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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000620-80.2026.8.13.0184/MG
REQUERENTE: DAYANNE FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA (OAB MG135414)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAYANNE FARIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
A parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Policial Penal, alega que obteve administrativamente o direito à redução de sua carga horária para 20 horas semanais, com base no art. 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986, por ser mãe e responsável legal por menor com deficiência que necessita de tratamentos especializados contínuos.
Sustenta que a Administração Pública Estadual passou a reduzir o pagamento do seu auxílio-alimentação de forma proporcional à nova jornada laborada, bem como a efetuar descontos unilaterais em seus contracheques a título de "reposição ao erário". Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento imediato do pagamento integral do benefício, no importe de R$ 1.700,00 mensais, e pela suspensão de quaisquer descontos sob essa rubrica.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A requerente fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 da repercussão geral, segundo a qual aos servidores públicos estaduais e municipais se aplica o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. No entanto, o referido precedente não conduz, de forma imediata, ao reconhecimento do direito à percepção integral da verba pretendida, sendo necessária a verificação da compatibilidade entre a situação funcional concreta da servidora e a disciplina normativa específica que regulamenta a concessão da ajuda de custo no âmbito estadual.
A ajuda de custo para despesas com alimentação dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública encontra regulamentação no Decreto Estadual nº 49.006/2025, editado com fundamento no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016.
O art. 1º, §1º, do referido decreto estabelece que a concessão da ajuda de custo aplica-se ao servidor em efetivo exercício cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
O mesmo regulamento prevê, em seu art. 6º, hipótese específica para o servidor submetido à redução de jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais nos termos da Lei Estadual nº 9.401/1986, estabelecendo que a ajuda de custo somente será devida nos dias em que houver efetivo cumprimento de jornada diária mínima de 6 (seis) horas.
Na hipótese dos autos, embora a autora tenha comprovado sua condição de Policial Penal e a concessão administrativa de jornada reduzida, a documentação apresentada revela que se encontra submetida à jornada de 20 (vinte) horas semanais, não preenchendo, portanto, o requisito geral previsto no art. 1º, §1º, do Decreto Estadual nº 49.006/2025, que exige carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
Ainda que considerada a hipótese excepcional prevista no art. 6º do referido decreto, aplicável aos servidores submetidos à redução de jornada para 20 (vinte) horas semanais, a percepção da ajuda de custo não se opera de forma integral e presumida, exigindo a comprovação do efetivo enquadramento na previsão normativa específica. No caso, não há demonstração de que a autora cumpra jornada diária mínima de 6 (seis) horas nos dias trabalhados, requisito indispensável para a percepção da verba nessa modalidade excepcional.
Assim, sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares específicos atinentes à modalidade de pagamento da vantagem pretendida, a pretensão carece, neste momento processual, de suporte fático-normativo imediato, não sendo possível reconhecer, em sede de tutela de urgência, a existência de direito subjetivo à implantação da verba.
A análise definitiva acerca da possibilidade de percepção da ajuda de custo por servidora submetida à jornada reduzida, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos em lei e à interpretação da disciplina normativa aplicável à hipótese, demanda a formação do contraditório e eventual instrução probatória, não havendo, por ora, elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade da conduta administrativa.
Além disso, a medida pretendida possui natureza satisfativa, pois busca o imediato restabelecimento de verba pecuniária continuada em folha de pagamento da servidora, com repercussão financeira direta para a Fazenda Pública.
Embora a parte autora sustente tratar-se apenas de restabelecimento de parcela anteriormente percebida, a providência postulada antecipa os efeitos práticos do provimento final, impondo ao ente público o pagamento continuado de verba cuja exigibilidade e extensão ainda constituem objeto de controvérsia nos autos.
Nesse contexto, devem ser observadas as restrições previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que determina a aplicação às tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública das limitações previstas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/1992
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 4, reconheceu a constitucionalidade dessas limitações, notadamente quanto às medidas que impliquem concessão, extensão ou pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 5476 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)
Assim, também sob essa perspectiva, mostra-se prematura a concessão da tutela pretendida.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, considerando que o Estado de Minas Gerais, ordinariamente, não comparece às audiências de conciliação, deixo de designá-la.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 183 c/c art. 335, inciso III, e art. 231, todos do CPC.
Conste no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para os devidos fins.
Intime-se. Cumpra-se.