Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000624-38.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: EDILSON DOS REIS BISPO RECLAMADO: BARNEN EDUCACIONAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee3695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILSON DOS REIS BISPO em face de BARNEN EDUCACIONAL EIRELI, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 628,74, calculadas sobre o valor da causa (R$ 31.436,89), de cujo recolhimento fica isento nos termos da lei. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARNEN EDUCACIONAL EIRELI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000624-38.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: EDILSON DOS REIS BISPO RECLAMADO: BARNEN EDUCACIONAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee3695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILSON DOS REIS BISPO em face de BARNEN EDUCACIONAL EIRELI, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 628,74, calculadas sobre o valor da causa (R$ 31.436,89), de cujo recolhimento fica isento nos termos da lei. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DOS REIS BISPO