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1000624-51.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000624-51.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: LIZANIA VIDAL DE OLIVEIRA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação de cobrança em face de LIZANIA VIDAL DE OLIVEIRA, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 185.406,69 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor de operações de empréstimo consignado objeto dos contratos nº 033530110000479224, 033530110003114090 e 033530110003154040. Alega que a parte ré deixou de cumprir as obrigações assumidas nos contratos e que foram esgotadas as tentativas amigáveis para composição da dívida, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Procuração e documentos acostados. Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 2246731279). Instada a especificar provas, manifestou-se a CEF pela ausência de interesse na produção de novas provas (ID 2249365010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo art. 355, inciso II, do CPC. Façam-se, entretanto, algumas digressões acerca do instituto da revelia no que pertine às ações como a da hipótese dos autos. A ausência de contestação não exonera o autor do ônus de provar a plausibilidade da sua tese, em que pese a penalidade imposta ao demandado inerte pelo art. 344 do CPC. Com tal assertiva, na verdade, busca-se constatar que a confissão quanto à matéria de fato não faz com que o Julgador fique, no seu julgamento, absolutamente ao talante das afirmações formuladas pelo autor. Se o fato está confessado, as consequências jurídicas advindas de tal fato podem ser diversas daquelas pretendidas pelo autor. Repise-se, pois, que os efeitos concretos da revelia, para fins da viabilidade do acolhimento da pretensão formulada na exordial, serão delimitados pelos elementos de prova do direito a que entende fazer jus o autor, com sua exordial. Trazendo à lume a situação dos autos, é forçoso reconhecer, entretanto, que a CEF logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como se já não bastasse a confissão presumida operada em decorrência da revelia da parte demandada. Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial, notadamente os instrumentos contratuais, extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução, comprovam a existência dos débitos da parte ré, provenientes dos contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF, pelos quais a demandada assumiu a obrigação de restituir os valores recebidos nas condições pactuadas. A documentação apresentada demonstra, ainda, a evolução dos débitos e o inadimplemento das obrigações assumidas, alcançando o saldo devedor total de R$ 185.406,69 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos). A ré, regularmente citada, não apresentou contestação nem trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Noutro passo, restando configurada a legitimidade da cobrança e o inadimplemento da parte ré, é perfeitamente cabível comando deste Juízo no sentido de que promova a parte devedora a quitação do débito regularmente assumido, como previsto contratualmente. Destarte, não resta outro caminho a ser trilhado que não seja o acolhimento do pedido da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 185.406,69 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 07/01/2025, devendo ser corrigida até a data da citação segundo os critérios contratuais e, a partir de então, aplicada apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura. Documento assinado digitalmente Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000624-51.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: LIZANIA VIDAL DE OLIVEIRA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação de cobrança em face de LIZANIA VIDAL DE OLIVEIRA, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 185.406,69 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor de operações de empréstimo consignado objeto dos contratos nº 033530110000479224, 033530110003114090 e 033530110003154040. Alega que a parte ré deixou de cumprir as obrigações assumidas nos contratos e que foram esgotadas as tentativas amigáveis para composição da dívida, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Procuração e documentos acostados. Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 2246731279). Instada a especificar provas, manifestou-se a CEF pela ausência de interesse na produção de novas provas (ID 2249365010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo art. 355, inciso II, do CPC. Façam-se, entretanto, algumas digressões acerca do instituto da revelia no que pertine às ações como a da hipótese dos autos. A ausência de contestação não exonera o autor do ônus de provar a plausibilidade da sua tese, em que pese a penalidade imposta ao demandado inerte pelo art. 344 do CPC. Com tal assertiva, na verdade, busca-se constatar que a confissão quanto à matéria de fato não faz com que o Julgador fique, no seu julgamento, absolutamente ao talante das afirmações formuladas pelo autor. Se o fato está confessado, as consequências jurídicas advindas de tal fato podem ser diversas daquelas pretendidas pelo autor. Repise-se, pois, que os efeitos concretos da revelia, para fins da viabilidade do acolhimento da pretensão formulada na exordial, serão delimitados pelos elementos de prova do direito a que entende fazer jus o autor, com sua exordial. Trazendo à lume a situação dos autos, é forçoso reconhecer, entretanto, que a CEF logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como se já não bastasse a confissão presumida operada em decorrência da revelia da parte demandada. Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial, notadamente os instrumentos contratuais, extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução, comprovam a existência dos débitos da parte ré, provenientes dos contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF, pelos quais a demandada assumiu a obrigação de restituir os valores recebidos nas condições pactuadas. A documentação apresentada demonstra, ainda, a evolução dos débitos e o inadimplemento das obrigações assumidas, alcançando o saldo devedor total de R$ 185.406,69 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos). A ré, regularmente citada, não apresentou contestação nem trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Noutro passo, restando configurada a legitimidade da cobrança e o inadimplemento da parte ré, é perfeitamente cabível comando deste Juízo no sentido de que promova a parte devedora a quitação do débito regularmente assumido, como previsto contratualmente. Destarte, não resta outro caminho a ser trilhado que não seja o acolhimento do pedido da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 185.406,69 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 07/01/2025, devendo ser corrigida até a data da citação segundo os critérios contratuais e, a partir de então, aplicada apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura. Documento assinado digitalmente Juíza Federal

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