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1000623-20.2026.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000623-20.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: SERGIO MURILO DA SILVA RECLAMADO: CANADA BRASIL ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f3992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO MURILO DA SILVA em face de CANADA BRASIL ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA para condenar a reclamada às seguintes obrigações: pagar horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal no período de 03/06/2024 a 31/07/2024 e eventuais períodos faltantes de espelho de ponto, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%;pagar as horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas apuradas nos cartões eletrônicos, sem reflexos, ante a ausência de habitualidade;pagar uma multa normativa prevista na cláusula 56ª da CCT da categoria pelo descumprimento da cláusula relativa às horas extras;entregar ao reclamante carta de referência timbrada, na forma da norma coletiva, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida ao autor. Oficie-se ao DETRAN/SP para averiguação da condução de veículo escolar sem verificação de habilitação adequada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 5%, observados os parâmetros da fundamentação e a condição suspensiva de exigibilidade em favor do reclamante. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MURILO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000623-20.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: SERGIO MURILO DA SILVA RECLAMADO: CANADA BRASIL ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f3992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO MURILO DA SILVA em face de CANADA BRASIL ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA para condenar a reclamada às seguintes obrigações: pagar horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal no período de 03/06/2024 a 31/07/2024 e eventuais períodos faltantes de espelho de ponto, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%;pagar as horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas apuradas nos cartões eletrônicos, sem reflexos, ante a ausência de habitualidade;pagar uma multa normativa prevista na cláusula 56ª da CCT da categoria pelo descumprimento da cláusula relativa às horas extras;entregar ao reclamante carta de referência timbrada, na forma da norma coletiva, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida ao autor. Oficie-se ao DETRAN/SP para averiguação da condução de veículo escolar sem verificação de habilitação adequada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes no percentual de 5%, observados os parâmetros da fundamentação e a condição suspensiva de exigibilidade em favor do reclamante. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CANADA BRASIL ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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