Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CSAC 1000620-39.2025.5.02.0292 REQUERENTE: JORGE ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906fffa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva ajuizado por JORGE ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Alega o autor que foi admitido em 12/03/2001, permanecendo o contrato em vigor, e que, por força da sentença proferida na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, ajuizada pela entidade sindical da categoria em face da reclamada, foi deferida a incorporação das verbas denominadas quinquênio e sexta parte aos vencimentos dos empregados da Fundação, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%, quando devidos. Sustenta que a reclamada não vem pagando os reflexos do quinquênio e da sexta parte sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS + 40%, postulando o pagamento das parcelas vencidas, a integralização das verbas e a respectiva liquidação, além de honorários advocatícios. A reclamada impugna a pretensão (Id. fbc5f92 e Id. fa83988) e afirma que o quinquênio e a sexta parte já foram incorporados aos vencimentos do autor em cumprimento a decisões proferidas em ações individuais transitadas em julgado, não se beneficiando ele, assim, da ação coletiva. Os dois quinquênios foram incorporados em 15/12/2015, em cumprimento ao Processo nº 0001223-26.2011.5.02.0291, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, calculados sobre o salário-base, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. A sexta parte foi incorporada em 01/04/2023, em cumprimento ao Processo nº 1000411-41.2023.5.02.0292, que tramitou nesta 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, calculada sobre os vencimentos integrais, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras, multa de 40% e FGTS. Aduz que as parcelas vincendas e respectivos reflexos vêm sendo regularmente quitados e que eventuais parcelas vencidas se executam nos respectivos autos, pugnando pela extinção do feito e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor, em réplica (Id. 545cd3f), sustenta a inexistência de coisa julgada individual e que o ônus de comprovar o pagamento incumbe à reclamada (art. 373, II, do CPC), insistindo no prosseguimento da execução. Analiso. A presente demanda foi distribuída a este Juízo e cadastrada como cumprimento de sentença de ação coletiva, tendo por título a sentença proferida na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, transitada em julgado em 05/09/2022, que deferiu aos substituídos o pagamento das verbas quinquênio, calculado sobre o salário, e sexta parte, calculada sobre os vencimentos integrais, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extraordinárias e FGTS acrescido da multa de 40%, quando devidos, observados os períodos de prescrição de cada substituído. Do quinquênio e do reflexo sobre as horas extras A pretensão comporta acolhimento parcial. Revela o próprio histórico funcional juntado pela reclamada (Id. 41c7c14), que os dois quinquênios do autor foram incorporados à folha de pagamento em 15/12/2015, em cumprimento à determinação exarada no Processo nº 0001223-26.2011.5.02.0291 (1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP), com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Quanto a tais rubricas, o autor já se beneficia da parcela e de seus reflexos desde então, não havendo na decisão coletiva direito mais amplo que lhe aproveite. Ademais, os documentos funcionais, dotados de presunção de veracidade, evidenciam a implementação e o pagamento, sem que o autor, empregado público com acesso aos próprios contracheques, tenha apontado, ainda que por amostragem, qualquer diferença inadimplida a esse título. Falta-lhe, no particular, interesse processual. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras. O mesmo histórico funcional (Id. 41c7c14) demonstra que a incorporação dos quinquênios se deu com reflexos limitados a férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, sem contemplar as horas extraordinárias, ao passo que o título executivo coletivo assegura, de forma expressa, o reflexo do adicional por tempo de serviço também sobre as horas extraordinárias. Não tendo a ação individual alcançado essa parcela de reflexo, inexiste coisa julgada que a abranja, remanescendo o interesse do autor em executar o título coletivo nesse ponto específico. A alegação da reclamada de que inexistiria amparo para a incidência do quinquênio sobre as horas extras não prospera, porquanto o título coletivo é expresso e não comporta restrição na fase de cumprimento. Acolhe-se, pois, a pretensão apenas quanto ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras, rejeitando-a quanto aos demais reflexos do quinquênio. Registre-se que os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS não se cogitam enquanto vigente o contrato de trabalho. Da sexta parte A pretensão não comporta acolhimento. A sexta parte foi incorporada aos vencimentos do autor em 01/04/2023, em cumprimento ao Processo nº 1000411-41.2023.5.02.0292, que tramitou nesta 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP e que constitui, ele próprio, cumprimento da mesma ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, conforme despacho de Id. 145811c. O histórico funcional (Id. 41c7c14) revela que a incorporação abrangeu os reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras, multa de 40% e FGTS. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e continuado, com contrato de trabalho em vigor, o eventual descumprimento de parcela vincenda autoriza o prosseguimento da execução nos próprios autos em que assegurada a incorporação, ou seja, no Processo nº 1000411-41.2023.5.02.0292, mostrando-se imprópria a propositura de nova demanda para tanto. Falta, também neste ponto, interesse processual ao autor. Da litigância de má-fé No caso concreto, não prospera o pedido da reclamada de condenação do autor por litigância de má-fé. O reconhecimento do interesse processual quanto ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras, evidenciado pelo próprio documento juntado pela reclamada, demonstra que a parte autora não deduziu pretensão inteiramente destituída de fundamento, não se caracterizando, na hipótese, a atuação dolosa e inequívoca exigida pelo art. 793-B da CLT. Rejeita-se, pois, o pedido. DO EXPOSTO: (a) nos termos do art. 330, III, do CPC, INDEFIRO, EM PARTE, a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA a execução das pretensões relativas à sexta parte e aos reflexos dos quinquênios sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, vez que ausente o interesse processual, no particular. (b) RECONHEÇO o interesse processual quanto aos reflexos dos quinquênios já incorporados sobre as horas extras e determino o PROSSEGUIMENTO da execução, restrita a essa verba. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Tema Repetitivo nº 21 do C. TST. PREJUDICADA, neste momento, a apreciação do pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que fica diferida para análise oportuna. Para o regular prosseguimento da execução, INTIME-SE A RECLAMADA para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento (holerites) do autor referentes ao período imprescrito, dos quais constem as horas extraordinárias quitadas, a fim de viabilizar a apuração, sob as penas do art. 400 do CPC. APÓS, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação restritos ao reflexo do quinquênio sobre as horas extras, observada a prescrição e os demais parâmetros do título executivo coletivo. Consigne-se, ainda, que a conta de liquidação deverá ser elaborada e apresentada pelo sistema PJe-Calc Cidadão, anexando à petição de juntada em PDF o arquivo de extensão PJC, conforme disposição contida no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. A apresentação das planilhas de cálculos no formato PJC (PJe-Calc Cidadão) ficarão disponíveis no Processo Judicial Eletrônico não só para as partes (Cálculos/Obrigações de Pagar) como também para o Calculista da Unidade Judiciária a fim de que eventual retificação possa ser realizada pela própria Serventia, se necessário. O procedimento otimiza as operações internas e externas e possibilita a atualização dos valores liquidados com agilidade e confiabilidade, trazendo maior celeridade para as fases de liquidação e execução. Intimem-se. max/lfc/ FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO