Publicações do processo

1000620-94.2025.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1000620-94.2025.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.S.J. - - F.B.P. - - E.B.P. - I.B.S. - Cuida-se de ação de divórcio cumulada com guarda, regime de convivência e alimentos ajuizada por Mário Pereira da Silva Júnior, em nome próprio e representando os filhos menores F. B. P e E. B. P, em face de Isabel Borges da Silva. Em síntese, narrou que as partes contraíram matrimônio em 29/02/2016 sob o regime da comunhão parcial de bens e encontram-se separadas de fato desde 2024, advindo da união os dois infantes. Pleiteou a decretação do divórcio, a fixação da guarda compartilhada com base de moradia no lar paterno, regulamentação de convivência e fixação de alimentos caso a moradia fosse fixada com a genitora, juntando documentos e comprovantes de rendimentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora e designada audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (fls. 25/27). Em sessão conciliatória virtual, as partes compuseram acordo parcial estritamente quanto à decretação do divórcio consensual, à retomada dos nomes de solteiros e à alienação de um veículo automotor, deliberando pelo prosseguimento da lide no tocante à guarda, regime de visitas e pensão alimentícia dos filhos (fls. 43/44). A requerida apresentou contestação postulando a gratuidade da justiça, a guarda compartilhada com fixação do lar de referência materno, regime de convivência paterna e alimentos no importe de 33% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de vínculo formal ou um salário mínimo na hipótese de desemprego (fls. 46/51), acostando documentos (fls. 52/59). Houve réplica (fls. 68/72) e especificação de provas por ambas as partes, pretendendo ambas a produção de prova oral para definição da residência preponderante das crianças (fls. 66/67, 87). O Ministério Público ofertou manifestação preliminar (fls. 90/91). Por decisão interlocutória de fls. 94, foi homologado o acordo formulado em audiência de conciliação com julgamento parcial de mérito do divórcio nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando-se a realização de perícia técnica pelo setor psicossocial do juízo (fls. 94). Posteriormente, os litigantes noticiaram transação consensual acerca da partilha do bem móvel (fls. 101/102), sobre a qual o Ministério Público não se opôs (fls. 113). O laudo em serviço social foi juntado aos autos, atestando a aptidão de ambos os pais e sugerindo a modalidade compartilhada com manutenção da moradia no lar materno (fls. 142/148). As partes manifestaram-se às fls. 152/153 e 154. Na sequência, sobreveio o laudo psicológico atestando o bom estado psíquico dos genitores, a aptidão de ambos para a parentalidade e a conveniência da guarda compartilhada diante do momento delicado de saúde vivenciado pela filha (fls. 167/182). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo julgamento no estado em que se encontra o feito, pela parcial procedência da ação com fixação de guarda compartilhada e fixação de pensão alimentícia (fls. 186/188). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária e inócua a dilação probatória em audiência. As partes protestaram genericamente pela colheita de prova oral consistente em seus depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, sob a justificativa de demonstrar qual das residências consubstancia o melhor lar de referência para os infantes (fls. 66/67, 87). Todavia, a prova oral pretendida pelas partes com o fim de comprovar qual o melhor lar de referência para os filhos não possui o condão de afastar os laudos técnicos multidisciplinares constantes dos autos. A aferição da estrutura familiar, dos vínculos afetivos e da capacidade parental decorre de conhecimento técnico especializado, tendo sido plenamente realizada pelas avaliações social (fls. 142/148) e psicológica (fls. 167/182). Tais estudos periciais atestam exaustivamente que ambos os genitores possuem plena capacidade para o exercício da guarda, tanto que houve inequívoca sugestão de que esta seja fixada na modalidade compartilhada. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal dos litigantes serviria unicamente para reacender disputas subjetivas e desavenças pessoais do relacionamento dissolvido, nada acrescentando ao acervo técnico imparcial já consolidado. Incide, portanto, o preceito do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em prol da duração razoável do processo. No tocante à obrigação alimentar, as partes igualmente não requereram dilação instrutória na fase de especificação probatória, encontrando-se o feito amplamente aparelhado com comprovantes de rendimentos formais do genitor (fls. 16/21) e com a caracterização da situação laboral da genitora (fls. 53/55). Há elementos de convicção suficientes para a apreciação exauriente da lide. