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TJSP · Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Processo 1000622-13.2023.8.26.0372 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.V.I. - Trata-se de ação movida por C V I em face de S P F nos termos de petição inicial e documentos de fls 1/14. Intimada a dar regular andamento ao feito, a parte autora não se manifestou (fls 80), embora pessoalmente intimada nos termos do art 485, §1º, CPC (fls 80). Reconheço abandono de causa nos termos do art 485, III, CPC, extinguindo assim o feito sem julgamento do mérito. Serventia: cientifique o Ministério Público, se o caso. Expeça certidão de honorários advocatícios, se o caso. Após, certifique se há custas pendentes de recolhimento. Em caso positivo, intime, pessoalmente por via postal e na pessoa de seu advogado por ato ordinatório, para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou isenta. Neste caso, havendo inércia no pagamento por mais de 60 dias, expeça a necessária CDA e remeta-se à PGE, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou isenta. Oportunamente, cumpridas as providencias acima e nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: DEYVISON RAMALHO NOBREGA (OAB 420267/SP)
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