Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1000624-69.2026.8.26.0180 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.A.C. - - S.C. - Vistos. 1 - Recebo a emenda da inicial. Anote-se. 2 - Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de atribuir aos requerentes S. C. e F. A. C. a curatela provisória de A. C., limitando-se o exercício da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo, a ser assinado em cinco dias. 3 - Observo que a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 4 - Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditanda, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 5 - Caso o oficial de justiça certifique a incapacidade da ré em compreender o ato citatório, requisite-se à OAB a indicação de profissional para patrocinar os interesses da requerida como curador especial. Assim que indicado, intime-se-lhe a se manifestar nos autos. 6 - Ciência ao Ministério Público. 7 - A presente decisão vale como mandado. Intime-se. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP), CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.