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TJSP · Foro de Itatinga - Vara Única
Processo 1000624-59.2023.8.26.0282 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniel Henrique Jeronimo - Aparecida Natalina de Mello Couto - Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos deduzidos pela inventariante na petição de fls. 359/361, para o fim de: a) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO COM URGÊNCIA ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., endereçado à Agência 0039 (Botucatu/SP), na figura do gerente da agência, requisitando que proceda ao integral e imediato cumprimento do Alvará Judicial de fls. 351, viabilizando à inventariante o levantamento da quantia autorizada, a contar do recebimento da comunicação judicial. O ofício deverá ser encaminhado anteriormente pela parte interessada ou quando do momento da apresentação do alvará para o devido cumprimento, com a devida demonstração e informação nos autos, inclusive acerca do recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. b) ESCLARECER à referida instituição financeira que a Certidão de de Óbito em formato digital devidamente autenticada possui plena validade jurídica e fé pública em todo o território nacional, sendo absolutamente descabida e ilegal a recusa de atendimento fundada na exigência de via física em papel impresso, desde que possível a devida verificação de sua validade nos meios digitais; c) ADVERTIR expressamente a instituição financeira de que o descumprimento injustificado da ordem judicial ensejará a imposição de multa diária por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no patamar de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções, que poderão incidir à pessoa física do gerente da agência; d) INDEFERIR o pedido de intervenção judicial para identificação cadastral e funcional da empregada da instituição financeira envolvida no atendimento presencial, haja vista constituir encargo e ônus exclusivo da parte interessada a busca de elementos probatórios para instruir eventuais demandas pessoais autônomas; e) INDEFERIR, por ora, o requerimento de comunicação ao Banco Central do Brasil, cabendo à inventariante promover representação administrativa perante os órgãos de fiscalização do sistema financeiro por seus próprios meios, se entender de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, acompanhada do Alvará de fls. 351, como OFÍCIO / MANDADO DE CUMPRIMENTO, devendo a a inventariante providenciar o encaminhamento ou a apresentação junto à agência do Banco Santander (Brasil) S.A.. Cumprido o alvará judicial, a inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, dando regular andamento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
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