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1000624-91.2025.5.02.0384

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000624-91.2025.5.02.0384 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: TARIK FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6252a proferida nos autos. ROT 1000624-91.2025.5.02.0384 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO (SP94092) Recorrido: Advogado(s): TARIK FERREIRA COSTA RICARDO DE ALMEIDA (SP184200) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 89f07ac ; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id af84303). Regular a representação processual (Id b9bd2fb ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id da43f71; 40e90c3 ; Custas processuais pagas no RR: id54004c5; 0997d67 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Sustenta que deve prevalecer a norma coletiva que estabelece a jornada de oito horas para bancários que percebem gratificação de função superior a um terço do salário. Argumenta que a decisão regional, ao exigir prova de fidúcia especial além do requisito objetivo previsto em convenção, afronta a autonomia da vontade coletiva e o entendimento vinculante do supremo tribunal federal sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. Consta do v. acórdão: "MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS 3.1. Das horas extras e período condenatório - cargo de confiança bancário (artigo 224, § 2º, da CLT). Da cláusula 11ª e parágrafos das CCT´s - exclusão da gratificação de função da base de cálculo e requisito objetivo do cargo de confiança Ao exame. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que as atividades por ele desempenhadas, intituladas como sendo de "chefia/gerência", eram meramente técnicas e burocráticas, sendo impassíveis de enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Acrescentou, ainda, que: "(...) No período não prescrito, exerceu o cargo de "Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica", tendo sua remuneração para fins rescisórios no valor de R$ 7.840,08. O reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h (oito horas às dezoito horas), com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso, sem anotação em cartão de ponto. Segundo a reclamada, o cargo ocupado pelo reclamante está enquadrado na exceção do artigo 224 da CLT e do artigo 62, II, da CLT, contudo, conforme será detalhado minuciosamente abaixo, não possuía funções com fidúcia diferenciada, não possuía subordinados, não possuía autonomia para admitir, penalizar e dispensar empregados. "(...) quando da função de Gerente de Clientes Especiais (Private), as suas atividades eram basicamente: atendimento ao público, atuava como auxiliar administrativo, atuando como auxiliar em questões burocráticas e comercial da Agência, trabalhando com atividades administrativas, com malotes, documentos, cópias, ajuda na fila, auxílio aos clientes no autoatendimento, auxilio à agência das atividades administrativas, vendas de produtos cadastro de informações no sistema, captação de documentos, sempre dentro dos limites impostos pelo banco, sem subordinados, bem como sem quaisquer dos poderes inerentes aos funcionários denominados de "cargo de confiança", capitulados nas exceções do § 2º, do artigo 224, e do artigo 62, ambos da CLT. Já nas funções de Gerente Administrativo e Gerente de Contas Pessoas Físicas e Jurídicas, suas atividades consistiam em atendimento ao público, vendas de produtos, cadastro de informações no sistema, captação documentos cobranças, visitas a clientes, entre outras, sempre dentro dos limites impostos pelo sistema do banco, sem subordinados, sem alçada, bem como sem quaisquer dos poderes inerentes aos funcionários denominados de "cargo de confiança", capitulados nas exceções do § 2º, do artigo 224, e do artigo 62, ambos da CLT. Conforme prova documental ora anexada, o reclamante dependia de autorização de sua superior hierárquica para seguir com diversas tarefas, o que evidencia, ainda mais, a ausência de fidúcia diferenciada para a configuração de "cargo de confiança". Portanto, as atividades técnicas desenvolvidas eram desprovidas de qualquer poder de gestão e fidúcia especial" (fls. 4/5) O reclamado, por seu turno, impugnou a pretensão autoral, ao argumento de que: "Durante o período laborado no reclamado, sendo a partir de 05/2020, o Reclamante ocupou cargo de confiança na forma do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, mediante o recebimento da verba comissão de cargo, posto que o Reclamado não possui quadro organizado de carreira. Nesses termos, o ônus de desconstituir o enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 224 da CLT, qual seja, o exercício do cargo de confiança, caberá ao próprio Reclamante, uma vez que há entendimentos dominante no C. TST, formulador da Súmula, pelo qual o empregado bancário que exerce função de gerência, enquadra-se na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT." (fl. 551) Pois bem. Insta consignar, primeiramente, que a própria reclamada reconhece que o autor iniciou o exercício do cargo de confiança bancário a partir de 05/2020, quando passou a perceber "comissão de cargo", estando enquadrado na jornada de trabalho prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Assim, não subsiste a objeção patronal de exclusão da condenação do período em que o obreiro foi "Gerente Assistente" (de 05/2020 a 09/2021), já que própria empresa admite que o obreiro exerceu, neste período, cargo de confiança bancário. Não se olvide, ademais, que o reclamante relatou, em sua inicial, que foi indevidamente enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT quando passou a exercer o cargo de gerência, utilizando-se da terminologia abrangente "Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica". Logo, o interlúdio temporal em que se ativou como "Gerente Assistente", isto é, de 05/2020 a 09/2021, também deve ser apurado/investigado quanto ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo capazes de configurar (ou não) o cargo de confiança bancário de que trata do artigo 224, § 2º, da CLT. Rejeita-se, pois, a objeção empresarial nesse aspecto. Tecidas as digressões retro, tem-se que o cargo de confiança bancário, conforme se extrai da literalidade do artigo 224, § 2º, da CLT, possui uma tipificação mais atenuada do que a previsão genérica do artigo 62 consolidado. Como se vê, a caracterização da fidúcia bancária não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico (CLT, artigo 62), bastando a constatação, no caso concreto, de atribuições de confiança com razoável intensidade na dinâmica bancária. A par do elemento subjetivo de fidúcia, a inserção do empregado na regra do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe a presença