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1000620-58.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1000620-58.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JAIR TASCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) declarar o exercício de atividade comum e condenar o requerido a averbar no extrato previdenciário do autor o período de trabalho prestado perante o empregador Célio Antonio Pereira, de 1/8/1982 a 10/9/1982; 2) declarar o enquadramento do autor na condição de pessoa com deficiência em grau leve a partir de 27/1/2011; e 3) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de 5/2/2018 a 13/11/2019 e de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e o requerido ao pagamento das custas processuais e das demais despesas na proporção de metade para cada um. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios a favor da patrona da autora, os quais fixo, por equidade, em R$ 900,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, quanto ao INSS, deve ser respeitada a isenção das custas processuais (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93); quanto à autora, deve ser observada a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois eventual valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP)

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