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TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000620-79.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: WESLEY RAMOS EMILIANO RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b43583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, relativamente aos pedidos de declaração de nulidade do contrato a termo, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, e PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: indenização do tempo de indevido afastamento do trabalho, em valor correspondente aos salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS do período compreendido entre a data em que a empregadora deixou de remunerar o empregado (03/02/2026) e a da efetiva reintegração, deduzidos os valores parcialmente pagos no período por idênticos títulos; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; multa de R$ 11.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Declaro a nulidade do ato de extinção do contrato e determino a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, respeitadas as condições contratuais originalmente vigentes, inclusive em relação ao plano de saúde, e asseguradas eventuais vantagens atribuídas à categoria durante o período de indevido afastamento do trabalho, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso em favor da parte prejudicada, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial, restando mantidos os efeitos do item I da decisão de pgs. 89/90 até a efetiva reintegração. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 36), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000620-79.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: WESLEY RAMOS EMILIANO RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b43583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, relativamente aos pedidos de declaração de nulidade do contrato a termo, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, e PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: indenização do tempo de indevido afastamento do trabalho, em valor correspondente aos salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS do período compreendido entre a data em que a empregadora deixou de remunerar o empregado (03/02/2026) e a da efetiva reintegração, deduzidos os valores parcialmente pagos no período por idênticos títulos; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; multa de R$ 11.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Declaro a nulidade do ato de extinção do contrato e determino a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, respeitadas as condições contratuais originalmente vigentes, inclusive em relação ao plano de saúde, e asseguradas eventuais vantagens atribuídas à categoria durante o período de indevido afastamento do trabalho, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso em favor da parte prejudicada, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial, restando mantidos os efeitos do item I da decisão de pgs. 89/90 até a efetiva reintegração. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 36), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY RAMOS EMILIANO
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