41, por meio da qual se assentou que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com o tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-EDCiv-Emb-0000475-28.2022.5.07.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/06/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que o valor das custas processuais foi recolhido por pessoa estranha à lide. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. No caso dos autos, a GRU contém informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o nome e o CPF do Reclamante, o valor a ser recolhido, a Unidade Arrecadadora e o número da Vara. Além disso, analisando-se o comprovante de pagamento das custas processuais do recurso ordinário, constata-se que as informações nele contidas - identificação do convênio STN-GRU Judicial, mesmo código de barras da GRU, valor correspondente ao arbitrado na sentença (R$ 4.140,53) e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Destarte, atingida a finalidade, impõe-se o afastamento da deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0000362-46.2023.5.07.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/06/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a Terceira Turma desta Corte Superior passou a entender, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais, ser admissível sua efetivação por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, quando os dados constantes na GRU são suficientes a identificar as partes e dados do processo, hipótese dos autos. 3. Conquanto O Tribunal Pleno desta Corte, por meio de decisão publicada em 07/02/2025 (art. 284 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), tenha afetado a matéria debatida nos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41), para o exame da matéria discutida nos autos, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre referido tema. Portanto, não há óbice para prosseguir à análise do tema presente no agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Ag-RR-0000572-80.2022.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide, afetada pelo Tribunal Pleno sob o Tema 41 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 13/3/2026, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 26-43.2023.5.11.0201, correspondente ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". No caso, à s fls. 746, 748 e 754, constam os comprovantes de pagamento das custas no valor total de R$ 4.040,00, relativos à ação principal e o seu complemento, assim como à reconvenção, em nome de BRUNO BORGES PEREZ DE R., pessoa estranha à lide. Contudo, às fls. 745, 747 e 753, juntaram-se as Guias de Recolhimento da União (GRU), com valor total de R$ 1.040,00, das quais constam códigos de barras de mesma numeração dos comprovantes de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, a unidade gestora arrecadadora, o código de recolhimento, o nome da parte recorrida e seu CPF, assim como da parte recorrente e seu respectivo CNPJ. Dessa forma, é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo. O fato de constar, do recibo de pagamento bancário, o nome do patrono da parte reclamada como pagador não descaracteriza o correto recolhimento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000122-11.2022.5.02.0465, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 41 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 41 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 - DEJT 30/03/2026), fixou a tese jurídica de que "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 2. No caso, o col. Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida pelo Autor, de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto, sob o fundamento de que não há impeditivo para que as custas processuais sejam pagas por terceiro, desde que o beneficiário do pagamento continue sendo o mesmo. Registrou que "Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência à ré, o número do código de barras nele inserto (fl. 1028) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 1027). A Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome do autor e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito ". 3. Constatado que as custas processuais foram recolhidas em nome de parte vinculada ao processo, por certo que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-0000734-02.2021.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, por deserção, pois, as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RR-1002195-33.2022.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026). Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072117395513100000191683863. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072117395513100000191683863?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALDINETE SILVA ARAUJO

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