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TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 1000624-19.2026.8.26.0326 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FRANCISCO SOTERO DO NASCIMENTO - EMENDA DA INICIAL. A inicial encontra-se instruída com declaração de pobreza e instrumento de mandato anexados às fls. 07/08, sob a alegação de que o viúvo é pessoa que não sabe ler, nem escrever, com aposição de digital. Diz o artigo 595 do Código Civil: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O instrumento de mandato anexado contém a aposição da digital do outorgante, sem assinatura de terceiro a rogo e duas testemunhas. Portanto, referido instrumento de mandato deve conter a aposição da digital do outorgante, a assinatura de um terceiro que assina a rogo e a assinatura de mais duas pessoas como testemunhas. Nesse sentido a jurisprudência: "REPRESENTANÇÃO PROCESSUAL. 1. Consideração de que não houve apreciação do pedido de gratuidade processual pela d. juíza a quo e que os elementos de prova existentes nos autos demonstram a hipossuficiência da autora, que é aposentada e aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido. 2. Determinação de regularização da representação processual da autora, de forma clara, conforme previsão do artigo 595, do Código Civil. Hipótese em que a autora é analfabeta e foi determinada a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, seguindo-se a apresentação de novo instrumento de procuração, ainda irregular, sem assinatura a rogo de pessoa de confiança. Não atendimento aos pressupostos legais exigíveis na espécie. Processo acertadamente julgado extinto, sem resolução do mérito. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso." (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1002902-09.2023.8.26.0484 - Relator JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA - julgado em 19/02/2024). "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Fundamentação suficiente da sentença quanto ao indeferimento da petição inicial. Nulidade processual não configurada. Gratuidade de justiça. Omissão quanto à esta matéria. Pessoa física. Documentação colacionada nos autos suficiente para comprovar que, mesmo momentaneamente, a apelante se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Necessidade de concessão da benesse. Ausência de vício na representação processual. Desnecessidade de ser trazida aos autos procuração por instrumento público pelo fato da recorrente ser analfabeta. Incidência do art. 654, do CC, com aplicação, por analogia, do art. 595, do mesmo Codex. Precedentes. Instrumento de mandato que, além de conter a digital da constituinte, está firmado a rogo e com a subscrição por 02 testemunhas. Ausência de identificação pelo Juízo a quo da existência de prática de advocacia predatória, o que autorizaria, em tese, a adoção de medidas com respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - Numopede. Sentença anulada. Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. RECURSO PROVIDO." (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1002903-91.2023.8.26.0484 - Relator ANNA PAULA DIAS DA COSTA - julgado em 15/02/2024). Ademais, as primeiras declarações não contém a partilha dos bens. Assim, concedo o prazo de quinze (15) dias, para aditamento da inicial, sob pena de inépcia. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2026. - ADV: FABIO WILLIAN DOMINGUES SILVA (OAB 353299/SP)
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