Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACum 1000624-84.2026.5.02.0472 AUTOR: JORGE LUIS REBOUCAS SANTOS RÉU: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cffc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 09 de setembro de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id b430b18: O reclamante concordou com o cálculo da reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE. Id 4650b63: Embora intimado o reclamante não se manifestou acerca do cálculo da reclamada IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP. Id 59aafc3: As devedoras solidárias discordaram de: Da recuperação judicial –parcelas concursais e extraconcursais: A reclamada, juntamente com outras empresas de seu grupo econômico, ingressou com pedido de recuperação judicial em tramite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS –FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100, cujo pedido se deu em 29 de setembro de 2023. A r. sentença que julgou a reclamatória procedente determinou que a presente execução seria processada por cálculos, sendo necessário, nesse momento, observar as limitações quantos aos débitos da Reclamada, sujeitos a Recuperação Judicial, de acordo com a Lei n 11.101/2005. Dessa forma, as parcelas vencidas antes de 29/09/2023, tidas como CONCURSAIS, devem ter a limitação da incidência dos juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005), não sendo devida a correção ou juros que venham a incidir após tal data. Sem razão, não há previsão para limitação de juros e correção monetária para os devedores em recuperação judicial, posto que o artigo 9º, II, da Leinº 11.101/2005 apenas dispõe que o crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial para que possa ser habilitado no concurso de credores. Todavia, o exequente pode optar por outros meios para satisfação de seu crédito. Nesse sentido: EMENTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO LIMITAÇÃO. Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, o art.9º, II, da Lei11.101/2005 não limita a incidência de correção monetária e juros até a data da recuperação judicial, mas apenas dispõe que por ocasião da habilitação o valor do crédito deve estar atualizado até o pedido de recuperação judicial. Além disso, na mesma Lei, dispõe o art.6º, §2º: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (sublinhei). Portanto, não há previsão legal para limitar a incidência de juros e correção monetária até o pedido de recuperação judicial, estando equivocada a interpretação feita pela reclamada. Mantenho. (TRT-2(2ª Turma). Acórdão: 1000611-57.2024.5.02.0019. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 12/08/2025.Juntado aos autos em 28/08/2025) Da multa do art. 467: A multa de 40% sobre o FGTS não serve de base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, dada a natureza punitiva de ambas, o que representaria dupla penalidade (bis in idem) e a consequente elevação do percentual da primeira sem existir, em contrapartida, qualquer previsão na Lei 8.036/90 para tanto. Novamente sem razão, uma vez que a decisão liquidanda condenou as reclamadas ao pagamento da multa em questão sobre as verbas rescisórias incontroversas que não foram na audiência. A multa de 40% incidente sobre o FGTS é devida por conta da rescisão contratual. Logo, é parcela de natureza rescisória, sobre a qual deve incidir a multa do art. 467 da CLT, visto que a decisão liquidanda não limitou quais parcelas deveriam compor a base de cálculo da multa em questão. Assim, HOMOLOGO provisoriamente o cálculo do reclamante (Id f103935), assim como o cálculo das devedoras subsidiárias (Id 9a891d5 e Id 4e594c6) para fixar o valor da condenação em: Débito da devedora principal (Id f103935) Principal R$ 58.444,32 Juros (SELIC) R$ 8.024,33 FGTS principal R$ 11.284,72 Juros do FGTS R$ 1.407,14 INSS reclamada R$ 1.045,17 Honorários sucumbenciais R$ 3.958,03 INSS reclamante - para deduzir R$ 278,04 IRRF IN SRF 1500/2014 - para deduzir - Isento Total em 31/03/2026 R$ 84.163,71 O FGTS de 01/01/2016 a 25/06/2024 deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. Débito da reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE (Id 9a891d5) Principal R$ 6.970,82 Juros (SELIC) R$ 1.128,12 Honorários sucumbenciais R$ 404,95 Total em 31/03/2026 R$ 8.503,89 Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Débito da reclamada IGESP SA (Id 4e594c6) Principal R$ 22.206,57 Juros (SELIC) R$ 3.796,28 Honorários sucumbenciais R$ 1.300,14 Total em 01/08/2026 R$ 27.302,99 Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE responde de forma subsidiária pelo período de 01/01/2016 a 31/12/2020. A reclamada IGESP SA responde de forma subsidiária pelo período de 01/01/2021 a 31/10/2023. Tratando-se de execução provisória e tendo em vista a limitação da Justiça do Trabalho para execução de devedores em processo de recuperação judicial e que as codevedoras respondem de forma subsidiária, INTIME-SE o reclamante para indicar meios para obtenção de garantia da execução no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais (1001422-16.2024.5.02.0472). SAO CAETANO DO SUL/SP, 09 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
- GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACum 1000624-84.2026.5.02.0472 AUTOR: JORGE LUIS REBOUCAS SANTOS RÉU: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cffc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 09 de setembro de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id b430b18: O reclamante concordou com o cálculo da reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE. Id 4650b63: Embora intimado o reclamante não se manifestou acerca do cálculo da reclamada IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP. Id 59aafc3: As devedoras solidárias discordaram de: Da recuperação judicial –parcelas concursais e extraconcursais: A reclamada, juntamente com outras empresas de seu grupo econômico, ingressou com pedido de recuperação judicial em tramite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS –FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100, cujo pedido se deu em 29 de setembro de 2023. A r. sentença que julgou a reclamatória procedente determinou que a presente execução seria processada por cálculos, sendo necessário, nesse momento, observar as limitações quantos aos débitos da Reclamada, sujeitos a Recuperação Judicial, de acordo com a Lei n 11.101/2005. Dessa forma, as parcelas vencidas antes de 29/09/2023, tidas como CONCURSAIS, devem ter a limitação da incidência dos juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005), não sendo devida a correção ou juros que venham a incidir após tal data. Sem razão, não há previsão para limitação de juros e correção monetária para os devedores em recuperação judicial, posto que o artigo 9º, II, da Leinº 11.101/2005 apenas dispõe que o crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial para que possa ser habilitado no concurso de credores. Todavia, o exequente pode optar por outros meios para satisfação de seu crédito. Nesse sentido: EMENTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO LIMITAÇÃO. Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, o art.9º, II, da Lei11.101/2005 não limita a incidência de correção monetária e juros até a data da recuperação judicial, mas apenas dispõe que por ocasião da habilitação o valor do crédito deve estar atualizado até o pedido de recuperação judicial. Além disso, na mesma Lei, dispõe o art.6º, §2º: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (sublinhei). Portanto, não há previsão legal para limitar a incidência de juros e correção monetária até o pedido de recuperação judicial, estando equivocada a interpretação feita pela reclamada. Mantenho. (TRT-2(2ª Turma). Acórdão: 1000611-57.2024.5.02.0019. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 12/08/2025.Juntado aos autos em 28/08/2025) Da multa do art. 467: A multa de 40% sobre o FGTS não serve de base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, dada a natureza punitiva de ambas, o que representaria dupla penalidade (bis in idem) e a consequente elevação do percentual da primeira sem existir, em contrapartida, qualquer previsão na Lei 8.036/90 para tanto. Novamente sem razão, uma vez que a decisão liquidanda condenou as reclamadas ao pagamento da multa em questão sobre as verbas rescisórias incontroversas que não foram na audiência. A multa de 40% incidente sobre o FGTS é devida por conta da rescisão contratual. Logo, é parcela de natureza rescisória, sobre a qual deve incidir a multa do art. 467 da CLT, visto que a decisão liquidanda não limitou quais parcelas deveriam compor a base de cálculo da multa em questão. Assim, HOMOLOGO provisoriamente o cálculo do reclamante (Id f103935), assim como o cálculo das devedoras subsidiárias (Id 9a891d5 e Id 4e594c6) para fixar o valor da condenação em: Débito da devedora principal (Id f103935) Principal R$ 58.444,32 Juros (SELIC) R$ 8.024,33 FGTS principal R$ 11.284,72 Juros do FGTS R$ 1.407,14 INSS reclamada R$ 1.045,17 Honorários sucumbenciais R$ 3.958,03 INSS reclamante - para deduzir R$ 278,04 IRRF IN SRF 1500/2014 - para deduzir - Isento Total em 31/03/2026 R$ 84.163,71 O FGTS de 01/01/2016 a 25/06/2024 deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. Débito da reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE (Id 9a891d5) Principal R$ 6.970,82 Juros (SELIC) R$ 1.128,12 Honorários sucumbenciais R$ 404,95 Total em 31/03/2026 R$ 8.503,89 Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Débito da reclamada IGESP SA (Id 4e594c6) Principal R$ 22.206,57 Juros (SELIC) R$ 3.796,28 Honorários sucumbenciais R$ 1.300,14 Total em 01/08/2026 R$ 27.302,99 Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE responde de forma subsidiária pelo período de 01/01/2016 a 31/12/2020. A reclamada IGESP SA responde de forma subsidiária pelo período de 01/01/2021 a 31/10/2023. Tratando-se de execução provisória e tendo em vista a limitação da Justiça do Trabalho para execução de devedores em processo de recuperação judicial e que as codevedoras respondem de forma subsidiária, INTIME-SE o reclamante para indicar meios para obtenção de garantia da execução no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais (1001422-16.2024.5.02.0472). SAO CAETANO DO SUL/SP, 09 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS REBOUCAS SANTOS