2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000622-49.2025.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: MARLI DA SILVA ESCORSE, MARLI DA SILVA ESCORSE 1. DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bem móvel indicado ao ID 230928137 a ser realizado no endereço indicado os ID 234607333. Ressalta-se que a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2. Realizada a penhora, avaliação e remoção do veículo em favor do credor, INTIME-SE o advogado do executado via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sobre a penhora (art. 841, §1º do CPC) e a avaliação (art. 872, §2º do CPC). 3. Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma que pretende expropriar o bem a ser penhorado, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC. 4. Em seguida, venham os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000622-49.2025.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: MARLI DA SILVA ESCORSE, MARLI DA SILVA ESCORSE 1. DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bem móvel indicado ao ID 230928137 a ser realizado no endereço indicado os ID 234607333. Ressalta-se que a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2. Realizada a penhora, avaliação e remoção do veículo em favor do credor, INTIME-SE o advogado do executado via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sobre a penhora (art. 841, §1º do CPC) e a avaliação (art. 872, §2º do CPC). 3. Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma que pretende expropriar o bem a ser penhorado, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC. 4. Em seguida, venham os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito