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1000622-69.2026.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000622-69.2026.8.13.0016/MG AUTOR: JAQUELINE RAMOS ADVOGADO(A): RODRIGO MESQUITA MORAIS (OAB MG173904) AUTOR: EMANUEL GONCALVES FARIA DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO MESQUITA MORAIS (OAB MG173904) RÉU: MAURICIO FARIA DIAS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS (OAB MG102243) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO FARIA DIAS (Evento 33, ED1) contra a decisão saneadora proferida no Evento 27 (DEC1), a qual saneou o feito e fixou a distribuição do ônus da prova entre as partes. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no item referente à distribuição do ônus da prova, aduzindo que o Juízo aplicou indevidamente o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, imputando ao réu o ônus de comprovar que as notas fiscais não correspondiam a materiais entregues no imóvel de Serrania/MG (Evento 33, ED1, p. 1). Esclarece o réu que não arguiu falsidade material ou ideológica dos documentos (incidente de falsidade documental), mas sim a sua impertinência e ineficácia probatória, porquanto as notas fiscais retratam materiais destinados e aplicados em imóvel diverso, de propriedade exclusiva da coautora Jaqueline em Alfenas/MG (Evento 33, ED1, p. 2). Dessa forma, defende que incumbe exclusivamente aos autores a prova de que os materiais foram efetivamente empregados na residência de Serrania/MG, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 33, ED1, p. 3). Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e próprio, merecendo ser conhecido com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste integral razão ao embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada na decisão saneadora (Evento 27, DEC1). Com efeito, a decisão embargada equivocou-se ao subsumir a controvérsia referente às notas fiscais ao regramento do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, que disciplina especificamente a arguição de falsidade documental ou preenchimento abusivo. Na espécie, o réu não instaurou incidente de falsidade documental, nem questionou a autenticidade intrínseca ou a emissão formal das notas fiscais acostadas aos autos. A insurgência defensiva limita-se a demonstrar a inaptidão probatória dos referidos comprovantes fiscais para demonstrar gastos no imóvel situado na Rua Coronel Antônio Faustino, nº 565, Centro, Serrania/MG (Evento 19, CONT1, p. 2-3), argumentando que as compras foram vertidas em prol do imóvel particular da autora em Alfenas/MG. Tratando-se de pretensão indenizatória lastreada na realização de benfeitorias em imóvel dado em comodato verbal, a efetiva compra, entrega e utilização dos materiais na edificação objeto da lide constitui fato constitutivo do direito dos autores, recaindo sobre estes o encargo probatório correlato, consoante a regra geral estática insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, é ônus exclusivo dos autores comprovarem que as notas fiscais acostadas aos autos referem-se a materiais efetivamente utilizados na casa de Serrania/MG, afastando-se expressamente a incidência do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil e qualquer redistribuição diversa nesse capítulo. Ademais, visando à regular instrução processual, à delimitação precisa do objeto litigioso e à viabilização de eventual perícia técnica ou dilação probatória útil, faz-se estritamente necessária a especificação detalhada do pedido autoral. A petição inicial trouxe estimativas genéricas e englobadas de valorização entre R$ 200.000,00 e R$ 300.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 13-16), cumulando comprovantes de despesas diversas com endereços e datas discrepantes (Evento 25, PET1, p. 3-4), o que obsta a exata compreensão do quantum desembolsado e impede a ampla defesa e o contraditório substancial. Nesse passo, os autores devem ser intimados para esclarecer e discriminar a pretensão indenizatória de forma líquida, individualizada e cronológica. Deverão indicar o valor exato despendido, a época precisa dos gastos e a vinculação direta de cada nota fiscal juntada ao processo com as respectivas intervenções alegadas, a saber: (i) reforma da fachada e garagem; (ii) implantação da área gourmet e lazer; e (iii) acabamentos e reformas internas. Por fim, adverte-se expressamente às partes, em especial aos demandantes, quanto aos deveres de probidade, lealdade e cooperação que regem o processo civil, previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. Na fase de julgamento meritório, será rigorosamente analisada eventual má-fé processual, notadamente quanto à alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal mediante o aproveitamento deliberado de despesas estranhas ao bem em litígio. Caso reste configurada a conduta desleal, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa ou de até 10 (dez) salários mínimos, com fulcro nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de perdas e danos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURÍCIO FARIA DIAS (Evento 33, ED1), com efeitos infringentes, para sanar a contradição constante da decisão saneadora do Evento 27 (DEC1) e determinar o que segue: a) retificar o item 4 da decisão saneadora, fixando que é ônus exclusivo dos autores (artigo 373, inciso I, do CPC) comprovarem que os materiais descritos nas notas fiscais foram efetivamente adquiridos, entregues e utilizados nas obras e reformas do imóvel situado na Rua Coronel Antônio Faustino, nº 565, Centro, Serrania/MG, afastando a incidência do artigo 429, inciso I, do CPC quanto a esse ponto; b) intimar os autores para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei: b.1) indiquem o valor exato pretendido a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel de Serrania/MG; b.2) destaquem de forma discriminada o montante gasto e a época precisa dos dispêndios em relação a cada etapa da obra, especificando: as reformas da fachada e garagem; a construção da área gourmet e lazer; e as melhorias e acabamentos internos; b.3) indiquem expressamente cada nota fiscal constante dos autos, com seu respectivo número, data e valor individualizado correspondente à despesa suportada naquelas obras; c) consignar o alerta expresso de que por ocasião da sentença será analisada eventual ocorrência de litigância de má-fé e, uma vez caracterizada qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC, será aplicada a multa correspondente de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ou de até 10 (dez) salários mínimos, na forma do artigo 81 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto às provas requeridas e ao prosseguimento da instrução processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Alfenas/MG, 1º de setembro de 2026.

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