de outro requisito, qual seja, o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Assim, presentes ambos os pressupostos, em tese, o empregado não faz jus à jornada especial de 6 horas diárias e 30 semanais, estabelecida no caput do antedito dispositivo legal. Vale ressaltar, no mais, que a Súmula nº 102 do C. TST sintetiza o tratamento jurisprudencial acerca do cargo de confiança bancário. Dessa forma, ao alegar que o autor se encontrava, a partir de 05/2020, submetido à regra excepcional do artigo 224, § 2º, da CLT, a instituição bancária atraiu para si o ônus de provar a presença concomitante dos requisitos legais para o reconhecimento do cargo de confiança bancário (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), tornando possível o reconhecimento da validade da jornada de trabalho de 8 horas diárias. Na hipótese, do exame do caderno processual, em especial dos demonstrativos de pagamento colacionados pelo banco reclamado, nota-se que o reclamante recebia a gratificação por exercício de função de confiança, observando-se o patamar legalmente estabelecido. Veja-se, por amostragem, que, em maio de 2020, o reclamante recebia R$ 2.600,00 de "Ordenado" e R$ 1.900,00 a título de "Gratif. Função Chefia" (fl. 913), condição que também se identifica, por exemplo, nos holerites de maio de 2021 ("Ordenado" de R$ 2.639,00 e "Grat. Função Chefia" de R$ 1.928,50 - fl. 919), de maio de 2022 ("Ordenado" de R$ 3.000,00 e "Grat. Função Chefia" de R$ 3.250,00 - fl. 925) e de maio de 2023("Ordenado" de R$ 3.240,00 e "Grat. Função Chefia" de R$ 3.510,00 - fl. 931), o que atesta a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário (requisito objetivo), como preceitua a parte final do § 2º do artigo 224 do texto consolidado. No que tange às reais atribuições do reclamante (requisito subjetivo), o banco-réu não logrou comprovar o exercício da função de confiança, encargo que lhe competia (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), já que sequer foram ouvidas testemunhas em favor da instituição bancária. Segundo constou da ata de audiência, "a Reclamada dispens[ou] a oitiva de suas testemunhas" (fl. 978). Desse modo, não tendo o banco-réu comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente porque foram dispensadas as testemunhas por ele arroladas, imperioso reconhecer que o empregado, in casu, não exercia atividades capazes de enquadrá-lo no cargo de confiança bancário de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Mantém-se. Nesse sendeiro, afigura-se acertada a r. sentença que afastou o enquadramento do reclamante no cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, porém o período condenatório - limitado ao interregno de 04.4.2020 a 31.5.2023 (fl. 994) - não deve subsistir. Com efeito, o MM. Juízo de origem reconheceu que, no período de 1º.6.2023 a 30.7.2024, o reclamante estaria enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, em razão do teor do depoimento da testemunha arrolada pelo próprio obreiro, segundo a qual, in verbis: "(...) trabalhou com o autor no período de 01/06/2023 até 30/07/2024, na agência 0656, período no qual o autor exerceu cargo de gerente de pessoas jurídicas I; que a depoente era gerente administrativo; que possuía cartão nível 88; que o autor possuía cartão 85; que existia na agência gerente assistente e caixa; que o caixa possuía cartão 83, não se recordando o número do assistente; que o autor possuía carteira de clientes fazendo sua gestão; que em regra o autora trabalhava das 8:30 as 17:30h de segunda a sexta; que não possuir controle visual do autor no exercício do intervalo intrajornada, mas afirmou que ele possuía 20 minutos; que o cargo de gerente de contas pessoa jurídica possui graduação I, II, III; que o autor possuía alçada de liberação de valores acima dos caixas; que a supervisão a respeito dos controles de ponto da agência são feitos pelo gerente administrativo e gerente geral; que a depoente confirma que a validação da intrajornada externo eram feitos pelos cargos anteriormente referidos; que se houvesse trabalho após as 17:30 não era anotado nos controles." (fls. 977/978 - g.n.) Todavia, do exame do depoimento retro, entendo que não há elementos capazes de configurar a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, notadamente porque o testigo autoral apenas afirmou que "o autor exerceu cargo de gerente de pessoas jurídicas I"; "que o autor possuía cartão 85"; "que o autor possuía carteira de clientes fazendo sua gestão"; "que o autor possuía alçada de liberação de valores acima dos caixas". Ora, o fato de fazer gestão de carteira de clientes e de possuir alçada de liberação superior ao dos caixas não revela, de forma cabal, concreta e insofismável, o exercício do cargo de confiança bancário (CLT, artigo 224, § 2º), sobretudo porque o autor não possuía subordinados e sequer detinha relação de ascendência profissional e hierárquica dentro da instituição bancária. Anote-se, nesse aspecto, que o reclamante estava submetido à supervisão dos gerentes gerais e administrativo quanto aos controles de jornada e fruição do intervalo para descanso e refeição, o que denota a ausência de autonomia na execução de suas atividades. Desse modo, impositiva a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, pelo não enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, também do período de 1º.6.2023 a 30.7.2024, observados os critérios de apuração já delimitados pela origem. Acolhe-se o apelo do autor no aspecto. Em sucessivo, o banco réu questiona os seguintes parâmetros de apuração da verba, a saber: a) observância da evolução salarial - exclusão das parcelas variáveis e indenizatórias; b) dias efetivamente trabalhados; c) divisor 220; d) prescrição arguida; e) compensação dos valores e f) percepção apenas do adicional de horas extras. Analisa-se. Quanto aos itens "a" e "b", o banco réu falece de interesse (CPC, artigo 17), já que o MM. Juízo de origem definiu que devem ser observados os seguintes parâmetros: "a) Dias efetivamente trabalhados ao longo do período de 04/04/2020 a 31/05/2023" e "b) Evolução salarial no período" (fls. 994/995). No mais, delimitou que a base de cálculo deve observar a "cláusula 8ª, § 2º, das CCTs e na sua ausência a aplicação da súmula 264 do C. TST, o que significa que a gratificação de função deve fazer parte da base de cálculo". Como se depreende da redação da cláusula 8ª, § 2º, das CCT´s dos bancários, "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (fls. 228/444). Com efeito, a utilização da locução "entre outras" autoriza concluir que as parcelas elencadas na mencionada cláusula são meramente exemplificativas, não havendo objeção para a inclusão de outras verbas de natureza salarial habitualmente percebidas. Assim, ao contrário que defende o banco-réu, a gratificação de função deve sim compor a base de cálculo das horas extras, observando-se a redação da cláusula 8ª, § 2º, das CCT´s, tal como definido pela origem. Nesse aspecto, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional assentou que a base de cálculo das horas extras deve observar todas as parcelas de natureza salarial e transcreveu o parágrafo segundo da cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho 2014-2105, que reproduziu as cláusulas consignadas nas CCT's anteriores: - o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outros, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador -. Assim, concluiu a v. decisão regional que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas salariais pagas com habitualidade, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e essa deve ser a interpretação dada a norma coletiva transcrita acima. