Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/jgmu/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE ESTÁGIO. Nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho. A ampliação da competência material promovida pela Emenda Constitucional 45 alcança as controvérsias oriundas de relações laborais em sentido amplo, não se restringindo às hipóteses de vínculo empregatício. O estágio insere-se no conceito de relação de trabalho, por constituir modalidade jurídico-laboral disciplinada pela Lei do Estágio. Evidenciado que a controvérsia decorre diretamente da relação de estágio, correta a decisão que concluiu pela competência desta Justiça Especializada. Agravo não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ESTÁGIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O Regional registrou ter havido a efetiva formalização do contrato de estágio e que a reclamada, embora já ciente do resultado do exame admissional, o qual apontava apenas restrição para trabalho em altura, deu regular prosseguimento ao processo seletivo, providenciou abertura de conta-salário e formalizou a contratação, vindo posteriormente a frustrá-la, quando o reclamante já havia rescindido vínculo anterior vigente. A ilicitude reconhecida pelo TRT não decorreu da recusa fundada em cautela médica, mas da conduta contraditória da empresa, em violação do dever de boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil. A pretensão recursal de infirmar tais premissas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo não provido.
LUCROS CESSANTES. O Regional registrou que o reclamante mantinha contrato de estágio vigente com terceiro, com termo final previamente estabelecido, rescindido em razão da legítima confiança gerada pela contratação posteriormente frustrada pela reclamada. Assentou, ainda, que a indenização foi limitada ao período remanescente do contrato anterior, evidenciando prejuízo concreto e observância aos critérios da razoabilidade, em consonância com os arts. 402, 403 e 927 do Código Civil. A revisão da conclusão do Regional quanto à existência do dano, nexo causal e extensão da reparação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRRS DO TST. Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos do Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST e da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000622-21.2020.5.02.0086, em que é Agravante(s) TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A e são Agravado(s)S AMC - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a primeira reclamada interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/08/2022 - id. 8cd7d8a).
Regular a representação processual,id. dfdd0eb.
Satisfeito o preparo (id(s). 88d557f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Outras Relações de Trabalho / Contrato de Estágio.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente queo estágio possuirelação de trabalho, sendo a Justiçado Trabalhocompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 114, VI, da Constituição Federal, não é possível divisar ofensa aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Entendeu o Regional que o reclamante sofreu danos de ordem material e moral, tendo em vista que a partir da contratação da reclamada rescindiu o contrato de estágio.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula126 doTST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
1. Competência
A reclamada sustenta que esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar esta lide, uma vez que fundamentada na responsabilidade civil comum. Aduz que houve apenas seleção de estagiários por meio da plataforma da instituição de ensino.
Sem razão.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional 45/2004, tornou possível o julgamento de causas em que sejam discutidas questões pré e pós-contratuais, em virtude da circunstância de serem decorrentes da relação de trabalho, ainda que não concretizada, dispondo o artigo 114, VI, da CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Embora o estágio tenha cunho educacional é, sem dúvida, uma das modalidades de relação de trabalho. Logo, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 114, VI, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
2. Indenizações
Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou na inicial que em razão de ter sido aprovado em processo seletivo de estágio pela reclamada, rescindiu o contrato de estágio que mantinha coma a empresa NotreDame, todavia um dia após a assinatura do contrato, a reclamada lhe informou que não seria aceito como estagiário, porque de acordo com o exame médico não poderia trabalhar com altura.
A recorrente afirmou na contestação que decidiu não efetivar a contratação diante do resultado do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), no qual o autor foi considerado inapto para trabalho em altura (fl. 357). Aduziu que em nenhum momento orientou o reclamante a rescindir o contrato de estágio que mantinha com a NotreDame.
A r. sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8 vezes a remuneração de R$1.400,00 e indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$1.400,00, por 16 meses (fl. 565).
À análise.
De início, cumpre destacar que o caso em tela não se trata de fase pré-contratual, haja vista que, efetivamente, as partes assinaram o contrato de estágio, conforme faz prova o documento de fls. 72/74, ou seja, o autor foi contratado, razão pela qual não se sustentam os argumentos da recorrente, de que com o resultado do ASO decidiu pela não contratação.
O processo seletivo aconteceu em 21/01/2020. O exame médico foi realizado em 30/01/2020 (fl. 374) e o contrato de estágio foi formalizado em 10/02/2020 (fls. 72/74), sendo que no dia 11/02/2020 (antes do reclamante iniciar a prestação de serviços como estagiário, embora já iniciado o contrato de estágio no dia anterior) a ré o comunicou que "não seria contratado".
Verifica-se do ASO (fl. 374) que a médica considerou o autor apto para o trabalho (fl. 374), sendo inapto apenas para o trabalho em altura.
Os contratantes devem agir com boa-fé em todas as fases do contrato. O princípio da boa-fé obteve particular proteção do legislador civil, de modo que sua inobservância configura ato ilícito. E aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Confira-se o que dispõe o Código Civil sobre a matéria (diploma plenamente aplicável à seara trabalhista de forma subsidiária):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,pela boa-féou pelos bons costumes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidadee boa-fé.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(grifos nossos)
Assim, em uma exegese sistêmica da legislação, o empregador, ainda que no exercício de um direito, comete ato ilícito, inclusive ensejador da responsabilidade civil subjetiva, se a sua conduta extrapola os limites da boa-fé, deve ser responsabilizado.
Importante esclarecer que não está se dizendo que a empresa deve contratar independentemente do resultado do exame médico, mas sim que deve agir com boa fé, pois sabedora do resultado do exame médico poderia, de imediato, ter deixado de contratar o autor, mas não o fez, dando cabo ao processo seletivo, inclusive efetuando a contratação, para só depois avaliar e decidir "não contratar".
Não bastasse, a ré deixou o reclamante em situação jurídica periclitante, vez que quando do comparecimento do reclamante na empresa (após formalizar o contrato de estágio) simplesmente o informa que ele não seria mais contratado, sem dar cabo nem continuidade ao contrato realizado, sendo que apenas em24/08/2020, após a propositura desta ação, a reclamada assinou o "termo de distrato" do estágio constando (fl. 170):
"A partir de 13/02/2020, encerra-se o Termos de Compromisso de Estágio firmado entre as partes nos termos da Lei 11.788/2008.
Motivo: Outros. O ASO já foi finalizado como Inapto para trabalho em altura".
No mais, a alegação recursal, de que não orientou o reclamante a rescindir o contrato de estágio anterior não prospera, vez que aprovado em processo seletivo com a ré, e escolhendo para ela estagiar, por óbvio o autor teria que rescindir seu anterior contrato.
Destaque-se que, em 27/01/2020, a reclamada emitiu o "Encaminhamento - Abertura de Conta Salário" de fl. 79, solicitando ao Banco Itaú a abertura de conta salário do reclamante e informando os seguintes dados (fl. 79):
"Função: Estagiário
Remuneração: R$1.400,00
Admissão: 10/02/2020"
Vale ressaltar que o reclamante rescindiu o contrato com a NotreDame em 06/02/2020, ou seja, vários dias após a realização do exame médico e entrega dos documentos, inclusive abertura de conta salário.
Por fim, o autor comprovou o prejuízo patrimonial e moral sofrido, juntando o contrato de estágio mantido com a Notredame desde 14/10/2019, com previsão de término em 13/10/2020, do qual consta na cláusula 5ª que "O(A) Estagiário receberá auxílio transporte e bolsa-auxílio de complementação educacional no valor de R$1.399,16" (fls. 81/85).
Dessa forma, é evidente o dano material e moral infligido ao demandante, ante o não cumprimento pela reclamada, do quanto pactuado no contrato de estágio, vez que o autor, confiando na boa-fé da ré, pediu a rescisão do seu contrato de estágio então vigente, ficando sem qualquer tipo de rendimento e com um contrato de estágio em aberto.
Portanto, mantenho o julgado de origem quanto ao dever de indenizar, ainda que por outros fundamentos.
3. Valor da indenização por danos morais
Pretende a reclamada a redução do valor da indenização por danos morais, sustentando que não agiu de má-fé ou sem fundamentação técnica.
Assiste-lhe razão.
O MM. Juízo de origem fixou o valor da indenização em 8 vezes a remuneração de R$1.400,00, ou seja, R$ 11.200,00.
Nos termos do artigo 223-G da CLT, cabe ao Magistrado, ao apreciar o pedido, considerar os seguintes fatores: a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa.
Considerando tais parâmetros, e considerando ainda a tarifação prevista no parágrafo 1º, I a IV, do art. 223-G da CLT, entendo que o valor arbitrado na r. sentença de origem (R$ 11.200,00), se revela excessivo.
Assim, dou provimento, neste item, para reduzir o patamar da indenização pelos danos morais para o valor correspondente a 5 vezes a remuneração que o reclamante receberia, ou seja, R$ 7.000,00, montante que considero ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reformo.
4. Valor da indenização por danos materiais
Sustenta a reclamada que ainda que se entenda pelo dano material, deve ele ser limitado à vigência do contrato que o reclamante possuía com a NotreDame.
Tem razão.
A frustração de um ganho certo permite a indenização referente aos lucros cessantes, sendo indispensável a prova dos prejuízos concretos efetivamente experimentados pelo credor. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 402/405 do Código Civil.
De acordo com o STJ:
Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber a luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores. (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 4/11/2015).
Para a configuração dos lucros cessantes não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
No caso concreto, deve ser considerada a vigência do contrato que o reclamante possuía com a empresa NotreDame, cuja previsão de término era de 13/10/2020 (fl. 83), mas foi rescindido em 06/01/2020. Assim, dou provimento, neste item, para reduzir a indenização por danos materiais (lucros cessantes) de R$22.400,00 para R$12.927,00, correspondente ao período de 06/01/2020 a 13/10/2020 (9 meses e 7 dias), em que o reclamante deixou de receber a importância mensal de R$1.400,00.
Reformo.
5. Justiça Gratuita
Sustenta a reclamada que o reclamante não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Razão não lhe assiste.
