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1000624-69.2026.8.26.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara

    Processo 1000624-69.2026.8.26.0180 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.A.C. - - S.C. - Vistos. 1 - Recebo a emenda da inicial. Anote-se. 2 - Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de atribuir aos requerentes S. C. e F. A. C. a curatela provisória de A. C., limitando-se o exercício da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo, a ser assinado em cinco dias. 3 - Observo que a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 4 - Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditanda, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 5 - Caso o oficial de justiça certifique a incapacidade da ré em compreender o ato citatório, requisite-se à OAB a indicação de profissional para patrocinar os interesses da requerida como curador especial. Assim que indicado, intime-se-lhe a se manifestar nos autos. 6 - Ciência ao Ministério Público. 7 - A presente decisão vale como mandado. Intime-se. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP), CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP)

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