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TJSP · Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Processo 1000624-07.2024.8.26.0579 - Inventário - Sucessões - Valdivina Mendonça Moysés - Maria Angélica Mendonça Moraes e outros - Vistos. Maria Angélica Mendonça Moraes opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 137/138, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de acesso ao imóvel integrante do espólio mediante disponibilização de cópia das chaves pela inventariante (fls. 142/143). Os embargos são tempestivos e, por isso, merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. No caso concreto, a decisão embargada teve por objeto o regular prosseguimento do inventário e a adoção de providências voltadas à sua tramitação, não tendo apreciado questões relacionadas à administração cotidiana do bem integrante do espólio. Assim, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. Observa-se, em verdade, que a embargante pretende pronunciamento judicial acerca de matéria específica relativa ao acesso ao imóvel inventariado e à disponibilização de cópia de chave, providência que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC e demanda prévia observância do contraditório. Não obstante, em atenção aos princípios da cooperação processual, da economia processual e da adequada administração do espólio, deixo de ignorar a insurgência apresentada. Dessa forma, intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações constantes das fls. 142/143, esclarecendo se a herdeira possui acesso ao imóvel inventariado, bem como informando as medidas adotadas para preservação e administração do bem. Consigno que a presente determinação não implica suspensão do andamento do inventário, devendo ser integralmente cumpridas as determinações anteriormente proferidas para regular prosseguimento do feito e futura apresentação das últimas declarações. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, por inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da apreciação da questão incidental suscitada pela embargante após a manifestação da inventariante. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES CURSINO OSORIO NUNES (OAB 372134/SP), VANIA CASTRO DOS SANTOS (OAB 250567/SP)
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