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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000625-03.2026.5.02.0203 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1b37280) proferida nos autos do processo 1000625-03.2026.5.02.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000625-03.2026.5.02.0203 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE SOUZA BARBOSA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA AGRAVADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO MASSAO YAMAMOTO AGRAVADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA DA COSTA VITORIANO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO VICTOR DE SOUZA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 798ac47; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id de17e8b). Regular a representação processual (Id 4a06ed3). Preparo dispensado (Id 2c229a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Questão JT: IRR 00246 - ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Consta do v. acórdão: "Das custas processuais decorrentes do arquivamento do feito Pretende o reclamante a isenção do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Razão não lhe assiste. Malgrado o reclamante faça jus ao benefício da gratuidade processual, conforme deferido no tópico antecedente, a imputação de ônus pelo recolhimento das custas, tem como lastro o artigo 844, § 2º, da CLT. Trata-se, na verdade, de sanção imposta ao trabalhador, que, não comparecendo à audiência instrutória, deixa de apresentar justificativa válida, no prazo legal de 15 dias, consoante art. 844, § 2º, da CLT. Importa destacar que no julgamento da ADI 5766, o E. STF houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, permitindo que haja cobrança de custas processuais em face do beneficiário da gratuidade processual, quando este agir com descaso à convocação do Juízo, reconhecendo, desse modo, a necessidade de impor limites aos abusos da parte litigante. Pede-se a vênia para transcrever trecho do voto da Relatoria do I. Ministro Luís Roberto Barroso, que bem sintetizou o alcance do julgamento: "É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". (grifos do juízo). In casu, foi o reclamante intimado diretamente, id. 0e557b2, para apresentar sua justificativa pelo não comparecimento à audiência designada, porém, quedou-se inerte. Assim, conquanto o autor seja beneficiário da justiça gratuita, não há como relevar a penalização imposta pelo artigo 844, § 2º, da CLT, porquanto expressamente excepcionada por lei, sem ofensa à Carta Política de 1988. Nem se alegue violação ao primado do acesso à justiça, porque ao reclamante foi assegurada essa faculdade, dado que foi intimado diretamente para apresentar sua justificativa pelo não comparecimento em juízo, razão pela qual não há como isentá-lo da penalização imposta. A disciplina é clara e autoaplicável, não demandando qualquer regulamentação supletiva. Destarte, permanece indene o comando judicial de arquivamento, com a imputação de ônus ao reclamante, por não ter apresentado justificativa para sua ausência em juízo na data designada para audiência." No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: TST-RR-0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919262613000000203582900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919262613000000203582900?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000625-03.2026.5.02.0203 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1b37280) proferida nos autos do processo 1000625-03.2026.5.02.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000625-03.2026.5.02.0203 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE SOUZA BARBOSA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA AGRAVADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO MASSAO YAMAMOTO AGRAVADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA DA COSTA VITORIANO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO VICTOR DE SOUZA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 798ac47; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id de17e8b). Regular a representação processual (Id 4a06ed3). Preparo dispensado (Id 2c229a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Questão JT: IRR 00246 - ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Consta do v. acórdão: "Das custas processuais decorrentes do arquivamento do feito Pretende o reclamante a isenção do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Razão não lhe assiste. Malgrado o reclamante faça jus ao benefício da gratuidade processual, conforme deferido no tópico antecedente, a imputação de ônus pelo recolhimento das custas, tem como lastro o artigo 844, § 2º, da CLT. Trata-se, na verdade, de sanção imposta ao trabalhador, que, não comparecendo à audiência instrutória, deixa de apresentar justificativa válida, no prazo legal de 15 dias, consoante art. 844, § 2º, da CLT. Importa destacar que no julgamento da ADI 5766, o E. STF houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, permitindo que haja cobrança de custas processuais em face do beneficiário da gratuidade processual, quando este agir com descaso à convocação do Juízo, reconhecendo, desse modo, a necessidade de impor limites aos abusos da parte litigante. Pede-se a vênia para transcrever trecho do voto da Relatoria do I. Ministro Luís Roberto Barroso, que bem sintetizou o alcance do julgamento: "É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". (grifos do juízo). In casu, foi o reclamante intimado diretamente, id. 0e557b2, para apresentar sua justificativa pelo não comparecimento à audiência designada, porém, quedou-se inerte. Assim, conquanto o autor seja beneficiário da justiça gratuita, não há como relevar a penalização imposta pelo artigo 844, § 2º, da CLT, porquanto expressamente excepcionada por lei, sem ofensa à Carta Política de 1988. Nem se alegue violação ao primado do acesso à justiça, porque ao reclamante foi assegurada essa faculdade, dado que foi intimado diretamente para apresentar sua justificativa pelo não comparecimento em juízo, razão pela qual não há como isentá-lo da penalização imposta. A disciplina é clara e autoaplicável, não demandando qualquer regulamentação supletiva. Destarte, permanece indene o comando judicial de arquivamento, com a imputação de ônus ao reclamante, por não ter apresentado justificativa para sua ausência em juízo na data designada para audiência." No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: TST-RR-0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919262613000000203582900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919262613000000203582900?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR DE SOUZA BARBOSA