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TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara
Processo 1000619-90.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Antonino Jorge dos Santos Guerra - Leilão Brasil - Vistos. A decisão de fls. 829, bem como na petição do executado (fls. 832/836), suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 837/839), sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos após a arrematação de imóvel ocorrida em 2020 sem localização de outros bens. A exequente manifestou-se contrariamente (fls. 832/836), apontando a realização contínua de diligências executivas. A alegação não comporta acolhimento. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia desidiosa e prolongada da parte credora pelo prazo prescricional de direito material, que no caso é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). No caso concreto, após a arrematação (fls. 417/421), a exequente deu regular andamento ao feito na busca da satisfação do saldo remanescente, apresentando cálculo atualizado em novembro de 2022 (fls. 532/548), promovendo pesquisas patrimoniais em 2024 (fls. 632/638 e 648/650), viabilizando ofício à SUSEP em 2025 (fls. 724/728) e requerendo medidas executivas em 2026 (fls. 826/828). Não se configurou, portanto, paralisação injustificada do processo pelo prazo quinquenal, restando afastada a inércia que justificaria a decretação da prescrição (art. 921 do Código de Processo Civil).Art. 921. Suspende-se a execução:§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º- A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente deduzida pelo executado (fls. 837/839). Para o regular andamento do feito executivo, determino as seguintes providências: a) indefiro, por ora, as medidas atípicas genéricas de apreensão de passaporte, suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito pleiteadas às fls. 826/828, por ausência de demonstração concreta de sua proporcionalidade e adequação neste momento processual; b) oficie-se, com urgência, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), reiterando os termos do ofício de fls. 728 para resposta no prazo de 30 (trinta) dias; c) anote a Serventia a habilitação dos novos patronos da parte exequente (fls. 729), cadastrando o advogado Marcelo Neumann, OAB/SP 333.300, no sistema informatizado para as futuras publicações no Diário da Justiça Eletrônico Nacional; d) com a juntada da resposta do ofício pela SUSEP, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento e apresente planilha do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IRAN PAULO DE SOUZA FLORES (OAB 316779/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MURILO PAES LOPES LOURENÇO (OAB 324196/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
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