Verifica-se que o reclamante percebeu, como última remuneração, a importância de R$ 1.399,16, (fl. 83), valor muito inferior 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo, ainda, juntado declaração de pobreza (fl. 53) e informado encontrar-se desempregado.
Mantenho.
6.Limitação da condenação aos valores da inicial
A reclamada pretende que a execução seja limitada pelos valores da inicial.
Sem razão.
A indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos artigos 840, da CLT e 492, do CPC.
Mantenho.
7. Litigância de má-fé
Sem razão o autor no pleito de multa ao invocar má-fé da ré em contrarrazões (fls. 603/604), pois a reclamada em nada extrapolou o quanto é lícito alegar em Juízo, tendo, inclusive, obtido parcial sucesso no recurso.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
No tocante aos temas "dever de indenizar" e "lucros cessantes", é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
No tocante aos temas "competência da Justiça do Trabalho" e "justiça gratuita", o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência em comento.
Por se tratar de apelo do empregador, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência da causa quanto ao particular.
Ante o exposto, com relação aos temas "dever de indenizar" e "lucros cessantes", julgo prejudicado o exame dos critérios da transcendência das causas objeto do recurso de revista; no tocante aos tópicos "competência da Justiça do Trabalho" e "justiça gratuita", não reconhecida a transcendência da causa, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante defende a reforma da decisão monocrática, alegando que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, relativa à responsabilidade por dano pré-contratual, buscando afastar a incidência da Súmula 126 do TST. Afirma estarem presentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT, especialmente a transcendência jurídica, em razão da discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), da suposta ausência de relação de trabalho, da alegada inexistência de ato ilícito diante da inaptidão constatada no ASO admissional e da concessão indevida da gratuidade de justiça, por suposta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 790, §§ 3º e 4º, e 818 da CLT. Aduz, por fim, que a manutenção da decisão denegatória afrontaria o contraditório e a ampla defesa, requerendo o processamento do recurso de revista para apreciação do mérito pelo TST.
Ao exame.
No tema "competência da justiça do trabalho", nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A ampliação da competência material desta Justiça Especializada promovida pela Emenda Constitucional 45 alcança as controvérsias oriundas de relações de trabalho em sentido amplo, não se restringindo às hipóteses de vínculo empregatício. Nesse contexto, o estágio insere-se no conceito de relação de trabalho, por constituir modalidade jurídico-laboral disciplinada pela Lei do Estágio.
Assim, evidenciado que a controvérsia decorre diretamente da relação de estágio, revela-se correta a conclusão do Regional quanto à competência desta Justiça Especializada para o exame da demanda, não se divisando violação literal do art. 114 da Constituição Federal.
Em relação ao tema "indenização por danos morais e materiais", o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que houve efetiva formalização do contrato de estágio entre as partes, bem como que a reclamada, embora já detentora do resultado do exame médico o qual apontava restrição do reclamante para trabalho em altura, deu regular prosseguimento ao processo seletivo, providenciou abertura de conta-salário e formalizou a contratação, vindo somente depois a frustrar a admissão, quando o reclamante já havia rescindido vínculo de estágio anteriormente mantido. Diante desse quadro, concluiu pela violação do dever de boa-fé objetiva e pela configuração de ato ilícito ensejador de reparação civil, em consonância com a aplicação subsidiária dos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil.
O acórdão regional não atribuiu ilicitude à recusa de contratação em razão da restrição médica do reclamante, mas à conduta contraditória da reclamada, a qual violou a boa-fé objetiva e quebrou legítima confiança no reclamante, que rescindiu vínculo laboral anterior vigente, razão pela qual esta ilesos os artigos invocados pela recorrente. Pontue-se ainda não prosperar a pretensão de instaurar dissenso pretoriano, pois os julgados apresentados pela reclamada não consignam a premissa fática de que a empresa, não obstante ciente da condição médica do reclamante, deu regular prosseguimento ao processo seletivo, providenciou abertura de conta-salário e formalizou o contrato de estágio, para somente depois frustrar a contratação. Inespecíficos, portanto, à luz da Súmula 296 do TST.
No tocante ao tema "lucros cessantes", o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante mantinha contrato de estágio vigente com terceiro, com termo final previamente estabelecido, o qual foi rescindido em razão da legítima confiança gerada pela formalização do contrato de estágio com a reclamada, posteriormente frustrado por conduta imputável à empresa. Registrou, ainda, que a indenização por lucros cessantes foi delimitada ao período remanescente do contrato anteriormente mantido, evidenciando a existência de prejuízo patrimonial concreto e a observância dos critérios da razoabilidade, em consonância com os arts. 402, 403, 186 e 927 do Código Civil.
A pretensão recursal de afastar a condenação, ao argumento de que não houve ato ilícito ou dano, demandaria o revolvimento das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à configuração da quebra da boa-fé objetiva, do nexo causal e da efetiva extensão do dano, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por fim, em relação ao tema "gratuidade de justiça", trata-se de pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos.
Incontroverso que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e o reclamante declarou (fl. 59) não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração.
Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos decidiu nos exatos termos do Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST e da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator