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1000625-15.2026.8.26.0484

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000625-15.2026.8.26.0484 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.X. - - M.S.C. - Trata-se de Divórcio Consensual em que os requerentes alegam, em síntese, que se casaram no dia 30/09/2017, pelo regime de comunhão parcial de bens e pretendem a dissolução do matrimônio. Comunicaram que da união resultaram dois filhos menores K. V. L. S. e A. S. L., que não possuem bens imóveis a partilhar, que adquiriram dois veículos na constância do casamento e os bens móveis já foram partilhados. Dispuseram acerca da guarda do(s) filho(s), bem como das visitas e da pensão alimentícia, bem como da renúncia recíproca quanto aos alimentos e da divisão de bens. Fizeram, ao final, os requerimentos de estilo. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/22. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 28/29) Emenda à inicial apresentada às fls. 34/36 com esclarecimentos acerca dos veículos registrados em nome de terceiros. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do ofício de indicação pelo convênio DPE/SP -OAB/SP, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeando o(a) Dr(a). Lennon Marcus da Silva Souza para a defesa dos interesses dos autores. O feito refere-se a pedido de divórcio direto consensual. Com a disciplina trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges. Desnecessário, assim, perquirir-se acerca das causas objetivas ou subjetivas para o término do casamento, bem como acerca do lapso temporal. Considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, de rigor, a homologação do divórcio requerido. Diante do exposto, decreto o divórcio de M. L. X. e M. S. C., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, inclusive quanto à guarda, pensão e visitas ao(s) filho(s) menor(es). Arbitro os honorários do(a) defensor(a) dativo(a), com atuação integral, expedindo-se certidão e disponibilizando-a para impressão pelo portal e-SAJ. O formal de partilha somente será expedido após regular procedimento junto ao Posto da Receita Estadual. Não haverá alteração de nomes. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado, que será hoje: 08/09/2026; e expeça-se a certidão de honorários. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do procedimento administrativo. No silêncio, arquivem-se com as anotações de praxe. A presente sentença assinada digitalmente servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil da sede desta comarca, remetendo-se via sistema "CRC-Jud". Anexe-se cópia da certidão de casamento. Servirá, também, como OFÍCIO, a ser endereçado à empregadora para fins de desconto e depósito da pensão alimentícia, anexando-se cópia da inicial. Faculto aos Requerentes o envio, comprovando-se em juízo.. Por fim, lance-se a movimentação de baixa e arquivem-se os autos com as cautelas usuais. P. I. C. - ADV: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP), LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP)

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