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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 1000622-08.2026.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.E.R.G. - E.M.R. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, REVOGO A LIMINAR de fls. 42/43 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à municipalidade a manutenção das adaptações pedagógicas curriculares e do Atendimento Educacional Especializado (AEE) na forma como já prestados ao estudante, bem como a realização de reavaliações periódicas nos moldes preconizados pela equipe técnica. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, por se tratar de sentença de improcedência proferida em desfavor do particular, inocorrendo a hipótese do artigo 496 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Mor, 08 de setembro de 2026. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
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