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TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1000620-06.2026.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.O. - - L.E.L.O. - Vistos, 1. Defiro ao(a) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. A maternidade da menor está comprovada pela certidão de nascimento de fls. 29, no entanto, não há nos autos prova da capacidade financeira da requerida, assim fixo os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias e 13º salários), caso esteja empregada, os quais são devidos desde esta decisão. A presente decisão servirá como ofício para apresentação ao empregador para que proceda o desconto da pensão diretamente na folha de pagamento da requerida, depositando na conta indicada pelo representante da requerente. 3. Para realização de audiência de conciliação, remeta-se o processo para o CEJUSC para designação de data. Com a devolução, proceda-se a intimação das partes. Expeça-se mandado/carta precatória acerca da designação da audiência de conciliação, com a advertência que esta(e) deverá fornecer ao Oficial de Justiça encarregado da diligência as seguintes informações: endereço de e-mail por meio do qual esta(e) receberá o link para acesso à sala de audiência virtual na data e horário marcados, e também para que ela(e) indique números de telefones caso seja necessário contato no dia da audiência. Em caso de não possuir um endereço de e-mail, o intimado(a) deverá informar o e-mail de outra pessoa e do qual tenha acesso ou, ainda, efetuar o cadastramento o quanto antes. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO APARECIDO CONSONI FERNANDES (OAB 432147/SP), MAURICIO APARECIDO CONSONI FERNANDES (OAB 432147/SP)
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