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1000622-48.2022.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000622-48.2022.5.02.0022 RECLAMANTE: DANIEL DOMINGOS DE SOUZA RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b587815 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, para o caso, afasto a alegação de incompetência desta Especializada para conhecer da matéria, nos termos da fundamentação. No mérito, reputo preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, inclusive seu parágrafo 2º, inciso III, e JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios atuais da Ré, SALOMAO LEBELSON SZAFIR e MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. para incluí-los imediata e solidariamente no polo passivo da reclamatória, devendo responder com seu(s) respectivo(s) patrimônio(s) pela integralidade da dívida exequenda, nos termos da fundamentação. Sucessivamente, caso implantada a condição de inadimplência dos sócios atuais, deverão as buscas patrimoniais ser direcionadas, solidariamente, aos sócios retirantes DOUGLAS RICARDO BALTAZAR CAMPOS e RODRIGO CESAR BALTAZAR CAMPOS, com a respectiva inclusão ao polo passivo e demais cautelas de praxe, nos mesmos termos, considerando as respectivas datas de saída da sociedade (01/04/2022) e a data de ajuizamento da reclamatória (17/05/2022), ou seja, dentro do biênio legal de responsabilização. De imediato, expeça(m)-se ordem(ns) de buscas patrimoniais via SISBAJUD em nome dos sócios ora incluídos, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade conhecida como “teimosinha”), até o limite máximo de tentativas permitido pelo sistema, ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, devendo ser observado o limite do crédito em execução, devidamente atualizado. Negativa ou parcial a diligência, expeça(m)-se nova(s) ordem(ns)/mandado(s) de buscas patrimoniais utilizando os convênios à disposição deste TRT-2 via ARGOS/ofícios/mandados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP (independentemente de recolhimento de emolumentos) e SERASAJUD, desta feita incluindo o número de inscrição no CNPJ e/ou CPF dos novos executados. Havendo bloqueio de numerário por qualquer das modalidades acima determinadas, ainda que parcial, este deve ficar imediatamente à disposição deste Juízo, como medida de arresto (CPC, art. 301). Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que constem no polo passivo as pessoas físicas e/ou jurídicas ora incluídas. Tudo cumprido, intimem-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000622-48.2022.5.02.0022 RECLAMANTE: DANIEL DOMINGOS DE SOUZA RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b587815 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, para o caso, afasto a alegação de incompetência desta Especializada para conhecer da matéria, nos termos da fundamentação. No mérito, reputo preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, inclusive seu parágrafo 2º, inciso III, e JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios atuais da Ré, SALOMAO LEBELSON SZAFIR e MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. para incluí-los imediata e solidariamente no polo passivo da reclamatória, devendo responder com seu(s) respectivo(s) patrimônio(s) pela integralidade da dívida exequenda, nos termos da fundamentação. Sucessivamente, caso implantada a condição de inadimplência dos sócios atuais, deverão as buscas patrimoniais ser direcionadas, solidariamente, aos sócios retirantes DOUGLAS RICARDO BALTAZAR CAMPOS e RODRIGO CESAR BALTAZAR CAMPOS, com a respectiva inclusão ao polo passivo e demais cautelas de praxe, nos mesmos termos, considerando as respectivas datas de saída da sociedade (01/04/2022) e a data de ajuizamento da reclamatória (17/05/2022), ou seja, dentro do biênio legal de responsabilização. De imediato, expeça(m)-se ordem(ns) de buscas patrimoniais via SISBAJUD em nome dos sócios ora incluídos, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade conhecida como “teimosinha”), até o limite máximo de tentativas permitido pelo sistema, ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, devendo ser observado o limite do crédito em execução, devidamente atualizado. Negativa ou parcial a diligência, expeça(m)-se nova(s) ordem(ns)/mandado(s) de buscas patrimoniais utilizando os convênios à disposição deste TRT-2 via ARGOS/ofícios/mandados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP (independentemente de recolhimento de emolumentos) e SERASAJUD, desta feita incluindo o número de inscrição no CNPJ e/ou CPF dos novos executados. Havendo bloqueio de numerário por qualquer das modalidades acima determinadas, ainda que parcial, este deve ficar imediatamente à disposição deste Juízo, como medida de arresto (CPC, art. 301). Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que constem no polo passivo as pessoas físicas e/ou jurídicas ora incluídas. Tudo cumprido, intimem-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOMINGOS DE SOUZA

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