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como diretriz axiológica máxima, albergada pelo art. 227 da Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, inexistindo acordo entre os genitores e revelando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada desponta como regra impositiva, assegurando a corresponsabilidade parental contínua. Na hipótese vertente, a prova pericial interdisciplinar produzida sob o crivo do contraditório concluiu que tanto o pai quanto a mãe ostentam plenas condições morais, psíquicas e afetivas para o exercício dos cuidados com os filhos (fls. 147, 181/182). A guarda compartilhada, dessa forma, atende com perfeição à finalidade legal de preservar a coparentalidade ativa, estimulando a tomada conjunta de todas as decisões essenciais atinentes à vida, saúde e educação dos menores. Em conformidade com tal orientação protetiva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incidência da guarda compartilhada com definição do lar de referência baseado nos estudos técnicos: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. Ação de regulamentação de guarda c.c regulamentação de alimentos com pedido de tutela de urgência. Recurso interposto pela requerida em face de sentença de procedência que fixou a guarda compartilhada e a residência paterna como lar de referência. Não acolhimento. Compartilhamento adequado no caso, o qual garante maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. Artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Fixação do lar de referência com o genitor que se mostra a melhor opção, de acordo com o estudo psicossocial. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (v. 42008). (TJSP; Apelação Cível 1001757-02.2020.8.26.0296; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Extrai-se dos autos que o núcleo familiar atravessa um momento extremamente delicado de saúde da filha mais nova, E., que demanda acompanhamento médico rigoroso em razão de diagnóstico de anemia falciforme e preparação para transplante de medula óssea, procedimento no qual o irmão atuará como doador (fls. 143/144, 177/178). Essa conjuntura ímpar desperta e exige das partes uma maior consciência e maturidade quanto aos reais interesses e necessidades das crianças, suplantando divergências pessoais entre os adultos. Ambos os infantes manifestaram-se de maneira carinhosa, espontânea e respeitosa em relação ao pai e à mãe, não apresentando rejeição a nenhum deles, sendo basilar e fundamental para a estabilidade psíquica dos filhos que compreendam que são amados por ambos de forma incondicional. Desse modo, a formalidade da fixação do lar de referência não deve se converter em um imbróglio insuperável entre os genitores. Considerando que as crianças já residem habitualmente com a genitora desde a separação de fato (fls. 48, 144, 178), e que a mãe dispõe de flexibilidade de horários em razão de seu labor doméstico autônomo para acompanhar de perto a rotina hospitalar e os cuidados intensivos que a menor Esther exige (fls. 144, 181), a manutenção do lar materno como residência de referência é a medida que melhor resguarda a estabilidade e o bem-estar dos infantes, nos termos do art. 1.583, § 3º, do Código Civil. Deve ainda o pai manter em seu lar um espaço próprio para o acolhimento digno e confortável dos filhos, estruturado com mobiliário adequado, para que as crianças entendam perfeitamente e sintam-se plenamente acolhidas em ambas as residências, vivenciando a certeza de que possuem dois lares seguros e protetivos. Fixada a guarda compartilhada, cumpre estabelecer a convivência de maneira ampla e equilibrada, preservando os laços afetivos e garantindo a participação do genitor no desenvolvimento moral e educacional dos filhos. O regime de visitas deve ser livre, permitindo ampla convivência paterna, com a possibilidade de pernoite nos finais de semana e sempre que os filhos manifestarem tais interesses, respeitada apenas a rotina pedagógica e médica das crianças. O contato entre pais e filhos deve ser contínuo e assegurado por todos os meios possíveis, inclusive por mensagens, telefonemas e videochamadas, sendo dever de cada genitor viabilizar e incentivar a comunicação do outro com os infantes. Quanto às datas comemorativas e períodos festivos, deverão ser intercalados da seguinte forma: os aniversários das crianças e dos genitores, bem como as datas festivas específicas como Natal e Ano Novo, serão intercalados ano a ano, passando o Natal com um e o Ano Novo com o outro, invertendo-se a ordem no ano subsequente, permanecendo o Dia dos Pais com o genitor e o Dia das Mães com a genitora; os demais feriados do calendário oficial serão intercalados na razão de um feriado com o pai e no próximo feriado com a mãe, sucessivamente. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e do vínculo de parentesco (art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), operando-se sob a égide do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. As necessidades materiais dos filhos menores são presumidas por força de seu desenvolvimento etário e biológico, exigindo gastos com alimentação, moradia, vestuário, educação e, em caráter premente no caso concreto, despesas com tratamentos de saúde. Quanto à capacidade contributiva, o requerente exerce emprego formal com carteira assinada na função de assistente/auxiliar operacional, auferindo renda mensal demonstrada nos autos (fls. 16/21), agregando complementação por atividades autônomas (fls. 143). A genitora, por sua vez, atua de modo autônomo e informal com renda irrisória, arcando com a administração cotidiana e o amparo direto dos infantes (fls. 53, 147). Em hipóteses análogas envolvendo o sustento de prole menor e a conciliação do binômio alimentar, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado parâmetros consentâneos com o caso vertente: EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS Autoras menores, filhas do réu, que postulam a fixação de alimentos - Sentença de parcial procedência que fixou a prestação alimentar em 20% dos rendimentos líquidos do réu, para o caso de emprego formal, ou salário mínimo, para o caso de desemprego -Insurgência das autoras pleiteando a majoração dos alimentos - Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade possibilidade Necessidades ordinárias das alimentadas presumidas em razão da menoridade Necessidade extraordinária decorrente de quadro de anemia falciforme Alimentante que tem como fonte apenas seu emprego formal - Alimentante que tem outra filha a quem deve sustentar - Fixação em 25% percentual dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego formal, mantido o valor fixado na sentença, para o caso de desemprego - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039545-39.2023.8.26.0007; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Sopesadas tais circunstâncias, a fixação dos alimentos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal afigura-se equilibrada, proporcional e condizente com as necessidades de dois infantes. Tal percentual deverá incidir exclusivamente sobre as verbas remuneratórias habituais de natureza salarial, incluindo salário-base, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais gratificações salariais, excluindo-se verbas estritamente indenizatórias e benefícios transitórios como FGTS, vale-alimentação e vale-transporte. Para a hipótese de desemprego ou desempenho de trabalho informal, os alimentos ficam estabelecidos em 50% do salário mínimo nacional vigente, montante mínimo indispensável para resguardar a subsistência básica e a integridade material de ambos os filhos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar a guarda compartilhada dos filhos menores entre os genitores Mário Pereira da Silva Júnior e Isabel Borges da Silva, estabelecendo a residência da mãe como lar de referência; b) regulamentar o regime de convivência paterna de forma livre, com possibilidade de pernoite nos finais de semana e sempre que os infantes manifestarem tal vontade, sem prejuízo de sua rotina escolar e dos cuidados de saúde; c) fixar a alternância dos aniversários e datas festivas anualmente (Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe, e Natal/Ano Novo alternados), sendo os demais feriados intercalados na proporção de um com o pai e o seguinte com a mãe, assegurando-se o contato contínuo entre pais e filhos por todos os meios possíveis; d) condenar o genitor a pagar pensão alimentícia em favor dos dois filhos menores no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, incidente sobre as verbas de natureza salarial (inclusive 13º salário e terço constitucional de férias), mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta informada pela genitora; e) fixar, para a hipótese de desemprego involuntário ou trabalho informal do alimentante, a pensão alimentícia em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em proporção igual, bem como a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabíveis aos patronos das partes adversas, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a ambos os polos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adverte-se expressamente que a eventual oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se confunde com mero exercício do direito de recorrer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JANETE PAULINO MIRANDA (OAB 388121/SP), JANETE PAULINO MIRANDA (OAB 388121/SP), JANETE PAULINO MIRANDA (OAB 388121/SP), GLACIELLI CARAMIGO GIOVANNI (OAB 439815/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.