Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000623-10.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: UYNNIE MODESTO DOS SANTOS RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff63c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Ante o trânsito da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e declarou a responsabilidade da parte autora em relação aos honorários de sucumbência, concedendo o benefício da justiça gratuita, o feito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Decorrido o prazo de 2 anos sem manifestação, restará extinta a obrigação, conforme os termos do §4º do art.791-A da CLT. Ao arquivo. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UYNNIE MODESTO DOS SANTOS
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000623-10.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: UYNNIE MODESTO DOS SANTOS RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff63c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Ante o trânsito da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e declarou a responsabilidade da parte autora em relação aos honorários de sucumbência, concedendo o benefício da justiça gratuita, o feito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Decorrido o prazo de 2 anos sem manifestação, restará extinta a obrigação, conforme os termos do §4º do art.791-A da CLT. Ao arquivo. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDITAS SOLUCOES LTDA
- CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.