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional ao determinar a base de cálculo das horas extras decidiu de acordo com o estabelecido em norma coletiva, além de que decidiu em consonância com a Súmula n.º 264 do TST. 3. O recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. (...)" (RRAg-1284-43.2019.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "(...) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que "todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras" (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, "considerando o uso da locução "entre outras" na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas" (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-607-80.2012.5.09.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). "(...) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O acórdão recorrido, ao interpretar a cláusula de norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo das horas extras, consignou que o referido instrumento normativo contempla que a base de cálculo das horas extras é formada pelas verbas de natureza salarial habitualmente percebidas. Pontuou o acórdão que "o uso da locução ' entre outras' na referida cláusula, demonstra que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial habitualmente percebidas". Assim, não se vislumbra ofensa ao reconhecimento das convenções coletivas, mas mera interpretação dos seus termos, pelo que não há de se falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1160-53.2013.5.09.0673, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020 - g.n.) Quanto ao divisor aplicável, restou estabelecida a incidência do 180 em razão do não enquadramento do autor na jornada de trabalho contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Logo, estando o empregado submetido à jornada de 6 horas diárias (CLT, artigo 224, caput), aplica-se o divisor 180, tal como estabelecem o item I, "a", da Súmula nº 124 do C. TST e o item 3 do Tema nº 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória. Em relação à prescrição, o MM. Juízo de origem já estabeleceu que estão fulminados pelo corte prescricional as parcelas anteriores a 04/04/2020 (fl. 991). De igual sorte, também definiu, expressamente, que deve haver a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título, "bem como do valor recebido a título de gratificação de função, uma vez que deve ser aplicada a dedução/compensação na forma prevista na cláusula 11, §§ 1º e 2º, das normas coletivas, nos termos dos artigos 7º, XXVI, da CF/1988; 8º, §3º e 611-A da CLT e tema 1046 do E. STF. No período não abrangido pela norma coletiva, prevalece entendimento exarado na súmula n.º 109 do C. TST" (fl. 995), falecendo a reclamada de interesse nesses aspectos (CPC, artigo 17). Não há que se falar, no mais, em pagamento apenas do adicional de horas extras, eis que o salário auferido pelo trabalhador retribuiu apenas a jornada de seis horas diárias. Em arremate, no tocante à previsão contida na cláusula 11ª, § 3º, das CCT´s, de que "As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira", estas são inaplicáveis ao caso sub oculi. É certo que a referida cláusula coletiva previu, de forma objetiva, que os empregados que auferissem gratificação de função - caso do reclamante - a jornada de trabalho seria de 8 horas diárias (cláusula 11ª, § 3º). E o artigo 611-A, V, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre "plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Ocorre que, embora o citado dispositivo celetista preveja, de forma objetiva, que a negociação coletiva possa identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança, a CCT não promoveu tal discriminação. Veja-se, nesse aspecto, que a cláusula 11ª, § 3º das CCT´s (fls. 274, 322 e 379) sequer identifica os cargos que se enquadram como função de confiança, apenas estabelecendo, de forma genérica, que os empregados que recebessem gratificação de função a jornada de trabalho seria de 8 horas diárias. Deveras, a disposição em apreço, de que os funcionários que auferissem gratificação de função deveriam cumprir jornada de 8 horas, não impõe o reconhecimento absoluto do exercício do cargo de confiança bancário de que dispõe o artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco afasta, in casu, a análise judicial dos critérios subjetivos para o enquadramento do empregado na exceção do referido artigo celetista, por força do princípio da primazia da realidade. Nesse sendeiro, os seguintes arestos de jurisprudência deste Eg. Regional, ad litteram: "A tese aventada pelo recorrente é de que o negociado coletivamente pela categoria, resultou na cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e no § 3º, da cláusula 11ª, da CCT 2020/2022, que estabelecem: "CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e, para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.". "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...) Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira." Sustenta que, com base na norma coletiva, há apenas um requisito objetivo para se estabelecer a jornada da empregada: perceber ou não a gratificação de função. Que sequer há necessidade de se aferir as reais funções desempenhadas, como estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT, acrescentando em seu recurso que, id. db51842 - Pág. 17: "Com o advento da Lei 13.467/2017, consagrou-se na CLT a premissa de que "o negociado prevalece sobre o legislado" (art. 611-A da CLT), possibilitando negociar "quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I da CLT), a "... identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança" (art. 611-A, V da CLT)." Pois bem. No caso, de forma diversa da qual quer fazer crer a recorrente, em primeiro lugar, não se está diante de hipótese em que a lei e o negociado coletivamente, colidam, ou que se cogite deste último prevalecer sobre a norma legal. Isto porque, a norma coletiva, que há de ser interpretada restritivamente, não afastou a norma legal, consistente no § 2º, do artigo 224, da CLT, acerca das atribuições efetivas que devem ser desempenhadas pelo empregado para que se caracterize ou não, função de confiança. Observe-se, em um segundo ponto, que da leitura da norma coletiva não se extrai a errônea e ampla interpretação posta pela recorrente, referente a critério objetivo para efeito de caracterização de cargo de confiança, pois o que é fixado objetivamente é tão somente a jornada, ou seja, que os empregados que percebem gratificação de função, sujeitam-se ao labor de 8 horas diárias; e aqueles que não a recebem cumprem jornada de 6 horas. Norma coletiva e legislação, contudo, no caso, se complementam. A norma apenas fixou carga horária e valor de gratificação. Em nenhum momento afastou expressamente a aplicação do § 2º, do artigo 224, da CLT, e a incisiva imposição legal quanto ao efetivo preenchimento das atribuições aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário. Esta fidúcia demanda análise probatória de ordem subjetiva, especialmente quando a questão é posta em juízo envolvendo fraudulento enquadramento do empregado bancário em função de confiança, em sonegação a seus direitos. (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001155-75.2024.5.02.0009; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - g.n.) "CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESACOMPANHADA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não basta a mera previsão em acordo ou convenção coletiva para gerar um enquadramento automático do cargo bancário no regime do § 2º do art. 224 da CLT. Tal dispositivo exige, para caracterizar o cargo de confiança bancário e afastar o direito à jornada reduzida de seis horas, que o empregado desempenhe funções que denotem uma fidúcia singular, distinta das atribuições comuns, envolvendo poderes de gestão como assinatura de documentos ou participação em decisões estratégicas. Em respeito à hermenêutica jurídica e ao princípio da proteção, essencial no Direito do Trabalho, a excepcionalidade dessa regra exige fundamentação clara e objetiva. Outrossim, o ajuste coletivo precisa ser respaldado por um plano de cargos, salários e funções que estabeleça, de forma objetiva, a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, assegurando que esta designação não seja arbitrária ou vaga. O art. 611-A, V, da CLT prevê essa exigência expressamente, servindo como salvaguarda jurídica, prevenindo a flexibilização dos direitos trabalhistas de forma indiscriminada e sem a devida organização funcional. Dessa forma, a ausência de um plano formal nesse sentido impossibilita que a jornada reduzida seja afastada, preservando o equilíbrio e a segurança das relações laborais no setor bancário. Recurso ordinário do autor provido, nesse aspecto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000340-63.2024.5.02.0014; Data de assinatura: 21-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): Moises dos Santos Heitor - g.n.) Não se desconhece, pois, o teor da tese jurídica firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046. Todavia, a hipótese aqui debatida não trata da aplicação pura e simples da norma coletiva, mas, em verdade, de apuração judicial do caso concreto e do preenchimento dos requisitos subjetivos para o enquadramento na jornada de trabalho prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, de modo que a situação diferenciada ("distinguishing") não autoriza a incidência, in casu, do Tema nº 1.046. Entrementes, afigura-se inviável atribuir à norma coletiva interpretação extensiva (CC, artigo 114) no sentido de que o recebimento de gratificação de função e cumprimento de jornada de trabalho 8 horas diárias bastaria, por si só, para o seu enquadramento do empregado no artigo 224, § 2º, da CLT, especialmente porque, como visto, não houve identificação específica dos cargos que se enquadram como funções de confiança (CLT, artigo 611-A, V), tampouco emerge previsão, no instrumento coletivo, afastando a necessidade de verificação da presença do requisito subjetivo (existência de fidúcia diferenciada) para tanto. Nesse diapasão, a previsão estabelecida na cláusula 11ª, § 3º, das CCT´s dos bancários não tem incidência ao caso concreto, sendo impositiva a rejeição da objeção recursal empresarial quanto ao tema, pelos fundamentos acima declinados. Ante o exposto, nego provimento ao apelo empresarial e dou provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, pelo não enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, também do período de 1º.6.2023 a 30.7.2024, observados os critérios e parâmetros de apuração já delimitados pela origem." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT 15ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece jornada de oito horas ao empregado que perceba a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, independentemente da demonstração do requisito subjetivo da fidúcia diferenciada. Eis o teor do aresto-paradigma: "No presente caso, é incontroverso que a reclamante recebia gratificação de função, denominada "GRATIF. FUNÇÃO CHEFIA" em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (id. 7991fbf ). A cláusula 11, § 3º, das CCTs 2018/2020 (fls. 461/518), 2020/2022 (fls. 519/565) e 2022/2024 (fls. 574/628) estabelece que: "CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo,(...) E em seu §3º: "As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira". Ora, a norma coletiva preceitua que aquele que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, como é o caso da reclamante, a jornada de trabalho é de 8 horas diárias. O ajuste coletivo não pode ser ignorado. