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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000621-13.2025.8.13.0148/MG
REQUERENTE: SANDER FORTES DE FREITAS
ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947)
SENTENÇA
Sander Fortes de Freitas propôs Ação de Cobrança em face do Estado de Minas Gerais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No que concerne à alegação de prescrição do fundo de direito, igualmente não assiste razão ao réu.
A pretensão deduzida nos autos relaciona-se a obrigação de trato sucessivo, uma vez que eventual lesão decorrente do incorreto posicionamento funcional repercute periodicamente sobre a remuneração do servidor, renovando-se a cada pagamento realizado em desconformidade com o padrão remuneratório que entende devido. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não havendo negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 05/11/2025, ao passo que a promoção funcional impugnada foi publicada em maio de 2025. Não há, assim, que se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos relativos aos adicionais devidos teriam sido formulados de maneira genérica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial apresenta exposição suficientemente clara dos fatos e delimita de forma precisa a pretensão deduzida em juízo, consistente na anulação do ato administrativo que promoveu a regressão de grau do autor, com o consequente reenquadramento funcional no Nível III, Grau C, da carreira de Policial Penal, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O pedido encontra-se devidamente individualizado e acompanhado da respectiva memória de cálculo, circunstâncias que evidenciam o atendimento aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e inexistindo outras nulidades a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de reenquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, que sustenta ter sido indevidamente posicionado no Grau B, padrão PP3-B, quando de sua promoção para o Nível III da carreira, embora já se encontrasse consolidado no Grau C do nível anteriormente ocupado. Afirma, por conseguinte, que a Administração Pública, ao promover sua evolução vertical, teria ocasionado indevida regressão horizontal, em desacordo com a legislação de regência.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de o servidor, ao ser promovido verticalmente de nível na carreira de Policial Penal, sofrer redução do grau horizontal anteriormente alcançado.
A carreira de Policial Penal é disciplinada pela Lei Estadual nº 14.695/2003, que estabelece mecanismos distintos de evolução funcional, diferenciando a progressão horizontal, consistente na passagem do servidor para o grau imediatamente subsequente, e a promoção vertical, correspondente à passagem do nível em que se encontra para o nível subsequente da carreira.
Nesse contexto, assume especial relevância o disposto no art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 15.301/2004, diploma legal aplicável ao enquadramento das carreiras integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, que dispõe expressamente:
“Art. 15. (...) § 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior.”
A norma é clara ao estabelecer que, por ocasião da promoção vertical, o servidor deverá ser posicionado no novo nível no mesmo grau em que se encontrava no nível anterior. A regra legal, portanto, não autoriza a redução ou regressão do grau horizontal já alcançado pelo servidor em decorrência de sua promoção, mas determina a preservação do respectivo posicionamento horizontal.
No caso dos autos, o histórico funcional acostado ao processo demonstra que, anteriormente à promoção para o Nível III, o autor já se encontrava posicionado no Grau C, correspondente ao padrão PP2-C. Com a publicação de sua promoção, ocorrida em 30/05/2025, contudo, a Administração Pública promoveu seu enquadramento no Grau B do novo nível, correspondente ao padrão PP3-B.
Constata-se, assim, que, embora tenha ocorrido a evolução vertical para o Nível III, houve simultaneamente redução do grau horizontal anteriormente consolidado, em manifesta desconformidade com a regra estabelecida pelo art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 15.301/2004.
Diante disso, o correto posicionamento do servidor deveria ter ocorrido no Nível III, Grau C, correspondente ao padrão PP3-C, porquanto a promoção vertical não poderia implicar perda do grau horizontal anteriormente adquirido. O ato administrativo que promoveu o autor, portanto, mostra-se ilegal na parte em que determinou seu enquadramento no Grau B, impondo-se a respectiva retificação.
Não prosperam, de outro lado, as alegações defensivas fundadas nas limitações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou pela Lei Complementar nº 173/2020.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.075, firmou entendimento no sentido de que a progressão e a promoção funcionais, quando previstas em lei, constituem direito subjetivo do servidor público, não se confundindo com concessão discricionária de vantagem remuneratória. Trata-se, portanto, de mera observância de direito funcional já estabelecido pelo ordenamento jurídico, circunstância que afasta a incidência das restrições invocadas pelo ente público, observados os respectivos pressupostos legais.
De igual modo, as restrições temporárias previstas na Lei Complementar nº 173/2020 não impedem o reconhecimento do direito em discussão, especialmente diante da posterior edição da Lei Complementar nº 191/2022, que excepcionou expressamente os servidores das áreas de segurança pública das limitações relativas à contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de direitos funcionais.
Também não incide, na hipótese, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se pretende a concessão de aumento remuneratório com fundamento em isonomia ou em equiparação com outros servidores. O que se busca é, tão somente, a adequação do ato administrativo ao comando expresso da legislação estadual aplicável, com a recomposição da situação funcional que deveria ter sido observada desde a origem.
Reconhecida, portanto, a ilegalidade do enquadramento do autor no Grau B por ocasião de sua promoção para o Nível III, impõe-se a retificação de seu histórico funcional, com o reenquadramento no Nível III, Grau C, padrão PP3-C, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da indevida percepção do padrão PP3-B, desde a data em que implementado o enquadramento incorreto até a efetiva regularização em folha de pagamento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Eventuais prejuízos decorrentes do equívoco administrativo no posicionamento funcional do servidor e do consequente pagamento a menor de sua remuneração possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo integralmente passíveis de recomposição mediante o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas dos consectários legais.
O mero dissabor, aborrecimento ou transtorno decorrente de erro administrativo, ainda que capaz de ocasionar repercussões financeiras ao servidor, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. Para que seja reconhecido o dano moral indenizável, mostra-se necessária a demonstração concreta de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, não sendo suficiente a mera ocorrência de inadimplemento ou de pagamento incorreto de verba remuneratória.
Ausente, no caso, prova de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade do autor, a controvérsia deve ser solucionada exclusivamente no âmbito patrimonial, mediante a recomposição dos valores que deixaram de ser pagos em razão do incorreto enquadramento funcional. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que, por ocasião da promoção do autor ao Nível III da carreira de Policial Penal, promoveu seu posicionamento no Grau B, determinando sua regressão em relação ao grau horizontal anteriormente consolidado; (b) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais que proceda à retificação do histórico funcional de SANDER FORTES DE FREITAS, promovendo seu reenquadramento no Nível III, Grau C, padrão PP3-C, observados os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do correto posicionamento, a partir de 10/05/2025, conforme delimitado na pretensão inicial; (c) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reenquadramento funcional, correspondentes à diferença entre os padrões PP3-B e PP3-C, desde maio de 2025 até a efetiva implementação do padrão correto em folha de pagamento, ressalvada eventual compensação de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por compreender, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lagoa Santa, data da assinatura digital.