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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000619-79.2020.5.02.0017 RECLAMANTE: LILSON LIMA DE MELO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027e93e proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL E DO REQUERIMENTO Trata-se de execução definitiva de créditos trabalhistas de natureza alimentar em que, após diversas tentativas expropriatórias infrutíferas direcionadas contra a devedora principal, DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI, e em face de seu titular constante dos atos constitutivos, RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, sobreveio manifestação fundamentada do exequente , ID 02a0aa0). Com efeito, restaram negativas as pesquisas e ordens de constrição patrimonial via convênios judiciais básicos, tais como bloqueios bancários pelo SISBAJUD ID 02a0aa0), pesquisas de veículos pelo RENAJUD (f ID 02a0aa0), diligências pelo INFOJUD (fls. , ID 02a0aa0) e expedição de ofícios a seguradoras e entidades de previdência privada , IDs 6f4400e, 4166458, 398a171, 1f5dce7, 523d804 e 02a0aa0). Ademais, o imóvel de matrícula nº 383.633 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de titularidade do executado pessoa física, restou arrematado em processo que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP ID 02a0aa0), culminando em saldo indisponível para quitação do presente feito. Diante do cenário de aparente insolvência dos executados formais, o exequente coligiu aos autos elementos informativos e provas documentais emprestadas oriundas de processos conexos que envolvem o mesmo executado RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS e a executada empresarial, notadamente da Reclamação Trabalhista nº 1000623-21.2020.5.02.0372 em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP , IDs 02a0aa0, 3119279, 8169a3c e d1ab125) e da Reclamação Trabalhista nº 0012226-82.2017.5.15.0136 da Vara do Trabalho de Pirassununga/SP , IDs 02a0aa0 e ce4bba7). Sustenta o credor que o executado RICARDO atua de maneira oculta e dissimulada no mercado de vigilância privada e serviços afins por intermédio de familiares próximas que figuram como sócias ostensivas ou administradoras formais, em especial sua esposa, VIVIANE APARECIDA BARBIERI, e sua enteada, INGRID BARBIERI DA SILVA, provocando verdadeiro esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e utilização de pessoas interpostas para blindagem de ativos e recebimento de receitas operacionais , ID 02a0aa0). Aponta que a investigação financeira empreendida pelo sistema SIMBA revelou expressivo fluxo de recursos, superando a monta de R$ 891.000,00, além do pagamento direto ao executado pessoa física decorrente de alienação de empresa operada pela enteada (empresa VH3/Quantum), ao passo em que as contas de titularidade do devedor formal não ostentavam saldo perante a Justiça do Trabalho , ID 02a0aa0). Nesse contexto, postulou o exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de INGRID BARBIERI DA SILVA e de VIVIANE APARECIDA BARBIERI, na qualidade de sócias de fato ou ocultas e beneficiárias da confusão patrimonial, com a citação prévia de ambas para exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a realização de diligências investigativas patrimoniais e cautelares ID 02a0aa0). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A disciplina normativa da intervenção de terceiros e da responsabilidade secundária na execução trabalhista encontra expressa sede legal no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece a aplicação direta e subsidiária do regramento insculpido nos artigos 133 a 137 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ao processo do trabalho. Nos termos do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, para o processamento do incidente, exige-se do requerente a demonstração sumária e indiciária do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da desconsideração, consubstanciados na teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil ou no desvio de finalidade caracterizado pela ocultação de patrimônio por pessoas interpostas. No caso concreto, o credor não se limitou a articular genérica insuficiência patrimonial dos devedores originários. Pelo contrário, desincumbiu-se do encargo de colacionar robustos elementos indiciários e prova documental apta a apontar que as suscitadas INGRID BARBIERI DA SILVA e VIVIANE APARECIDA BARBIERI ostentam intensa vinculação patrimonial, operacional e financeira com o sócio executado formal, comportando-se na órbita fática como verdadeiras sócias ocultas e beneficiárias de transações financeiras dissimuladas , ID 02a0aa0). Com efeito, as decisões jurisdicionais juntadas aos autos pelo credor confirmam que a apuração patrimonial bancária desvelou transferências no importe de R$ 891.828,99 entre o executado e sua enteada Ingrid, além de pagamentos destinados ao devedor RICARDO por compra e venda empresarial do mesmo ramo de vigilância formalizada pela suscitada , IDs 02a0aa0 e ce4bba7). Tal contexto evidencia a necessidade inafastável de submeter o fato à cognição incidental, porquanto a figura do sócio de fato ou oculto visa coibir a utilização espúria da personalidade societária e a fraude contra credores trabalhistas. Ressalte-se que a admissão e a deflagração do incidente não configuram juízo terminativo de procedência, tampouco geram expropriação imediata sobre o patrimônio das terceiras suscitadas. O processamento do incidente, conforme delineado no artigo 135 do Código de Processo Civil, cumpre a precípua finalidade constitucional de viabilizar a ampla dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal, o contraditório formal e substancial e a oportunidade de comprovar a licitude ou a natureza das operações impugnadas antes de qualquer incursão condenatória sobre seus bens particulares. Outrossim, no que concerne ao pedido de arresto ou bloqueio cautelar imediato sem oitiva das suscitadas, tem-se que a concessão de tutela de urgência antecipatória (artigo 301 do Código de Processo Civil c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT) exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e de perigo de dano iminente. No presente momento processual, a fim de preservar o rito regular do contraditório e considerando que os fatos invocados decorrem de elementos informativos já submetidos a discussão em outros juízos, posterga-se a deliberação de atos patrimoniais constritivos para após o decurso do prazo de resposta das interessadas, garantindo-se a segurança jurídica processual. De igual modo, a instauração do incidente implica a suspensão do curso da execução principal, ex vi do disposto no artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas para regularidade cadastral. Ante o exposto, decide este Juízo: a) DEFERIR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 e seguintes do CPC, em face de INGRID BARBIERI DA SILVA (CPF nº 430.158.068-90) e de VIVIANE APARECIDA BARBIERI (CPF nº 254.931.298-84) ID 02a0aa0), diante dos elementos indiciários colacionados que apontam a atuação como sócias de fato ou ocultas e a confusão patrimonial; b) determinar à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no sistema PJe, autuando-o em apenso ou promovendo as anotações pertinentes na autuação, em cumprimento ao artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determinar a citação/intimação das suscitadas INGRID BARBIERI DA SILVA e VIVIANE APARECIDA BARBIERI, por via postal com aviso de recebimento (AR) no endereço fornecido pelo exequente , ID 02a0aa0), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de desconsideração formulado e especifiquem/produzam as provas que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil; d) suspender o curso da execução principal em relação aos demais atos expropriatórios, com arrimo no artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até o deslinde e julgamento do presente incidente; e) postergar a apreciação do pleito de constrição cautelar e eventuais quebras ou convênios investigativos (SIMBA) para o momento imediatamente posterior à manifestação das suscitadas ou ao decurso do prazo legal de resposta. Intimem-se as partes, sendo o exequente pela imprensa oficial e as suscitadas via notificação postal. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILSON LIMA DE MELO