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional e devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. O prestígio às normas coletivas é reforçado pelas disposições do art. 611-A da CLT. O E. STF, em sessão plenária realizada em 02/06/2022, julgou o Tema 1046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Dessa forma, considerando que a questão em debate não se trata de direito absolutamente indisponível, podendo ser flexibilizada, inclusive com permissivo constitucional, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 da lista de repercussão geral, no sentido de que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva. Assim, uma vez observada que a reclamante esteve sujeita a oito horas de trabalho diárias durante toda a contratualidade, acolho o recurso do reclamado para excluir as horas extras além da 6ª diária e/ ou 30 horas semanais e reflexos." (fonte: DEJN 26/06/2025) RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000624-91.2025.5.02.0384 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: TARIK FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6252a proferida nos autos. ROT 1000624-91.2025.5.02.0384 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO (SP94092) Recorrido: Advogado(s): TARIK FERREIRA COSTA RICARDO DE ALMEIDA (SP184200) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 89f07ac ; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id af84303). Regular a representação processual (Id b9bd2fb ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id da43f71; 40e90c3 ; Custas processuais pagas no RR: id54004c5; 0997d67 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Sustenta que deve prevalecer a norma coletiva que estabelece a jornada de oito horas para bancários que percebem gratificação de função superior a um terço do salário. Argumenta que a decisão regional, ao exigir prova de fidúcia especial além do requisito objetivo previsto em convenção, afronta a autonomia da vontade coletiva e o entendimento vinculante do supremo tribunal federal sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. Consta do v. acórdão: "MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS 3.1. Das horas extras e período condenatório - cargo de confiança bancário (artigo 224, § 2º, da CLT). Da cláusula 11ª e parágrafos das CCT´s - exclusão da gratificação de função da base de cálculo e requisito objetivo do cargo de confiança Ao exame. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que as atividades por ele desempenhadas, intituladas como sendo de "chefia/gerência", eram meramente técnicas e burocráticas, sendo impassíveis de enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Acrescentou, ainda, que: "(...) No período não prescrito, exerceu o cargo de "Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica", tendo sua remuneração para fins rescisórios no valor de R$ 7.840,08. O reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h (oito horas às dezoito horas), com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso, sem anotação em cartão de ponto. Segundo a reclamada, o cargo ocupado pelo reclamante está enquadrado na exceção do artigo 224 da CLT e do artigo 62, II, da CLT, contudo, conforme será detalhado minuciosamente abaixo, não possuía funções com fidúcia diferenciada, não possuía subordinados, não possuía autonomia para admitir, penalizar e dispensar empregados. "(...) quando da função de Gerente de Clientes Especiais (Private), as suas atividades eram basicamente: atendimento ao público, atuava como auxiliar administrativo, atuando como auxiliar em questões burocráticas e comercial da Agência, trabalhando com atividades administrativas, com malotes, documentos, cópias, ajuda na fila, auxílio aos clientes no autoatendimento, auxilio à agência das atividades administrativas, vendas de produtos cadastro de informações no sistema, captação de documentos, sempre dentro dos limites impostos pelo banco, sem subordinados, bem como sem quaisquer dos poderes inerentes aos funcionários denominados de "cargo de confiança", capitulados nas exceções do § 2º, do artigo 224, e do artigo 62, ambos da CLT. Já nas funções de Gerente Administrativo e Gerente de Contas Pessoas Físicas e Jurídicas, suas atividades consistiam em atendimento ao público, vendas de produtos, cadastro de informações no sistema, captação documentos cobranças, visitas a clientes, entre outras, sempre dentro dos limites impostos pelo sistema do banco, sem subordinados, sem alçada, bem como sem quaisquer dos poderes inerentes aos funcionários denominados de "cargo de confiança", capitulados nas exceções do § 2º, do artigo 224, e do artigo 62, ambos da CLT. Conforme prova documental ora anexada, o reclamante dependia de autorização de sua superior hierárquica para seguir com diversas tarefas, o que evidencia, ainda mais, a ausência de fidúcia diferenciada para a configuração de "cargo de confiança". Portanto, as atividades técnicas desenvolvidas eram desprovidas de qualquer poder de gestão e fidúcia especial" (fls. 4/5) O reclamado, por seu turno, impugnou a pretensão autoral, ao argumento de que: "Durante o período laborado no reclamado, sendo a partir de 05/2020, o Reclamante ocupou cargo de confiança na forma do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, mediante o recebimento da verba comissão de cargo, posto que o Reclamado não possui quadro organizado de carreira. Nesses termos, o ônus de desconstituir o enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 224 da CLT, qual seja, o exercício do cargo de confiança, caberá ao próprio Reclamante, uma vez que há entendimentos dominante no C. TST, formulador da Súmula, pelo qual o empregado bancário que exerce função de gerência, enquadra-se na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT." (fl. 551) Pois bem. Insta consignar, primeiramente, que a própria reclamada reconhece que o autor iniciou o exercício do cargo de confiança bancário a partir de 05/2020, quando passou a perceber "comissão de cargo", estando enquadrado na jornada de trabalho prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Assim, não subsiste a objeção patronal de exclusão da condenação do período em que o obreiro foi "Gerente Assistente" (de 05/2020 a 09/2021), já que própria empresa admite que o obreiro exerceu, neste período, cargo de confiança bancário. Não se olvide, ademais, que o reclamante relatou, em sua inicial, que foi indevidamente enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT quando passou a exercer o cargo de gerência, utilizando-se da terminologia abrangente "Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica". Logo, o interlúdio temporal em que se ativou como "Gerente Assistente", isto é, de 05/2020 a 09/2021, também deve ser apurado/investigado quanto ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo capazes de configurar (ou não) o cargo de confiança bancário de que trata do artigo 224, § 2º, da CLT. Rejeita-se, pois, a objeção empresarial nesse aspecto. Tecidas as digressões retro, tem-se que o cargo de confiança bancário, conforme se extrai da literalidade do artigo 224, § 2º, da CLT, possui uma tipificação mais atenuada do que a previsão genérica do artigo 62 consolidado. Como se vê, a caracterização da fidúcia bancária não exige a concentração de atribuições e poderes de gestão tão amplos como aqueles definidos para o cargo de confiança genérico (CLT, artigo 62), bastando a constatação, no caso concreto, de atribuições de confiança com razoável intensidade na dinâmica bancária. A par do elemento subjetivo de fidúcia, a inserção do empregado na regra do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe a presença de outro requisito, qual seja, o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Assim, presentes