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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000623-05.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - D.J.T. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DEVAL JOSÉ DA TRINDADE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa DSA3936, Renavam 00870204734, referentes aos exercícios fiscais de 2022, 2023, 2024 e 2025, reconhecendo o direito da parte autora à isenção tributária conferida à pessoa com deficiência nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do artigo 1º da Lei Federal nº 14.126/2021; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia histórica de R$ 3.424,22 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), recolhida a título de IPVA nos exercícios de 2022 a 2025, a ser acrescida exclusivamente da taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde cada pagamento indevido até 09/09/2025 e, após, pela EC nº 136/2025; c) DETERMINAR que o pagamento do montante condenatório seja realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009 e do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, respeitado o teto legal do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
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