Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Processo 1000619-07.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Arildo Angelo Soares - Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR aos réus que agendem e garantam a realização de consulta médica para o autor com especialista em Neurocirurgia de Coluna, em unidade da rede pública ou, na falta de vaga imediata, em serviço privado conveniado ou custeado pelo Poder Público, bem como viabilizem os exames diagnósticos complementares que forem requisitados pelo especialista nessa avaliação médica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados das respectivas intimações; 1.1. Para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações judiciais, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. Fica postergada a apreciação de eventuais procedimentos cirúrgicos, bloqueios ou intervenções invasivas para momento posterior à realização da consulta especializada e à juntada aos autos do relatório do médico neurocirurgião assistente. 2. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus por meio eletrônico via portal próprio, cientificando-os dos termos da petição inicial e do inteiro teor desta decisão para cumprimento da tutela deferida, fluindo o prazo legal para resposta nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento, considerando a indisponibilidade do direito à saúde e a urgência material demonstrada no quadro clínico do paciente (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Presentes os pressupostos legais do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor da ação. Anote-se. - ADV: JANAINA GARCIA MOREIRA MOURÃO (OAB 467700/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.