ambos os pressupostos, em tese, o empregado não faz jus à jornada especial de 6 horas diárias e 30 semanais, estabelecida no caput do antedito dispositivo legal. Vale ressaltar, no mais, que a Súmula nº 102 do C. TST sintetiza o tratamento jurisprudencial acerca do cargo de confiança bancário. Dessa forma, ao alegar que o autor se encontrava, a partir de 05/2020, submetido à regra excepcional do artigo 224, § 2º, da CLT, a instituição bancária atraiu para si o ônus de provar a presença concomitante dos requisitos legais para o reconhecimento do cargo de confiança bancário (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), tornando possível o reconhecimento da validade da jornada de trabalho de 8 horas diárias. Na hipótese, do exame do caderno processual, em especial dos demonstrativos de pagamento colacionados pelo banco reclamado, nota-se que o reclamante recebia a gratificação por exercício de função de confiança, observando-se o patamar legalmente estabelecido. Veja-se, por amostragem, que, em maio de 2020, o reclamante recebia R$ 2.600,00 de "Ordenado" e R$ 1.900,00 a título de "Gratif. Função Chefia" (fl. 913), condição que também se identifica, por exemplo, nos holerites de maio de 2021 ("Ordenado" de R$ 2.639,00 e "Grat. Função Chefia" de R$ 1.928,50 - fl. 919), de maio de 2022 ("Ordenado" de R$ 3.000,00 e "Grat. Função Chefia" de R$ 3.250,00 - fl. 925) e de maio de 2023("Ordenado" de R$ 3.240,00 e "Grat. Função Chefia" de R$ 3.510,00 - fl. 931), o que atesta a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário (requisito objetivo), como preceitua a parte final do § 2º do artigo 224 do texto consolidado. No que tange às reais atribuições do reclamante (requisito subjetivo), o banco-réu não logrou comprovar o exercício da função de confiança, encargo que lhe competia (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), já que sequer foram ouvidas testemunhas em favor da instituição bancária. Segundo constou da ata de audiência, "a Reclamada dispens[ou] a oitiva de suas testemunhas" (fl. 978). Desse modo, não tendo o banco-réu comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente porque foram dispensadas as testemunhas por ele arroladas, imperioso reconhecer que o empregado, in casu, não exercia atividades capazes de enquadrá-lo no cargo de confiança bancário de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Mantém-se. Nesse sendeiro, afigura-se acertada a r. sentença que afastou o enquadramento do reclamante no cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, porém o período condenatório - limitado ao interregno de 04.4.2020 a 31.5.2023 (fl. 994) - não deve subsistir. Com efeito, o MM. Juízo de origem reconheceu que, no período de 1º.6.2023 a 30.7.2024, o reclamante estaria enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, em razão do teor do depoimento da testemunha arrolada pelo próprio obreiro, segundo a qual, in verbis: "(...) trabalhou com o autor no período de 01/06/2023 até 30/07/2024, na agência 0656, período no qual o autor exerceu cargo de gerente de pessoas jurídicas I; que a depoente era gerente administrativo; que possuía cartão nível 88; que o autor possuía cartão 85; que existia na agência gerente assistente e caixa; que o caixa possuía cartão 83, não se recordando o número do assistente; que o autor possuía carteira de clientes fazendo sua gestão; que em regra o autora trabalhava das 8:30 as 17:30h de segunda a sexta; que não possuir controle visual do autor no exercício do intervalo intrajornada, mas afirmou que ele possuía 20 minutos; que o cargo de gerente de contas pessoa jurídica possui graduação I, II, III; que o autor possuía alçada de liberação de valores acima dos caixas; que a supervisão a respeito dos controles de ponto da agência são feitos pelo gerente administrativo e gerente geral; que a depoente confirma que a validação da intrajornada externo eram feitos pelos cargos anteriormente referidos; que se houvesse trabalho após as 17:30 não era anotado nos controles." (fls. 977/978 - g.n.) Todavia, do exame do depoimento retro, entendo que não há elementos capazes de configurar a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, notadamente porque o testigo autoral apenas afirmou que "o autor exerceu cargo de gerente de pessoas jurídicas I"; "que o autor possuía cartão 85"; "que o autor possuía carteira de clientes fazendo sua gestão"; "que o autor possuía alçada de liberação de valores acima dos caixas". Ora, o fato de fazer gestão de carteira de clientes e de possuir alçada de liberação superior ao dos caixas não revela, de forma cabal, concreta e insofismável, o exercício do cargo de confiança bancário (CLT, artigo 224, § 2º), sobretudo porque o autor não possuía subordinados e sequer detinha relação de ascendência profissional e hierárquica dentro da instituição bancária. Anote-se, nesse aspecto, que o reclamante estava submetido à supervisão dos gerentes gerais e administrativo quanto aos controles de jornada e fruição do intervalo para descanso e refeição, o que denota a ausência de autonomia na execução de suas atividades. Desse modo, impositiva a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, pelo não enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, também do período de 1º.6.2023 a 30.7.2024, observados os critérios de apuração já delimitados pela origem. Acolhe-se o apelo do autor no aspecto. Em sucessivo, o banco réu questiona os seguintes parâmetros de apuração da verba, a saber: a) observância da evolução salarial - exclusão das parcelas variáveis e indenizatórias; b) dias efetivamente trabalhados; c) divisor 220; d) prescrição arguida; e) compensação dos valores e f) percepção apenas do adicional de horas extras. Analisa-se. Quanto aos itens "a" e "b", o banco réu falece de interesse (CPC, artigo 17), já que o MM. Juízo de origem definiu que devem ser observados os seguintes parâmetros: "a) Dias efetivamente trabalhados ao longo do período de 04/04/2020 a 31/05/2023" e "b) Evolução salarial no período" (fls. 994/995). No mais, delimitou que a base de cálculo deve observar a "cláusula 8ª, § 2º, das CCTs e na sua ausência a aplicação da súmula 264 do C. TST, o que significa que a gratificação de função deve fazer parte da base de cálculo". Como se depreende da redação da cláusula 8ª, § 2º, das CCT´s dos bancários, "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (fls. 228/444). Com efeito, a utilização da locução "entre outras" autoriza concluir que as parcelas elencadas na mencionada cláusula são meramente exemplificativas, não havendo objeção para a inclusão de outras verbas de natureza salarial habitualmente percebidas. Assim, ao contrário que defende o banco-réu, a gratificação de função deve sim compor a base de cálculo das horas extras, observando-se a redação da cláusula 8ª, § 2º, das CCT´s, tal como definido pela origem. Nesse aspecto, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional assentou que a base de cálculo das horas extras deve observar todas as parcelas de natureza salarial e transcreveu o parágrafo segundo da cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho 2014-2105, que reproduziu as cláusulas consignadas nas CCT's anteriores: - o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outros, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador -. Assim, concluiu a v. decisão regional que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas salariais pagas com habitualidade, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e essa deve ser a interpretação dada a norma coletiva transcrita acima. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional ao determinar a base de cálculo das horas extras decidiu de acordo com o estabelecido em norma coletiva, além de que decidiu em consonância com a Súmula n.º 264 do TST. 3. O recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. (...)" (RRAg-1284-43.2019.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "(...) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que "todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras" (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, "considerando o uso da locução "entre outras" na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas" (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-607-80.2012.5.09.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). "(...) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O acórdão recorrido, ao interpretar a cláusula de norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo das horas extras, consignou que o referido instrumento normativo contempla que a base de cálculo das horas extras é formada pelas verbas de natureza salarial habitualmente percebidas. Pontuou o acórdão que "o uso da locução ' entre outras' na referida cláusula, demonstra que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial habitualmente percebidas". Assim, não se vislumbra ofensa ao reconhecimento das convenções coletivas, mas mera interpretação dos seus termos, pelo que não há de se falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1160-53.2013.5.09.0673, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020 - g.n.) Quanto ao divisor aplicável, restou estabelecida a incidência do 180 em razão do não enquadramento do autor na jornada de trabalho contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Logo, estando o empregado submetido à jornada de 6 horas diárias (CLT, artigo 224, caput), aplica-se o divisor 180, tal como estabelecem o item I, "a", da Súmula nº 124 do C. TST e o item 3 do Tema nº 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória. Em relação à prescrição, o MM. Juízo de origem já estabeleceu que estão fulminados pelo corte prescricional as parcelas anteriores a 04/04/2020 (fl. 991). De igual sorte, também definiu, expressamente, que deve haver a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título, "bem como do valor recebido a título de gratificação de função, uma vez que deve ser aplicada a dedução/compensação na forma prevista na cláusula 11, §§ 1º e 2º, das normas coletivas, nos termos dos artigos 7º, XXVI, da CF/1988; 8º, §3º e 611-A da CLT e tema 1046 do E. STF. No período não abrangido pela norma coletiva, prevalece entendimento exarado na súmula n.º 109 do C. TST" (fl. 995), falecendo a reclamada de interesse nesses aspectos (CPC, artigo 17). Não há que se falar, no mais, em pagamento apenas do adicional de horas extras, eis que o salário auferido pelo trabalhador retribuiu apenas a jornada de seis horas diárias. Em arremate, no tocante à previsão contida na cláusula 11ª, § 3º, das CCT´s, de que "As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira", estas são inaplicáveis ao caso sub oculi. É certo que a referida cláusula coletiva previu, de forma objetiva, que os empregados que auferissem gratificação de função - caso do reclamante - a jornada de trabalho seria de 8 horas diárias (cláusula 11ª, § 3º). E o artigo 611-A, V, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre "plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Ocorre que, embora o citado dispositivo celetista preveja, de forma objetiva, que a negociação coletiva possa identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança, a CCT não promoveu tal discriminação. Veja-se, nesse aspecto, que a cláusula 11ª, § 3º das CCT´s (fls. 274, 322 e 379) sequer identifica os cargos que se enquadram como função de confiança, apenas estabelecendo, de forma genérica, que os empregados que recebessem gratificação de função a jornada de trabalho seria de 8 horas diárias. Deveras, a disposição em apreço, de que os funcionários que auferissem gratificação de função deveriam cumprir jornada de 8 horas, não impõe o reconhecimento absoluto do exercício do cargo de confiança bancário de que dispõe o artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco afasta, in casu, a análise judicial dos critérios subjetivos para o enquadramento do empregado na exceção do referido artigo celetista, por força do princípio da primazia da realidade. Nesse sendeiro, os seguintes arestos de jurisprudência deste Eg. Regional, ad litteram: "A tese aventada pelo recorrente é de que o negociado coletivamente pela categoria, resultou na cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020 e no § 3º, da cláusula 11ª, da CCT 2020/2022, que estabelecem: "CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e, para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.". "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...) Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira." Sustenta que, com base na norma coletiva, há apenas um requisito objetivo para se estabelecer a jornada da empregada: perceber ou não a gratificação de função. Que sequer há necessidade de se aferir as reais funções desempenhadas, como estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT, acrescentando em seu recurso que, id. db51842 - Pág. 17: "Com o advento da Lei 13.467/2017, consagrou-se na CLT a premissa de que "o negociado prevalece sobre o legislado" (art. 611-A da CLT), possibilitando negociar "quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I da CLT), a "... identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança" (art. 611-A, V da CLT)." Pois bem. No caso, de forma diversa da qual quer fazer crer a recorrente, em primeiro lugar, não se está diante de hipótese em que a lei e o negociado coletivamente, colidam, ou que se cogite deste último prevalecer sobre a norma legal. Isto porque, a norma coletiva, que há de ser interpretada restritivamente, não afastou a norma legal, consistente no § 2º, do artigo 224, da CLT, acerca das atribuições efetivas que devem ser desempenhadas pelo empregado para que se caracterize ou não, função de confiança. Observe-se, em um segundo ponto, que da leitura da norma coletiva não se extrai a errônea e ampla interpretação posta pela recorrente, referente a critério objetivo para efeito de caracterização de cargo de confiança, pois o que é fixado objetivamente é tão somente a jornada, ou seja, que os empregados que percebem gratificação de função, sujeitam-se ao labor de 8 horas diárias; e aqueles que não a recebem cumprem jornada de 6 horas. Norma coletiva e legislação, contudo, no caso, se complementam. A norma apenas fixou carga horária e valor de gratificação. Em nenhum momento afastou expressamente a aplicação do § 2º, do artigo 224, da CLT, e a incisiva imposição legal quanto ao efetivo preenchimento das atribuições aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário. Esta fidúcia demanda análise probatória de ordem subjetiva, especialmente quando a questão é posta em juízo envolvendo fraudulento enquadramento do empregado bancário em função de confiança, em sonegação a seus direitos. (...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001155-75.2024.5.02.0009; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - g.n.) "CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESACOMPANHADA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não basta a mera previsão em acordo ou convenção coletiva para gerar um enquadramento automático do cargo bancário no regime do § 2º do art. 224 da CLT. Tal dispositivo exige, para caracterizar o cargo de confiança bancário e afastar o direito à jornada reduzida de seis horas, que o empregado desempenhe funções que denotem uma fidúcia singular, distinta das atribuições comuns, envolvendo poderes de gestão como assinatura de documentos ou participação em decisões estratégicas. Em respeito à hermenêutica jurídica e ao princípio da proteção, essencial no Direito do Trabalho, a excepcionalidade dessa regra exige fundamentação clara e objetiva. Outrossim, o ajuste coletivo precisa ser respaldado por um plano de cargos, salários e funções que estabeleça, de forma objetiva, a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, assegurando que esta designação não seja arbitrária ou vaga. O art. 611-A, V, da CLT prevê essa exigência expressamente, servindo como salvaguarda jurídica, prevenindo a flexibilização dos direitos trabalhistas de forma indiscriminada e sem a devida organização funcional. Dessa forma, a ausência de um plano formal nesse sentido impossibilita que a jornada reduzida seja afastada, preservando o equilíbrio e a segurança das relações laborais no setor bancário. Recurso ordinário do autor provido, nesse aspecto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000340-63.2024.5.02.0014; Data de assinatura: 21-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): Moises dos Santos Heitor - g.n.) Não se desconhece, pois, o teor da tese jurídica firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046. Todavia, a hipótese aqui debatida não trata da aplicação pura e simples da norma coletiva, mas, em verdade, de apuração judicial do caso concreto e do preenchimento dos requisitos subjetivos para o enquadramento na jornada de trabalho prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, de modo que a situação diferenciada ("distinguishing") não autoriza a incidência, in casu, do Tema nº 1.046. Entrementes, afigura-se inviável atribuir à norma coletiva interpretação extensiva (CC, artigo 114) no sentido de que o recebimento de gratificação de função e cumprimento de jornada de trabalho 8 horas diárias bastaria, por si só, para o seu enquadramento do empregado no artigo 224, § 2º, da CLT, especialmente porque, como visto, não houve identificação específica dos cargos que se enquadram como funções de confiança (CLT, artigo 611-A, V), tampouco emerge previsão, no instrumento coletivo, afastando a necessidade de verificação da presença do requisito subjetivo (existência de fidúcia diferenciada) para tanto. Nesse diapasão, a previsão estabelecida na cláusula 11ª, § 3º, das CCT´s dos bancários não tem incidência ao caso concreto, sendo impositiva a rejeição da objeção recursal empresarial quanto ao tema, pelos fundamentos acima declinados. Ante o exposto, nego provimento ao apelo empresarial e dou provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, pelo não enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, também do período de 1º.6.2023 a 30.7.2024, observados os critérios e parâmetros de apuração já delimitados pela origem." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT 15ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece jornada de oito horas ao empregado que perceba a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, independentemente da demonstração do requisito subjetivo da fidúcia diferenciada. Eis o teor do aresto-paradigma: "No presente caso, é incontroverso que a reclamante recebia gratificação de função, denominada "GRATIF. FUNÇÃO CHEFIA" em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (id. 7991fbf ). A cláusula 11, § 3º, das CCTs 2018/2020 (fls. 461/518), 2020/2022 (fls. 519/565) e 2022/2024 (fls. 574/628) estabelece que: "CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo,(...) E em seu §3º: "As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira". Ora, a norma coletiva preceitua que aquele que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, como é o caso da reclamante, a jornada de trabalho é de 8 horas diárias. O ajuste coletivo não pode ser ignorado. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional e devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. O prestígio às normas coletivas é reforçado pelas disposições do art. 611-A da CLT. O E. STF, em sessão plenária realizada em 02/06/2022, julgou o Tema 1046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Dessa forma, considerando que a questão em debate não se trata de direito absolutamente indisponível, podendo ser flexibilizada, inclusive com permissivo constitucional, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 da lista de repercussão geral, no sentido de que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva. Assim, uma vez observada que a reclamante esteve sujeita a oito horas de trabalho diárias durante toda a contratualidade, acolho o recurso do reclamado para excluir as horas extras além da 6ª diária e/ ou 30 horas semanais e reflexos." (fonte: DEJN 26/06/2025) RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TARIK FERREIRA COSTA

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